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Deliberação 537/2018, de 26 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Conselho de Gestão no Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Deliberação 537/2018

Delegação de competências do Conselho de Gestão

Considerando:

a) A necessidade de facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria, tornando-a mais eficiente;

b) A necessidade de assegurar o estrito cumprimento da segregação de funções entre quem autoriza a despesa e o pagamento, constante dos n.os 6 e do n.º 7 artigo 52.º da Lei de Enquadramento Orçamental, na sua redação atual;

c) O disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual;

d) O disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e nos artigos 51.º, n.os 1, 3 e 4, 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 4, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria;

e) A previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do artigo 109.º CCP;

f) O disposto no artigo 109.º do RJIES e no artigo 46.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

g) As normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

h) A necessidade de propiciar uma gestão mais célere e desburocratizada dos procedimentos no seio das Escolas, mediante a admissão de subdelegação de competências pelas respetivas Direções;

i) A tomada de posse Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (ESTG), Professor Carlos Alexandre Bento Capela, no passado dia 28 de fevereiro de 2018;

j) A consequente caducidade da delegação de competências efetuada no Diretor cessante, por deliberação 1359/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2014;

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 1 de março de 2018, delibera:

1 - Delegar no Diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (ESTG), Professor Carlos Alexandre Bento Capela, as competências para:

1.1 - No âmbito da gestão financeira:

a) Autorizar despesas, na respetiva Escola, até ao limite de (euro) 12 500, respeitado o plafond anual a definir pelo Conselho de Gestão;

b) Autorizar a arrecadação da receita até ao limite de (euro) 25 000 respeitante a prestações de serviços em que a Escola figure como entidade responsável pelo cumprimento das obrigações daquelas decorrentes ou a outras atividades desenvolvidas pela Escola na sua área de atuação.

1.2 - A delegação a que se reporta o n.º 1.1, alínea a), respeita à realização de despesas, ainda que não enquadráveis no regime da contratação pública, que não sejam consideradas comuns a todas as unidades orgânicas, as quais serão autorizadas pelo Conselho de Gestão, ou pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

1.3 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos atos praticados ao abrigo da delegação de competência prevista no n.º 1.1., alíneas a) e b).

1.4 - No âmbito da gestão patrimonial:

a) Autorizar a cedência temporária de espaços a entidades terceiras para a realização de eventos ou outras atividades;

b) Autorizar a cedência temporária de bens móveis afetos à Escola, à respetiva comunidade académica, ou a pessoas coletivas ou singulares externas ao Instituto, no âmbito de atividades pedagógicas, letivas, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de realização de eventos coorganizados pela Escola, desde que para utilização adequada aos fins ou atividades para os quais foram adquiridos;

c) Arrecadar a receita proveniente das cedências referidas nas alíneas anteriores;

d) A competência para aceitar doações de bens móveis a afetar à Escola até ao valor de (euro) 25 000;

e) A competência para autorizar a utilização dos veículos afetos à Unidade Orgânica durante fins de semana e feriados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do uso de veículos do Instituto Politécnico de Leiria;

f) A competência para autorizar a saída de bens, equipamentos ou materiais, afetos à respetiva escola, com vista à sua reparação, conservação ou manutenção.

1.5 - As competências delegadas nas alíneas do n.º 1.4 anterior são delegadas com a faculdade de subdelegar.

1.6 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos atos praticados ao abrigo da delegação de competência prevista no n.º 1.4., alíneas c) e d).

2 - Os valores estabelecidos na presente deliberação não incluem o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 473.º do CCP.

3 - As delegações constantes dos números anteriores são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, a presente delegação é extensiva aos Subdiretores das Escolas, quando no exercício de funções em regime de suplência.

5 - Consideram-se ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes ora delegados tenham sido praticados, desde a data tomada de posse do Diretor da ESTG, i.e., 28 de fevereiro de 2018, até à publicação da presente deliberação no Diário da República.

1 de março de 2018. - O Conselho de Gestão: Nuno André Oliveira Mangas Pereira, Presidente - Rita Alexandra Cainço Dias Cadima, Vice-Presidente - Miguel Júlio Teixeira Guerreiro Jerónimo, Administrador dos SAS.

311282988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3320223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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