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Despacho 3741/2018, de 13 de Abril

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Sumário

Fixa as orientações estratégicas de aplicação do Fundo para o Serviço Público de Transportes

Texto do documento

Despacho 3741/2018

A Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro, procedeu à criação e regulamentação do «Fundo para o Serviço Público de Transportes», doravante designado por «Fundo», que visa contribuir para o financiamento e funcionamento das autoridades de transportes competentes - definidas pela Lei 52/2015, de 9 de junho com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 86-D/2016, de

30 de dezembro - bem como apoiar projetos e ações que contribuam para a capacitação das referidas autoridades de transportes e para a melhoria do sistema de transportes públicos de passageiros, nas mais variadas formas e âmbitos, tal como disposto nos artigo 3.º daquela portaria e 5.º do regulamento do Fundo, anexo à mesma portaria.

Pretende-se, para o sistema de transportes públicos, que tenda para uma melhoria do nível de serviço e qualidade da oferta, contribuindo para uma mobilidade segura, universalmente acessível (física e económica), eficiente, resiliente e ambientalmente mais sustentável, isto é, redutora das externalidades inerentes ao sistema de transportes.

Assim, o Fundo visa ser instrumental em vários domínios que concorrem para este desígnio, nomeadamente na promoção do transporte público e consequente alteração da repartição modal, na promoção do acesso ao sistema de transportes públicos, na redução das externalidades do sistema e na inerente e necessária capacitação das autoridades de transporte competentes, no quadro de descentralização de competências preconizado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

Preceitua o n.º 2 do artigo 8.º da portaria em referência que as orientações estratégicas de aplicação do Fundo são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros. Assim, determina-se que:

1 - O funcionamento do Fundo, as despesas a realizar por este e a aplicação das suas receitas são enquadrados por um conjunto de orientações estratégicas definidas no presente despacho.

2 - As orientações estratégicas para o funcionamento do Fundo são:

a) No domínio da capacitação das autoridades de transporte competentes:

i) Promover a capacitação das autoridades de transporte, no sentido de tornar eficaz e eficiente o processo de descentralização e o desempenho das respetivas competências;

ii) Privilegiar a concentração de competências e o esforço de capacitação em entidades intermunicipais, sempre que tal se revele adequado;

iii) Entre áreas temáticas de apoio relativas às subalíneas anterior, incluem-se, entre outros, projetos piloto e estudos no domínio do planeamento e sistemas de informação de apoio ao planeamento, organização e gestão das redes e contratos associados;

b) No domínio da promoção do transporte público:

i) Promover a transferência modal do transporte individual para o transporte público, incluindo o terrestre (rodoviário e metros) e fluvial;

ii) Entre áreas temáticas de apoio relativas à subalínea anterior, incluem-se projetos piloto e estudos no sentido de melhorar a qualidade do serviço e a experiência do passageiro, a eficiência do transporte público, a desmaterialização e melhoria da bilhética e a informação ao público;

c) No domínio da promoção da mobilidade alternativa:

i) Promover soluções de mobilidade alternativa que fomentem o acesso generalizado ao sistema de mobilidade e transportes, tirando partido de novas tecnologias e soluções inovadoras de serviços de transportes;

ii) Privilegiar a intervenção em áreas de baixa densidade e mais deficitárias em termos de oferta de transportes;

iii) Entre áreas temáticas de apoio incluem-se, entre outros, projetos piloto e estudos, no domínio do transporte flexível, de soluções de sharing e pooling, bem como outros modelos inovadores;

d) No domínio da melhoria da performance ambiental do sistema de transportes públicos:

i) Promover a melhoria da eficiência ambiental do sistema de transporte público e a consequente redução dos seus impactos ambientais;

ii) Entre áreas temáticas de apoio incluem-se, entre outros, projetos piloto e estudos orientados para a descarbonização das motorizações de transportes públicos.

3 - As orientações estratégicas para o funcionamento do Fundo e aplicação das suas receitas constantes do presente despacho, podem ser revistas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

4 - O IMT, I. P., deverá elaborar o plano plurianual de atividades para o biénio 2019/2020, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento do Fundo.

5 - Dado que o Fundo só foi criado a 20 de novembro de 2017, determina-se que o plano de atividades para o ano de 2018, faça referência sintética às atividades desenvolvidas pelo Fundo em 2017.

6 - O IMT, I. P., deverá elaborar o plano de atividades referido no número anterior, enviá-lo aos membros do Governo para aprovação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da portaria que criou o Fundo, até ao dia 31 de março, após procedimento de consulta prévia, pelo prazo de dez dias úteis, às autoridades de transporte beneficiárias.

7 - O plano plurianual referido nos números anteriores deve incluir, entre outros que se possam vir a ter como relevantes, os seguintes elementos:

a) Um mapa previsional de montantes máximos a transferir do Fundo para o serviço público de transportes, para o financiamento regular das autoridades de transportes no período a que diz respeito o plano;

b) Um mapa previsional de apoios a conceder a ações com respetivo enquadramento face a:

i) Finalidades do Fundo para o Serviço Público de Transportes;

ii) Finalidades e objetivos do Fundo Ambiental (para projetos a financiar com origem nesta fonte de financiamento);

iii) Indicação dos beneficiários e do valor máximo a atribuir no período a que diz respeito.

8 - O plano de atividades pode ser modificado em função da execução financeira do Fundo ou para integração de ações que venham a ser determinadas como urgentes ou de especial relevância, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 359-A/2017, de 20 de novembro, seguindo tal modificação os termos da sua aprovação.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

3 de abril de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.

311250805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3306157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto-Lei 86-D/2016 - Ambiente

    Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2017-11-20 - Portaria 359-A/2017 - Finanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

    Procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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