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Regulamento 39/2015, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Texto do documento

Regulamento 39/2015

Regulamento do Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Dr. Francisco José de Matos, Vereador, com competências delegadas da Câmara Municipal do Concelho de São Pedro do Sul:

Torna público que, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária publica de 31 de outubro de 2014, aprovou o Regulamento do Sistema de Indústria Responsável (SIR), assim como da respetiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas Municipais, nos termos do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 81.º do SIR aprovado nos termos do Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto e do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, submetido a apreciação pública, através de edital afixado nos lugares habituais, publicado no Jornal «Noticias de Lafões», de 21 de agosto de 2014 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto de 2014, as quais entram em vigor quinze dias úteis após a publicação do presente Edital no Diário da República.

Todos os documentos aprovados e que fazem parte do Regulamento encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal, em www.cm-spsul.pt e na Secção de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de São Pedro do Sul

Para constar se lavrou este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

7 de janeiro de 2015. - O Vereador, com competências delegadas, Francisco José de Matos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que entrou em vigor no dia 31 de março de 2013, criou o Sistema da indústria Responsável (doravante SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis e o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, tendo revogado os diplomas que regulam estas matérias, designadamente o Decreto-Lei 152/2004, de 30 de junho, relativo ao Regime de intervenção das entidades acreditadas em ações relacionadas com o processo de licenciamento industrial) e o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, relativo ao Regime de exercício da atividade industrial (REAI).

Atribui o mencionado regime (SIR) competências às câmaras municipais como entidades coordenadoras das indústrias do Tipo 3 e às Direções Regionais de Agricultura e Pescas as indústrias dos Tipo 1 e 2.

No exercício do seu poder regulamentar, os municípios devem aprovar as taxas correspondentes aos serviços prestados no âmbito do SIR.

As câmaras municipais devem ainda proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e do nível ambiental, aquando da comunicação da intenção de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita a atividade do comércio ou serviços, em edifício urbano destinado à habitação.

A fiscalização destes estabelecimentos, onde as autarquias são as entidades coordenadoras, é da competência das câmaras municipais, sendo o montante das coimas aplicadas uma receita municipal.

De harmonia com o disposto no SIR, o presente Regulamento Municipal, foi submetido a consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento sobre o Sistema de Indústria Responsável, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da atribuição conferida pela alínea m) do artigo 23.º, da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09, do artigo 81.º do SIR, das Portarias n.os 302 e 303/2013 de 16/10 e do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Sistema de Indústria Responsável (SIR) regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.

2 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o Anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.

3 - O presente Regulamento é aplicável em todo o concelho de S. Pedro do Sul, em execução do Sistema de Indústria Responsável (SIR), para os quais a autarquia seja a entidade coordenadora.

CAPÍTULO II

Deveres do industrial

Artigo 3.º

Deveres do industrial

1 - O industrial deve exercer a atividade industrial através:

a) De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;

b) Adotar as melhores técnicas disponíveis;

c) Cumprir as obrigações previstas em legislação do trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da higiene, segurança e saúde no trabalho;

d) Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e sistemas de higiene, segurança e saúde no trabalho, adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de planos de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;

f) Adotar sistemas de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicáveis;

g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;

h) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

4 - O industrial deve disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização e controlo oficial, após solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos do SIR e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento do estabelecimento industrial está disponível para consulta pelo industrial na respetiva área reservada da empresa, no «Balcão do Empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades com competência de controlo oficial e de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.

CAPÍTULO III

Regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Classificação dos estabelecimentos industriais e regimes procedimentais

Artigo 4.º

Tipologia dos estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalação industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: RJAIA (Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental), RJPCIP (Regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição) e ou RPAG (Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;

b) Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 20;

d) Necessidade de obtenção de TEGEE (Título de emissão de gases com efeito de estufa);

e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipo 1 e 2.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

Artigo 5.º

Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial

A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) Autorização prévia, que pode assumir as modalidades de autorização prévia individualizada ou de autorização prévia padronizada, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Comunicação prévia com prazo, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

c) Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3.

SUBSECÇÃO II

Entidades públicas intervenientes

Artigo 6.º

Entidade coordenadora

1 - No concelho de S. Pedro do Sul, a entidade coordenadora do procedimento relativo ao estabelecimento industrial do tipo 3 é a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.

2 - A Câmara Municipal designa um gestor para todos os processos, designado doravante de «gestor do processo».

3 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal, enquanto entidade coordenadora, exercer as competências previstas no SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

SUBSECÇÃO III

Articulação com regimes conexos

Artigo 7.º

Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)

1 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentada a mera comunicação prévia após a emissão pela Câmara Municipal territorialmente competente do título destinado à utilização do prédio ou fração onde pretende instalar-se o estabelecimento ou verificado o respetivo deferimento tácito.

2 - À emissão do título referido no número anterior aplicam-se as taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas de S. Pedro do Sul.

