Decreto-lei 240/86, de 19 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
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Fonte: Diário da República n.º 189/1986, Série I de 1986-08-19.
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Data:
1986-08-19
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/86, de 6 de Maio, que autoriza a suspensão dos prazos previstos nos contratos de compra e venda de material lenhoso celebrados entre a Direcção-Geral das Florestas e os arrematantes particulares.
Decreto-Lei 240/86
de 19 de Agosto
Considerando que o prazo fixado no artigo 1.º do
Decreto-Lei 84/86, de 6 de Maio, se revelou manifestamente insuficiente para regularizar as situações nele previstas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 84/86, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São considerados válidos até 30 de Novembro de 1986 todos os contratos de compra e venda de material lenhoso verde que tenham sido celebrados entre a Direcção-Geral das Florestas e os arrematantes particulares quando estes estivessem obrigados, por qualquer forma, a retirar os salvados de incêndios florestais, devendo aquele material ser retirado até 30 de Setembro do mesmo ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/19/plain-3305.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/3305.dre.pdf .
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