Despacho Normativo 207/83
O Plano Nacional de Alfabetização e Educação Básica de Adultos (PNAEBA) aponta para a definição das bases de implementação de uma nova estratégia de educação permanente.
Esta estratégia caracteriza-se, fundamentalmente, pela alternância entre estudos, trabalho e outras actividades sociais, pela aquisição de conhecimentos através de um sistema de unidades capitalizáveis, pela possibilidade de certificação de saberes de vária ordem, adquiridos por outras vias que não apenas escolares, e pelo seu alto grau de flexibilidade e adaptabilidade às características do adulto.
Tal estratégia encontra desde logo assento constitucional, definido no artigo 74.º, n.º 3, alíneas c) e f), da Constituição da República Portuguesa, como incumbência prioritária de o Estado, na realização de uma política de ensino, garantir a educação permanente e estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais, paradigmas de uma estratégia de educação recorrente para adultos.
Decorrente do Despacho 21/80, de 20 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 1980, foi autorizado, por despacho do Secretário de Estado da Educação e Juventude de 20 de Fevereiro de 1982, o lançamento de um projecto de educação recorrente para adultos no distrito de Castelo Branco.
Importa, por isso, estabelecer as normas gerais de funcionamento em que vai desenvolver-se a correspondente experiência.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, do artigo 2.º, n.º 3, da Lei 3/79, de 10 de Janeiro, e do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, determino:
1 - São criados cursos a nível de ensino preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no distrito de Castelo Branco.
2 - Os cursos devem visar a prossecução do objectivo geral de criação de vias alternativas ao sistema de ensino formal, em situações diferenciadas de educação de adultos, com base em estratégias individuais de aprendizagem e de capitalização de saberes adquiridos.
3 - Para efeitos de elaboração dos cursos, devem considerar-se os seguintes princípios orientadores:
a) Ter em conta como dados de base, relativamente a cada área de aprendizagem, os conhecimentos anteriores dos formandos, os seus comportamentos profissionais e, bem assim, as suas motivações individuais;
b) Prever a associação de duas componentes de formação, uma geral e outra profissional, que se complementem e se aproximem na lógica da sua organização;
c) Adoptar soluções de interdisciplinaridade na estrutura curricular e programática de cada uma das componentes de formação.
4 - As componentes de formação geral e de formação profissional terão a seguinte composição curricular:
a) Formação geral: Português, Matemática e Mundo Actual;
b) Formação profissional: a estabelecer, caso a caso, de entre domínios ligados ou não à actividade profissional actual dos formandos.
5 - Exclusivamente para efeitos de prosseguimento de estudos no sistema de ensino formal, a componente de formação geral integrará, obrigatoriamente, língua estrangeira (francês ou inglês), nos casos em que os formandos o desejarem.
6 - Os conteúdos programáticos da área comum e das línguas estrangeiras são os constantes do Despacho Normativo 103/82, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1982.
7 - Os conteúdos programáticos nas áreas profissionais serão definidos e aprovados pelas entidades envolvidas e pela Direcção-Geral da Educação dos Adultos.
8 - As normas de funcionamento dos cursos serão as constantes de protocolo de colaboração a celebrar entre a Direcção-Geral da Educação dos Adultos e as entidades envolvidas.
9 - O processo de avaliação será da responsabilidade de uma equipa pedagógica, constituída pelos formadores afectos ao projecto.
10 - Para acompanhamento e avaliação do projecto na área de Castelo Branco é criada uma comissão constituída:
a) Pelos formadores responsáveis pelos vários domínios;
b) Por 2 elementos a designar pelas entidades subscritoras do protocolo;
c) Por 3 elementos da Direcção-Geral da Educação dos Adultos, sendo 2 dos serviços centrais e 1 da coordenação distrital, a designar pelo director-geral, sob proposta da Direcção de Serviços de Acção Educativa.
11 - À medida que forem sendo atingidos os objectivos pedagógicos no conjunto dos domínios que integram as áreas programáticas, a comissão de acompanhamento e avaliação do projecto enviará à Direcção-Geral da Educação dos Adultos, para certificação, o dossier individual de cada formando.
12 - Compete à Direcção-Geral da Educação dos Adultos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, certificar os conhecimentos dos formandos.
13 - Os certificados atribuídos aos formandos que frequentem estes cursos são equiparados, para todos os efeitos legais, aos certificados de habilitação passados pelo sistema escolar formal, tendo em conta o condicionamento contido no n.º 5 deste despacho normativo.
Ministério da Educação, 8 de Novembro de 1983. - Pelo Ministro da Educação, António Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.