Artigo 8.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifícios cujo alvará de autorização de utilização admita comércio ou serviços

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, que se encontra em Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08;

b) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 19/01 atualizado;

f) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12/11;

g) Plano Diretor Municipal.

Artigo 9.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4x105 KJ/h;

b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAR) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR, que se encontra em Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08;

d) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;

e) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticas;

f) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

g) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 19/01, na sua redação atual;

h) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios edifícios, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12/11;

i) Plano Diretor Municipal.

Artigo 10.º

Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:

a) À Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, quando seja a entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou

b) Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.

2 - No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.

SECÇÃO II

Regime de mera comunicação prévia

Artigo 11.º

Procedimento de mera comunicação prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.

2 - O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação, à respetiva entidade coordenadora competente, de formulário e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na Portaria 302/2013, de 16/10.

3 - A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do Empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do Anexo I ao SIR, que se encontra em Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08.

4 - Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial do tipo 3 esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndios em edifícios, a mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

5 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 12.º

Início de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comprovativo eletrónico de submissão de mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o início exercício da atividade.

2 - A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades responsáveis, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do SIR, e iniciar a exploração após a comunicação, pela entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar à entidade coordenadora, do resultado da vistoria.

SECÇÃO III

Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial

SUBSECÇÃO I

Vistorias

Artigo 13.º

Vistorias de conformidade

1 - A entidade coordenadora, Câmara Municipal, realiza vistorias de conformidade ao estabelecimento industrial nos seguintes casos:

a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;

b) Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;

c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;

d) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

e) A pedido do industrial.

2 - No caso de estabelecimento industrial objeto de título de instalação e exploração padronizada, conforme o artigo 26.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08, a primeira vistoria de conformidade tem lugar obrigatoriamente no prazo máximo de três meses, contado nos termos do artigo 29.º, n.º 13 do Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08.

3 - É aplicável às vistorias de conformidade a disciplina estabelecida no artigo 35.º do Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08, com as devidas adaptações.

4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas no título de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de conformidade à instalação industrial.

5 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.

6 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos à verificação das condições de exclusão impostas e vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.

7 - O título de exploração é sempre atualizado na sequência da realização das vistorias de conformidade.

8 - Os autos de vistoria referidos nos números anteriores são inseridos no «Balcão do Empreendedor», sendo disponibilizados ao requerente e às entidades intervenientes.

SUBSECÇÃO II

Cessação, suspensão e caducidade

Artigo 14.º

Cessação, suspensão ou caducidade do título de exploração

1 - A suspensão por mais de um ano, o respetivo reinício ou a cessação do exercício da atividade industrial devem ser comunicados pelo requerente à entidade coordenadora.

2 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.

4 - A Câmara Municipal, enquanto entidade coordenadora, procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente atualização da informação de cadastro industrial.

5 - Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade dos títulos de exploração do estabelecimento industrial devem ser disponibilizados no «Balcão do empreendedor» simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes.

CAPÍTULO IV

Regime das alterações aos estabelecimentos industriais

Artigo 15.º

Modalidades do regime das alterações

1 - Fica sujeita a procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento a alteração ao estabelecimento industrial que constitua:

a) «Alteração de um projeto», na aceção do RJAIA;

b) «Alteração substancial», na aceção ao RJPCIP;

c) «Alteração substancial» que implique um aumento do risco do estabelecimento, na aceção do RPAG;

d) Por opção do requerente e sempre que a alteração pretendida se enquadre em licença ou autorização padronizada, é aplicável o procedimento de autorização prévia padronizada.

2 - Fica sujeita a procedimento de comunicação prévia com prazo a alteração de estabelecimento de tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.

3 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas nos números anteriores ficam sujeitas a mera comunicação prévia à entidade coordenadora.

4 - Do procedimento de alteração de estabelecimento industrial não podem resultar encargos ou prazos superiores, ou procedimentos mais complexos, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de consultas, do que aqueles que resultariam da aplicação das normas correspondentes ao procedimento de instalação ou exploração do estabelecimento em causa.

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento

Às alterações previstas no n.º 3 do artigo anterior, o procedimento de alteração de estabelecimento industrial opera-se com a mera comunicação prévia pelo industrial à Câmara Municipal das modificações ou ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR relativamente aos estabelecimentos previstos no tipo 3 é da competência da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul e da ASAE, sem prejuízo de competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.

