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Despacho 3978/2018, de 19 de Abril

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Sumário

Comunicação de Armas de Fogo Apreendidas

Texto do documento

Despacho 3978/2018

Comunicação de Armas de Fogo Apreendidas

Nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho, compete à Polícia de Segurança Pública manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. Para o efeito, e conforme previsto no n.º 6 do artigo 80.º as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que a determinou, comunicam a sua apreensão à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de centralização e tratamento da informação.

Importa agora definir as regras e os termos da referida comunicação, que, de harmonia com o n.º 6 do artigo 80.º, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo com a tutela das entidades com competência, por força de lei ou do seu estatuto, para a apreensão de armas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Polícia Judiciária Militar, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Corpo da Guarda Prisional, a Polícia Judiciária e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Assim, determina-se que:

1 - As entidades que, por força da lei ou estatuto, procedam à apreensão de armas de fogo, comunicam à Polícia de Segurança Pública essa apreensão.

2 - A comunicação é realizada imediatamente após a validação judiciária ou administrativa da apreensão da arma de fogo ou, não sendo possível, nas 48 horas subsequentes.

3 - A comunicação deve conter a seguinte informação:

a) Natureza da apreensão (administrativa/criminal);

b) Identificação do Tribunal ou departamento do Ministério Público e do despacho da Autoridade Judiciária que determinou ou validou a apreensão ou o número do processo administrativo associado;

c) Dados da arma apreendida, sempre que possível, a marca, modelo, calibre e número.

4 - Para efeitos da comunicação referida no número anterior, a Polícia de Segurança Pública disponibilizará acesso, via webservice, ao Registo de Armas Apreendidas.

5 - O acesso referido no número anterior deve ainda permitir, no âmbito de um processo crime, a consulta de registos de armas e respetivas licenças atribuídas ao abrigo Regime Jurídico de Armas e Munições, pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal.

6 - A concretização do acesso referido nos n.os 4 e 5 é disciplinada por protocolo a outorgar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, os outros órgãos de polícia criminal e a Polícia de Segurança Pública.

7 - A implementação do sistema de comunicação previsto no presente despacho deve ocorrer até 60 dias após a publicação do mesmo.

10 de abril de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - 6 de abril de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 3 de abril de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 22 de março de 2018. -

A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 27 de março de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

311268901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3313642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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