de 5 de Dezembro
As alterações introduzidas pela Portaria 465/76, de 30 de Julho, ao artigo 102.º do Regulamento da Inscrição Marítima vieram trazer dúvidas respeitantes à sua harmonização com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º do mesmo Regulamento. Torna-se assim necessário conjugar de forma coerente os referidos normativos, sem prejuízo do prosseguimento de medidas necessárias à melhoria da capacidade profissional dos trabalhadores do mar.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
A alínea b) do artigo 102.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 102.º .................................................................
a) ............................................................................
b) Ter, pelo menos, dois anos de embarque como chegador e, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 13 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto de Resende Sobral Cid.