Artigo 18.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:

a) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial, sem que tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento;

b) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 7.º, ambos do Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08;

c) A inobservância ao disposto no artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08;

d) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º Anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1/08.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)500 a (euro)5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)5000 a (euro)88000, tratando-se de pessoa coletiva:

a) O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 19.º

Incidência objetiva

1 - As taxas a aplicar no âmbito do SIR, no concelho de S. Pedro do Sul, são, variando conforme o serviço seja realizado no atendimento mediado ou em atendimento online, as seguintes:

a) Receção da mera comunicação prévia de instalação/alteração de estabelecimentos de Tipo 3;

b) Vistoria prévia relativa ao procedimento de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes aplicáveis;

c) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições anteriormente fixadas ou das medidas impostas nas decisões proferidas:

i) 1.ª Verificação;

ii) 2.ª Verificação;

iii) Recursos e reclamações;

iv) Cessação de medidas cautelares;

d) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

e) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

f) Receção da comunicação de suspensão ou encerramento da atividade;

g) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimentos industriais e sempre que efetuadas por solicitação do industrial;

h) Apreciação das comunicações prévias com prazo de instalação e exploração ou de alteração de estabelecimentos de tipo 2 relativas a anexos mineiros e de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para beneficiação do material extraído, sempre que a Câmara Municipal seja a entidade com atribuições e competências da respetiva atividade extrativa.

2 - O valor das taxas atrás mencionadas constam do Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídica-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas é o Município de S. Pedro do Sul.

2 - O sujeito passivo será a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

3 - O montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo V ao SIR, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do Empreendedor»;

b) 0,3 de FS (Fator de serviço) para a DGAV, nas vistorias e estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matéria de origem animal não transformada;

c) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

Artigo 21.º

Fundamentação

É aprovada conjuntamente com o presente Regulamento, de forma sintética, e que dele faz parte integrante, a fundamentação económico-financeira das taxas a criar, conforme o Anexo do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Isenção ou redução da taxa

É possível a redução ou isenção do valor da taxa quando para laboração da empresa esteja prevista a criação de pelo menos dois postos de trabalho e o pedido do requerente, sempre que devidamente fundamentado, seja deferido em reunião de câmara.

Artigo 23.º

Formas e momento de pagamento da taxa

1 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas através do «Balcão do Empreendedor», exceto nos atos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 19.º, em que é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.

2 - No caso das alíneas a) e b) do artigo 19.º, a guia de pagamento é emitida no momento da mera comunicação prévia ou, não sendo possível, no prazo máximo de 48 horas, valendo, em qualquer caso, a contagem do prazo de decisão a data de recebimento da referida comunicação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pagamento das taxas poderá ser feito de uma das seguintes formas:

a) Autoliquidação no momento do pedido;

b) Pagamento das guias emitidas através do «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 5 dias úteis, na Tesouraria do Município.

Artigo 24.º

Atualização

As taxas são automaticamente atualizadas, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no INE, ou tendo por base um novo estudo económico ou financeiro.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Sistema de Indústria Responsável (SIR), o Regulamento das Taxas do Município de S. Pedro do Sul e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Taxas e respetiva fundamentação no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR)

1 - Fundamentação

Considerando que:

A) A matéria de licenciamento industrial não é da competência exclusiva das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central ou pela Sociedade Gestora da ZER (Zonas Empresariais Responsáveis;

B) Há que ter presente os seguintes princípios de direito:

Princípio da «Igualdade e da Equidade»:

Noção:

O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos;

O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes:

A proibição da discriminação;

A obrigação da diferenciação.

Princípio da «Proporcionalidade».

Noção:

O princípio da proporcionalidade comete à administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessários e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício de poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos;

O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:

A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

A necessidade, que se traduz na opção da ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;

O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado;

C) Nos termos do n.º 4 do anexo III do SIR, as câmaras municipais passam a ser competentes para licenciar os estabelecimentos industriais do tipo 2 que sejam anexos de pedreiras por elas licenciadas;

D) O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelas entidades referidas em a), utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 97,73 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

E) Há necessidade de assegurar, com a introdução das taxas municipais, a «não distorção», da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade licenciadora;

F) Houve, relativamente ao «fator dimensão» o devido cuidado e respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços;

G) O SIR estabelece os fatores de serviço para a «Mera comunicação prévia» quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não havendo justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais.

2 - Definição de taxas

Na definição das taxas e respetiva fundamentação, teve-se em atenção o seguinte:

A) Manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente, utilizando a mesma fórmula;

B) Determinar os fatores de dimensão, conforme Quadro I do Anexo III;

C) Determinar os fatores de serviço, conforme Quadro II do Anexo III;

D) Aprovar as taxas que constam na tabela constante no Anexo I;

E) Aplicar as regras de distribuição obrigatória do valor das taxas, conforme artigo 81.º do SIR e artigo 20.º n.º 3 do Regulamento do SIR):

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do Empreendedor»;

b) 0,3 de Fs para a DGAV, nas vistorias e estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matéria de origem animal não transformada (vulgo «em natureza»).

ANEXO I

Tabela de Taxas SIR

(ver documento original)

ANEXO II

Taxa Base

Taxa base a considerar nas Taxas SIR:

(ver documento original)

ANEXO III

(quadro I do anexo V - Parte 1, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto - Estabelecimentos Industriais)

QUADRO I

Fatores de dimensão - Fd

(ver documento original)

ANEXO IV

QUADRO II

(ver documento original)

208372747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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