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Despacho 3734/2018, de 13 de Abril

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Sumário

Cria um grupo de trabalho com a missão de apresentar propostas de alterações legislativas, regulamentares e tecnológicas que se verifiquem necessárias à implementação do conceito de «porto seco» e à simplificação das transferências de mercadorias entre os portos comerciais do Continente e os portos secos

Texto do documento

Despacho 3734/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional preconiza um paradigma de desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, apostando no Mar como desígnio nacional, numa política de transversalidade concretizada, designadamente, na dinamização da atividade portuária e na simplificação administrativa.

Os portos nacionais constituem um pilar fundamental para o desenvolvimento económico, pelo que a agilização de procedimentos e a digitalização apresentam-se como instrumentos de modernização necessários para alcançarem a excelência operacional e a qualidade do serviço no contexto internacional, potenciando as vantagens competitivas do posicionamento estratégico do País de forma a garantir uma competitividade crescente a nível global.

A simplificação administrativa assume assim primordial importância, sendo estrutural a opção de eliminação da burocracia, tornando o Estado mais ágil, facilitando o exercício de atividades económicas, assegurando maior segurança e clareza nas relações administrativas, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a introdução do conceito legal de «porto seco», visando facilitar a concentração e o desembaraço das mercadorias que circulam entre depósitos temporários em regime simplificado, aumentando a competitividade dos portos e do setor exportador nacional.

A introdução do conceito legal de «porto seco», de cariz essencialmente aduaneiro, consubstancia-se na criação de um regime jurídico que crie um modelo simplificado de transferências de mercadorias entre os portos comerciais do Continente e os portos secos, que assentará numa solução integrada de tratamento da informação por via eletrónica com total controlo da circulação dos contentores entre os nós intermodais ao longo do trajeto de transferência entre o Terminal Marítimo e o Porto Seco no hinterland.

A criação do regime jurídico do porto seco aproveita as oportunidades que o novo Código Aduaneiro da União (CAU) apresenta nesta matéria, regulando as alterações tecnológicas que se vierem a introduzir.

A implementação do porto seco trará vantagens para os operadores económicos, nomeadamente no âmbito da redução/eliminação de garantias bancárias, eliminação de estrangulamentos administrativos, envio das declarações aduaneiras e na simplificação da transferência de mercadorias entre depósitos aduaneiros, bem como disponibilizar uma nova solução de visibilidade e potencialidade das cadeias logísticas nacionais.

Considera-se da maior relevância que a implementação do porto seco seja precedida de um trabalho conjunto das diversas entidades competentes na área dos portos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 9005/2017, de 29 de setembro, do Ministro das Finanças, é determinado o seguinte:

1 - A criação de um grupo de trabalho com a missão de apresentar propostas de alterações legislativas, regulamentares e tecnológicas que se verifiquem necessárias à implementação do conceito de «porto seco» e à simplificação das transferências de mercadorias entre os portos comerciais do Continente e os portos secos através de soluções integradas de tratamento da informação por via eletrónica com total controlo da circulação dos contentores entre o Terminal Marítimo e o Porto Seco.

2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) O Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;

b) Um representante de cada administração portuária;

c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

d) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.

3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos das áreas em causa ou outras entidades de reconhecido mérito na matéria.

4 - Estabelecer que, no cumprimento do disposto no n.º 1, o grupo de trabalho apresenta, no prazo de 2 meses, um relatório que inclui, designadamente:

a) A análise da relevância da implementação do conceito de «porto seco» e da criação de um regime jurídico próprio;

b) A análise do modo como deve ser implementado em Portugal o conceito de «porto seco», que inclua uma justificação das medidas propostas;

c) As propostas de alterações legislativas, regulamentares e tecnológicas que se verifiquem necessárias à implementação do porto seco.

5 - O apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

6 - Estabelecer que a constituição e funcionamento do grupo de trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

5 de abril de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 23 de março de 2018. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. - 5 de março de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 22 de março de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 16 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

311260258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3306145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-17 - Decreto-Lei 53/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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