Portaria 680/78, de 27 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 273/1978, Série I de 1978-11-27.
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Data:
1978-11-27
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Autoriza os fabricantes de tabacos manufacturados das regiões autónomas a procederem à sua selagem.
Portaria 680/78
de 27 de Novembro
Tendo em atenção o preceituado no n.º 7 do artigo 30.º do
Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, relativo a operação da selagem dos tabacos manufacturados;
E considerando que as fábricas produtoras de tabacos se encontram equipadas com maquinaria adequada à aposição de estampilhas fiscais nos invólucros dos tabacos manufacturados para venda ao público, circunstância de que resultam apreciáveis vantagens de ordem económica e técnica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - Ficam autorizados os fabricantes de tabacos manufacturados das regiões autónomas a proceder, nas suas instalações fabris, à operação de selagem, com as estampilhas fiscais previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, dos produtos de sua fabricação, quando se destinem ao consumo no território do continente.
2 - Sem prejuízo do normal contrôle aduaneiro dos tabacos manufacturados procedentes das regiões autónomas, efectuado através da documentação que legalmente acompanha a mercadoria, o director-geral das Alfândegas determinará, por despacho, as medidas especiais inerentes à fiscalização da selagem e correspondente cobrança do imposto de consumo devido.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/27/plain-33166.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/33166.dre.pdf .
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1980-04-11 -
Portaria
170/80 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza os fabricantes de tabacos manufacturados do continente da República Portuguesa a proceder, nas suas instalações fabris, à operação de selagem, com as estampilhas fiscais previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho.
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