de 9 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de café não especificado, classificado na Pauta dos Direitos de Importação pelo artigo 09.01.02, destinado a ser exportado, depois de torrado, misturado com outros tipos de cafés, adicionado de cevada, chicória e outros sucedâneos permitidos legalmente e moído.
2.º Que a taxa a que alude o Decreto-Lei 253/79, de 27 de Julho, deve ser sempre paga ao Fundo de Abastecimento e que a restituição dos montantes em causa cabe ao aludido Fundo, de harmonia com os elementos fornecidos pela direcção da alfândega respectiva, com referência às quantidades e tipos de produtos exportados.
3.º Que, relativamente aos pedidos apresentados pelas firmas interessadas neste regime, seja consultada a Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, com vista à determinação de percentagem de restituição a atribuir, a qual será fixada sempre pelo Ministro das Finanças e do Plano.
4.º Que, por cada partida exportada, seja presente uma análise efectuada em laboratório oficial, demonstrativa do quantitativo a considerar, para efeitos de restituição de direitos relativa à matéria-prima importada.
5.º A empresa que utilizar o regime consagrado na presente portaria fica obrigada à exportação dentro do prazo de seis meses, a contar da data da importação da matéria-prima.
6.º Constitui transgressão fiscal, punida com a multa de 2000 contos, acrescida da proibição de usufruir do regime de draubaque pelo período de cinco anos, o incumprimento do determinado no número antecedente.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.