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Aviso 5159/2018, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento municipal do licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Texto do documento

Aviso 5159/2018

Torna público que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária, realizada no dia 5 de fevereiro do corrente ano, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Regulamentos.

Para constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Regulamento municipal do licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que respeita às competências para o licenciamento de atividades diversas - guarda noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei 26 4/2002, de 25 de novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 28/12/2006, sob proposta da Câmara, aprovou o Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas, no qual se incluía, no Capítulo II, a regulamentação relativa ao licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno.

Entretanto, com a publicação da Lei 105/2015, de 25 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno torna-se necessário, nos termos do respetivo artigo 44.º, proceder à adequação do regulamento municipal aprovado ao abrigo de legislação anterior.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de atividade de guarda-noturno, cumprindo-se o desiderato legal.

O projeto de alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através da publicação do Regulamento 432/2017, no Diário da República n.º 153/2017 - 2.ª série, em 09/08/2017, cujo prazo findou em 21/09/2017, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime da atividade de guarda-noturno, exercida no Município de Matosinhos.

2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da respetiva lei habilitante, e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela câmara municipal.

4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

Artigo 3.º

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal, através do Gabinete de Segurança e Proteção Civil (GSPC), designadamente no que se refere à delimitação das áreas de intervenção, recrutamento e seleção, e à fiscalização da atividade de guarda noturno, prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 105/2015 de 25 de agosto.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior e em articulação com a unidade orgânica aí referida, incumbe especialmente ao Departamento de Recursos Humanos colaborar no processo de seleção dos guarda noturnos.

3 - Incumbe especialmente à Secção da Receita proceder à organização, tramitação e informação dos procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento da atividade de guarda-noturno, assegurando a liquidação das taxas e outras receitas que lhe estão associadas, assim como o registo previsto no artigo 31.º da Lei 105/2015 de 25 de agosto.

4 - Em caso de alteração da estrutura orgânica nuclear ou flexível, as incumbências referidas nos números anteriores reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.

CAPÍTULO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação

1 - A criação do serviço de guarda-noturno em cada localidade do Município e a fixação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios e vinculativos, devendo ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de dez dias úteis.

3 - No termo do prazo referido no n.º 2, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.

4 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, cujo parecer é obrigatório, mas não vinculativo.

5 - As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia criada por agregação, decorrente da reorganização administrativa do território operada em 2013, pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno, anexando planta com a delimitação física da área em causa;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Modificação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º

3 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, bem como o respetivo guarda-noturno.

4 - As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a modificação das áreas de atuação.

5 - A iniciativa prevista no número anterior pode igualmente ser tomada pelo conjunto dos guardas-noturnos de determinada localidade.

Artigo 7.º

Extinção

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade do Município, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º

3 - São igualmente ouvidas as Juntas de Freguesia cujo território se encontre abrangido.

Artigo 8.º

Publicitação

1 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno será publicitada nos termos legais em vigor e objeto de divulgação na página da Câmara na Internet.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos de registo junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a Câmara Municipal publica no seu site um registo atualizado dos serviços de guarda-noturno existentes no Município, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Licenciamento, Recrutamento e Seleção para o exercício da atividade de guarda-noturno

Secção I

Licenciamento

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal, nos termos do artigo 20.º da Lei 105/2015, de 5 de agosto.

2 - A atribuição da licença a que se refere o número anterior constitui uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhe assiste nos termos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - A licença para a atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição de licença para o exercício de atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior

5 - Sem prejuízo de toda a tramitação prévia e necessária ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende de:

a) Pagamento prévio e integral de todas as taxas que sejam devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos em vigor;

b) Prova bastante da celebração de contrato de seguro em vigor, nos termos previstos na lei habilitante.

6 - A licença tem validade trienal, a contar da respetiva emissão.

7 - O modelo de licença de guarda-noturno é aprovado pelo Presidente da Câmara, sob proposta do Gabinete de Auditoria e Qualidade.

8 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

9 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.

10 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

Artigo 10.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação, por igual período de tempo ao constante no n.º 6 do artigo anterior, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

2 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicilio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j), e l) do n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

3 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor, nos termos previstos na lei habilitante;

b) Situação regularizada relativamente a dividas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dividas por contribuições para a segurança social;

4 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentarem a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

5 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.

6 - Sem prejuízo dos demais requisitos expressamente constantes na lei é aplicável à renovação da licença o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.

Artigo 12.º

Precariedade da Licença e Medidas de Tutela da Legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para que, querendo, o mesmo se pronuncie, por escrito, no prazo de dez dias úteis.

3 - Sempre que o guarda-noturno seja detido em flagrante delito pela prática de qualquer crime, o Presidente da Câmara pode determinar a suspensão provisória da atividade, no máximo de dois anos.

4 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no presente artigo, exceto no caso do número anterior, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.

5 - Quando se comprovar por sentença transitada em julgado a absolvição do arguido do crime referido no n.º 3, assiste-lhe o direito de solicitar ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a indemnização que julgue devida.

