Esta resolução dirigiu-se, nomeadamente, à atribuição prevista pela Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, de um número de identificação às pessoas individuais e colectivas.
2 - Os artigos 33.º e 35.º da Constituição vieram, o primeiro, a prever o estabelecimento de «garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias» e, o segundo, proibir «a atribuição de um número nacional único aos cidadãos» e a utilização da informática para «tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate de processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos».
No mesmo artigo, a Constituição, ao atribuir a todos os cidadãos «o direito de tomar conhecimento do que constar dos registos mecanográficos a seu respeito, e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e da sua utilização», de algum modo convalidou a existência dos mesmos registos.
3 - Assim basicamente definido o que faltava definir, e em razão de cuja falta foi ordenada a referida suspensão, impõe-se o levantamento desta, até porque as limitações constantes das citadas disposições constitucionais se não aplicam às pessoas colectivas, cujo registo, a nível nacional, se impõe, entre outras razões, pelas novas exigências da planificação económica.
4 - Nestes termos, e porque, entretanto, foi nomeado um grupo de trabalho interministerial para o estudo do ficheiro central das pessoas colectivas e entidades equipadas, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1977, resolveu:
a) Autorizar o Gabinete do Registo Nacional a retomar o estudo, planeamento e coordenação do projecto, a começar pela elaboração, dentro do prazo de noventa dias, de anteprojectos de revisão da Lei 2/73 e do Decreto-Lei 555/73, por forma a adequá-los ao disposto nos artigos 33.º e 35.º da Constituição e à salvaguarda dos valores que os inspiram, destinados a ser convertidos em proposta de lei;
b) Relativamente ao registo nacional das pessoas colectivas e entidades equiparadas e ao estudo do respectivo ficheiro central, deve o Gabinete do Registo Nacional utilizar a cooperação e aproveitar as conclusões do grupo de trabalho interministerial, que para o efeito se mantém validamente constituído;
c) Só após a aprovação das alterações legislativas previstas em b) o Gabinete do Registo Nacional e os órgãos dele dependentes retomarão a gestão normal das suas redefinidas competência e funções, em relação ao ficheiro central da população;
d) O director do Gabinete do Registo Nacional proporá ao Ministro da Justiça o que tiver por conveniente para o cabal e atempado desempenho das funções que pela presente resolução ao mesmo Gabinete são cometidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.