Comunicação de Armas de Fogo Apreendidas
Nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho, compete à Polícia de Segurança Pública manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. Para o efeito, e conforme previsto no n.º 6 do artigo 80.º as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que a determinou, comunicam a sua apreensão à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de centralização e tratamento da informação.
Importa agora definir as regras e os termos da referida comunicação, que, de harmonia com o n.º 6 do artigo 80.º, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo com a tutela das entidades com competência, por força de lei ou do seu estatuto, para a apreensão de armas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Polícia Judiciária Militar, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Corpo da Guarda Prisional, a Polícia Judiciária e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Assim, determina-se que:
1 - As entidades que, por força da lei ou estatuto, procedam à apreensão de armas de fogo, comunicam à Polícia de Segurança Pública essa apreensão.
2 - A comunicação é realizada imediatamente após a validação judiciária ou administrativa da apreensão da arma de fogo ou, não sendo possível, nas 48 horas subsequentes.
3 - A comunicação deve conter a seguinte informação:
a) Natureza da apreensão (administrativa/criminal);
b) Identificação do Tribunal ou departamento do Ministério Público e do despacho da Autoridade Judiciária que determinou ou validou a apreensão ou o número do processo administrativo associado;
c) Dados da arma apreendida, sempre que possível, a marca, modelo, calibre e número.
4 - Para efeitos da comunicação referida no número anterior, a Polícia de Segurança Pública disponibilizará acesso, via webservice, ao Registo de Armas Apreendidas.
5 - O acesso referido no número anterior deve ainda permitir, no âmbito de um processo crime, a consulta de registos de armas e respetivas licenças atribuídas ao abrigo Regime Jurídico de Armas e Munições, pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal.
6 - A concretização do acesso referido nos n.os 4 e 5 é disciplinada por protocolo a outorgar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, os outros órgãos de polícia criminal e a Polícia de Segurança Pública.
7 - A implementação do sistema de comunicação previsto no presente despacho deve ocorrer até 60 dias após a publicação do mesmo.
10 de abril de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - 6 de abril de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 3 de abril de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 22 de março de 2018. -
A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 27 de março de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
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