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Despacho 3897/2018, de 17 de Abril

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Sumário

Determina o apoio em regime forfetário às ações propostas que contribuam para a redução da carga de combustível nas zonas prioritárias

Texto do documento

Despacho 3897/2018

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, aprova alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais; entre os diversos objetivos elencados, destacam-se os relacionados com a pastorícia, nomeadamente:

I) Promover programas de intervenção territorial, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em iniciativas colaborativas de desenvolvimento local, que permitam enquadrar e apoiar utilizações produtivas - existentes ou a impulsionar - com impacto na defesa dos territórios contra incêndios rurais, nomeadamente no âmbito da pastorícia, da gestão cinegética, da produção e colheita de produtos silvestres, da resinagem ou de outras que sejam identificadas;

II) Criar o Plano Nacional de Gestão de Combustíveis, numa perspetiva multinível e integrada, dando concretização ao Plano Nacional do Fogo Controlado, atribuindo tarefas no âmbito estrutural às estruturas operacionais profissionais e promovendo também o apoio à cinegética e à pastorícia, passando da escala do mosaico à escala da paisagem, avançando de forma determinada para a abertura e manutenção de toda a Rede Primária de Defesa contra Incêndios Rurais e para o coroamento das aldeias, promovendo a valorização da matéria-prima resultante da gestão correta do território, mantendo-se os equilíbrios ecológicos, nomeadamente através de um melhor aproveitamento da biomassa para queima, compostagem ou biorrefinarias.

Compete ao ICNF, I. P., no exercício de funções de autoridade florestal nacional, o delineamento do Plano Nacional de Gestão de Combustíveis onde constam as áreas prioritárias para implementação do pastoreio extensivo e de onde, também, faz parte integrante o Plano Nacional de Fogo Controlado, que já está em implementação.

A componente de integração da atividade da pastorícia como um serviço de ecossistema permite manter os níveis de carga de combustível de modo a reduzir os custos de manutenção das redes de Defesa da Floresta contra Incêndios, sendo um elemento estruturante no referido plano.

Para a concretização da componente de fomento de utilização da pastorícia para controlo da carga de combustível no âmbito das redes da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI), torna-se necessário a marcação de zonas prioritárias onde se pretende estabelecer a referida ação.

Este incentivo visa promover a utilização de pequenos ruminantes (ovinos e caprinos) em regime de pastoreio extensivo, podendo ser complementado por efetivo de outras espécies, como instrumento de gestão de combustíveis numa ótica de DFCI, nomeadamente ao nível da rede primária.

Dada a importância das áreas prioritárias identificadas no Plano Nacional de Gestão de Combustíveis, o Estado determina a possibilidade de um apoio a utilização do pastoreio como técnica de gestão de Faixas de Gestão de Combustível no território continental.

Este apoio é assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, através do seu eixo de intervenção da defesa da floresta contra incêndios, referido na alínea b) do artigo 5.º da Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria que define a tipologia das ações elegíveis.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê no n.º 2 do seu artigo 11.º que a concessão de apoio financeiro para efeito de pagamento do serviço prestado pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por correspondência à atividade desenvolvida.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho de 2017, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho de 2017 e 10644/2017, de 14 de novembro, determino o seguinte:

1 - O apoio é concedido em regime forfetário às ações propostas que contribuam para a redução da carga de combustível nas zonas prioritárias.

2 - O valor do apoio anual é estabelecido em função da área submetida ao pastoreio e em função do valor do fitovolume observado após um ano de pastoreio.

3 - O valor do apoio financeiro é de:

i) 120 euros/ha na área de pastoreio, no ano de início de pastoreamento;

ii) 25 euros/ha na área de manutenção nos restantes anos, ao que acresce 20 euros/ha no ano da instalação de pastagem quando tal se verifique.

4 - A área máxima por candidatura é de 1000 ha, com um limite anual de apoio de 200 ha de área em início de pastoreamento.

5 - O presente despacho produz efeitos a 19 de fevereiro de 2018.

26 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

311235991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3310164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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