Secção II

Recrutamento e Seleção

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e fixadas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e a seleção dos candidatos à atribuição das licenças disponíveis para o exercício de tal atividade.

2 - O procedimento de recrutamento e a seleção dos candidatos é lançado preferencialmente para uma União de Freguesias criada por agregação, atendendo à divisão administrativa vigente, decorrente da reorganização administrativa do território operada em 2013, pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.

3 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior é da responsabilidade do júri designado nos temos do artigo 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto e de acordo com os critérios fixados no presente regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição da licença.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação da competência, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente do júri pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

5 - O júri é apoiado no processo referido no n.º 3 pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo o secretário do júri designado pelo respetivo Presidente de entre os dirigentes e técnicos superiores daquela unidade orgânica.

Artigo 14.º

Abertura do procedimento

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicitação no Boletim Municipal, em jornal local ou regional, por afixação na Câmara Municipal, e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Quando, designadamente quanto à sua periodicidade, inexista um Boletim Municipal disponível para promover a publicação do Aviso, a mesma decorre através da inserção do mesmo na página da Câmara Municipal na Internet, sem prejuízo do recurso aos restantes meios referidos na lei e no número anterior.

3 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias sendo que, caso necessário, será complementada pela identificação da localidade e área ou áreas de atuação onde o serviço vai ser prestado;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri, constituído de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização de candidaturas.

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

4 - Composição do júri deve ser publicitada desde o início do procedimento, atentas as necessárias exigências de transparência relativamente ao mesmo.

Artigo 15.º

Admissão de Candidatura e Requisitos de Admissão

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicação do aviso de abertura.

2 - Os requisitos de admissão de candidaturas para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do artigo 23.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, são os seguintes:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer titulo, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da célula profissional, nos termos previstos na lei:

l) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

4 - O candidato ao exercício da atividade de guarda-noturno será objeto de exclusão quando não reunir os requisitos ou critérios de admissão constantes no n.º 2.

5 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, a qual é sujeita a audição dos excluídos, para pronúncia dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, de acordo com o artigo 112.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

6 - Após a participação e decididas as reclamações a que haja lugar, o júri delibera quanto à lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos, do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, a qual é publicitada nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 16.º

Requerimento de candidatura

1 - A candidatura à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é formalizada através de requerimento segundo modelo adequado, disponível na página da autarquia www.cm-matosinhos.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Indicação da área ou áreas de atuação suscetíveis de licenciamento para exercício da atividade de guarda-noturno a que se candidata;

c) Declaração, sob compromisso de honra, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente as alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Outros elementos considerados pelo requerente com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea d) do número anterior, sem prejuízo da Câmara Municipal poder exigir posteriormente, em caso de dúvida, prova ou comprovação documental adicional, de acordo com previsto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional referido na alínea a) do n.º 2, a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional, juntando fotocópia dos certificados das ações em que participaram.

4 - O bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacional referido na alínea b) do n.º 2 pode ser substituído por certificado de registo de cidadão estrangeiro da União Europeia, emitido ao abrigo dos artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, caso o candidato esteja nessa situação, ou Passaporte no caso de ser cidadão de país de língua oficial portuguesa, desde que existam condições de reciprocidade.

5 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues presencialmente, na Loja do Munícipe, ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena da candidatura ser liminarmente indeferida.

6 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 17.º

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem de competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno;

2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guarda-noturno habilitados, são os seguintes:

i) Avaliação curricular;

ii) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Independente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 - As provas de avaliação de conhecimentos e avaliação psicológica previstas no n.º 1 assim como os métodos de avaliação previstos no n.º 2 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

6 - A prova de conhecimentos referida na alínea a) do n.º 1 deve preferencialmente assumir a forma escrita não podendo, nesse caso, ter uma duração inferior a 60 minutos, nem superior a 120 minutos.

7 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos após aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, tem preferência pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente, tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

CAPÍTULO IV

Registo de Guarda-noturno

Artigo 18.º

Registo

1 - No momento da emissão da licença e do cartão pelo Presidente da Câmara, e nos termos do previsto no artigo 31.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, a Secção de Receita comunica, à Direção-Geral das Autarquias Locais, preferencialmente por via eletrónica e automática, os seguintes elementos que se destinam a integrar o Registo Nacional de Guardas-Noturnos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em função na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é valida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 - Independentemente da obrigação legal constante do artigo anterior, a Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Matosinhos, do qual constarão, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros dados relevantes, a data da emissão da licença e das suas renovações, a localidade e a área de atuação respetivas, eventuais contraordenações e coimas aplicadas e menção à força de segurança que se articula com cada guarda-noturno.

