de 30 de Novembro
Verificando-se a necessidade de ajustar as disposições do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, ao regime criado pelo Decreto-Lei 299/78, de 29 de Setembro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do artigo 247.º do citado Estatuto, o seguinte:
A alínea a) do artigo 160.º do Estatuto do Oficial da Armada passa a ter a seguinte redacção:
Art. 160.º ................................................................
a) Quando os oficiais aguardem julgamento do Conselho Superior de Disciplina da Armada ou, nos termos do § único do artigo 143.º, parecer do Conselho Superior da Armada;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
Estado-Maior da Armada, 8 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.