Decreto-Lei 84/86
de 6 de Maio
De acordo com as medidas já adoptadas pelo Governo para fazer face aos graves prejuízos causados pelos incêndios florestais através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 42-A/85 e 42-B/85, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 30 de Setembro de 1985, há que acautelar a rápida recuperação dos salvados, tornando-se necessário proceder, no mais curto espaço de tempo, ao levantamento do material lenhoso, afectado pelos referidos incêndios.
Sucede, porém, que algumas entidades particulares interessadas estão vinculadas ao cumprimento de prazos decorrentes de contratos anteriormente celebrados com a Direcção-Geral das Florestas que não poderão respeitar caso celebrem contratos de compra e venda do material lenhoso, afectado pelos incêndios florestais.
Atendendo, pois, à urgência e prioridade postas na recuperação daquele material lenhoso e ao carácter excepcional da situação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sob proposta da Direcção-Geral das Florestas, poderão ser suspensos até 31 de Maio de 1986 os prazos previstos nos contratos de compra e venda de material lenhoso verde celebrados entre aquela Direcção-Geral e os arrematantes particulares quando estes celebrem contratos de compra e venda de salvados de incêndios florestais.
Art. 2.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis aos contratos de material lenhoso verde proveniente de matas nacionais sob administração da Circunscrição Florestal da Marinha Grande.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.