CAPÍTULO V

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 19.º

Atribuições

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia a respetiva área de atuação com vista, à proteção de pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 20.º

Deveres

Constituem deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no inicio e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em a que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxilio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança, polícia municipal e de proteção civil;

e) Estar contactável telefonicamente ou via rádio, durante o período de prestação de serviço, apresentando-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente sempre que solicitado;

f) Comunicar à força de segurança da sua área de atuação, o porte, em serviço, bem como o recurso efetivo à arma de fogo ou à arma de classe E;

g) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

h) Usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo de guarda-noturno e o crachá;

i) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

j) Tratar com respeito e prestar auxilio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxilio;

k) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, junto da Câmara Municipal de Matosinhos prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, apresentando ainda certificado de registo criminal comprovativo de que não foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no código Penal e demais legislação penal e que têm válidos os seguros legalmente obrigatórios;

l) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, informar a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

m) Comunicar ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença;

n) Contactar a entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento sempre que as circunstâncias o exijam;

o) Elaborar o respetivo relatório de serviço, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, que deve ser entregue no fim do mesmo nas instalações da entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento;

p) Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

Artigo 21.º

Seguros

1 - Constitui ainda dever do guarda-noturno efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

2 - Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto deve também possuir, atenta essa factualidade, um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

3 - Sem prejuízo da alínea f) do artigo anterior, sempre que, na sua atividade, o guarda-noturno utilize qualquer uma das armas previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, deve possuir um seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 77.º dessa mesma lei.

4 - Os veículos em que transitem os guardas-noturnos, quando em serviço devem, nos termos gerais, ter seguro automóvel obrigatório vigente.

Artigo 22.º

Identificação

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-noturno, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.

2 - Os veículos em que transitem os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

3 - O canídeo utilizado como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, para além de toda a identificação legalmente obrigatória, designadamente no âmbito do SICAFE, deve ter aposta na respetiva coleira uma chapa com o nome e número de licença e telefone do guarda-noturno a cujo serviço se encontra adstrito.

Artigo 23.º

Modelo

Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veiculo e de quaisquer outros elementos identificativos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 24.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é composto pelo que seja especialmente definido por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

2 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno deve utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança, policia municipal e proteção civil.

Artigo 25.º

Remuneração

1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com caráter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

2 - A atividade do guarda-noturno é remunerada mediante contrato e compensada pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

3 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 26.º

Horário, folgas, férias e substituição

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22H00 a as 07H00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de Março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que, por motivo de força maior, o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível, que, por sua vez, deverá transmitir ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil da Câmara Municipal de Matosinhos.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contigua, para o efeito convocado pelo comandante das forças de segurança da área de atuação sendo, por este, dado conhecimento do facto ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil da Câmara Municipal de Matosinhos.

Capítulo VI

Sanções

Artigo 27.º

Contraordenações e Coimas

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º da Lei 105/2015 de 25 de agosto e na alínea d) do artigo 20.º do presente regulamento;

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto

2 - Constituem contraordenações graves:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), g), h), k), e l) do artigo 20.º do presente regulamento;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º da Lei 105/2015 de 25 de agosto e fora das condições previstas no presente regulamento.

3 - Constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), i) e j) do artigo 20.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 21.º do presente regulamento.

b) O incumprimento das demais obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na Lei 105/2015, de 25 de agosto e os fixados no presente regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

c) Sem prejuízo da responsabilidade penal que daí possa advir, a inexatidão ou a falsidade de elementos ou declarações por parte quer dos candidatos a guarda-noturno quer dos próprios guardas-noturnos no exercício das suas funções.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro)150 a (euro)750, no caso das contraordenações leves;

b) De (euro)300 a (euro)1500, no caso das contraordenações graves;

c) De (euro)600 a (euro)3000, no caso das contraordenações muto graves.

5 - Se o agente retirou da infração um beneficio económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do beneficio, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e a negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 28.º

Sanções Acessórias

1 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 - A condenação é publicitada através de afixação Edital na zona a que o guarda-noturno se encontre afeto, na sede do Município e da Freguesia e mediante a inserção de Aviso na página da Câmara Municipal em www.cm-matosinhos.pt

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 29.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 30.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração e instrução dos processos de contraordenação no âmbito do presente Regulamento e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o Município de Matosinhos e em 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de noticia.

Capítulo VII

Fiscalização

Artigo 31.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à Câmara Municipal, no âmbito do Gabinete de Segurança e Proteção Civil, designadamente através da intervenção do Departamento da Policia Municipal e Fiscalização e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.

2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de noticia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - As denuncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à Câmara Municipal quando apresentadas junto de entidades diversas.

4 - Todas as entidades fiscalizadoras, designadamente as autoridades policiais, devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada no âmbito do presente Regulamento.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - A entrada em vigor da Lei 105/2015, de 25 de agosto e do presente regulamento não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto no presente regulamento a partir da sua entrada em vigor.

3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

4 - Nos casos em que, por qualquer forma, exista alguma discrepância de taxação em função do tempo, incumbe ao interessado suportar o diferencial de taxação correspondente.

Artigo 33.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 34.º

Integração de lacunas

As alterações ao presente regulamento entram no dia útil seguinte à sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(a que se refere a alínea o) do artigo 20.º)

(ver documento original)

11/04/2018. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

311268318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3310265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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