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Aviso 945/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 945/2015

Ricardo Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Santarém" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 05 de janeiro de 2015.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento, encontra-se para consulta na Divisão de Educação e Juventude, Edifício da antiga Escola Prática de Cavalaria, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Santarém

Nota Justificativa

A Educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O mesmo diploma estabelece, na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal, deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Assim, os Municípios têm um papel importante no domínio da Educação em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante na área da ação social escolar.

A ação social escolar reveste, portanto, uma especial importância nas competências e atribuições municipais em matéria social. Destina-se genericamente a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos e a adequar medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Dentro da ação social escolar assumem particular importância o serviço de refeições, as atividades de animação e de apoio à família na educação Pré-escolar e a componente de apoio à família no 1.º Ciclo do Ensino Básico, que assentam no reconhecimento de que a generalização da sua frequência por parte de todas as crianças é fundamental no combate à exclusão e ao abandono escolar precoce, na responsabilização e no sucesso na vida ativa e no envolvimento das famílias.

Impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município de Santarém.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, nos Decretos-lei 399-A/84, de 28 de dezembro; n.º 35/90, de 25 de janeiro; n.º 147/97, de 11 de junho; n.º 144/2008, de 28 de julho, n.º 55/2009, de 2 de março, na Lei 5/97, de 10 de fevereiro e nos Despachos n.º 18987/2009, de 17 de agosto e n.º 9265-B/2013 de 15 de julho, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Santarém.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, nos Decretos-lei 399-A/84, de 28 de dezembro; n.º 35/90, de 25 de janeiro; n.º 147/97, de 11 de junho; n.º 144/2008, de 28 de julho, n.º 55/2009, de 2 de março, na Lei 5/97, de 10 de fevereiro e nos Despachos n.º 18987/2009, de 17 de agosto e n.º 9265-B/2013 de 15 de julho, todos na sua atual redação.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento define as condições de aplicação das medidas de ação social escolar da responsabilidade do Município aos alunos dos Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Concelho de Santarém, nas modalidades de:

a) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), destinada aos alunos do Pré-escolar e que integra o prolongamento de horário;

b) Serviço de fornecimento de refeições escolares, destinado aos alunos da Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Atribuição de subsídios para livros e material escolar, destinados aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 3.º

Regras para inscrição na Ação Social Escolar e para atribuição dos escalões de apoio

1 - As normas para atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria, nomeadamente, no Despacho 18987/2009, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes.

2 - A inscrição das crianças do Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico na Ação Social Escolar deverá ser formalizada no ato de matrícula, junto do Agrupamento ou Estabelecimento de Ensino, pelo preenchimento de uma ficha de Ação Social Escolar, sendo necessária a apresentação de documento comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social ou pela entidade patronal.

3 - Deverá também ser preenchida e entregue no estabelecimento de ensino ou Agrupamento, a ficha para inserção de dados na Plataforma de Ensino Assistido (Anexo I), para efeito de inscrição no serviço pretendido (AAAF no Pré-escolar e serviços de refeições e ou subsídio para livros e material escolar no 1.º Ciclo do Ensino Básico).

4 - A atribuição de Escalões implica:

a) A atribuição de subsídio para livros e material escolar e desconto nas mensalidades do serviço de refeições escolares, de acordo com as tabelas constantes do Anexo II, para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Desconto nas mensalidades das Atividades de Animação e Apoio à Família, de acordo com as tabelas constantes no Anexo III, para os alunos do Pré-escolar.

5 - Os Agrupamentos de Escolas podem proceder à atribuição e alteração de escalões, a título provisório, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, na sua atual redação, até decisão definitiva por parte da Câmara Municipal de Santarém.

6 - Os Agrupamentos enviarão à Divisão de Educação e Juventude do Município de Santarém, até ao final do mês de setembro de cada ano letivo, uma listagem nominal das crianças, por Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico e por Jardim de Infância, com menção do escalão atribuído;

7 - O Município procederá, até ao final do mês de setembro de cada ano letivo, ao pagamento/adiantamento de uma estimativa ao Agrupamento, com base nos subsídios para livros e material escolar do ano letivo anterior, que será posteriormente acertada, em novembro, após emissão das listas definitivas.

Artigo 4.º

Comparticipações familiares

1 - Os valores das comparticipações constantes das tabelas que constituem os Anexos II e III ao presente Regulamento serão revistos anualmente, de acordo com legislação emanada pelo Ministério da Educação.

2 - Todos os alunos da Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico deverão preencher a ficha para inserção de dados na Plataforma de Ensino Assistido (Anexo I).

3 - O preenchimento desta ficha para inserção de dados na Plataforma de Ensino Assistido é obrigatório e não substitui as regras para inscrição na Ação Social Escolar indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - No início do mês de setembro de cada ano letivo, a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém facultará aos Agrupamentos uma tabela a ser preenchida com os dados dos alunos que se inscrevam pela primeira vez.

Capítulo II

Modalidades de Apoio no 1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se modalidades de apoio no 1.º Ciclo do Ensino Básico, os apoios para aquisição de livros e material escolar e o desconto no serviço de refeições escolares.

Artigo 6.º

Apoios para Aquisição de Livros e Material Escolar

1 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, o valor dos apoios a conceder para aquisição de livros e material escolar.

2 - Os alunos são comparticipados em 100 % ou 50 % desse valor, caso beneficiem, respetivamente, de escalão A ou escalão B.

3 - A inserção nos respetivos escalões obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Comparticipação nas refeições escolares

1 - A comparticipação nas refeições será efetuada através do fornecimento de refeições aos alunos, em refeitórios escolares, segundo critérios que assegurem uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.

2 - O preço da refeição é igual para todos os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

3 - Os alunos abrangidos por medidas de apoio de ação social escolar beneficiam de uma redução de 100 % e 50 % no preço da refeição consoante sejam beneficiários, respetivamente, do escalão A ou do escalão B.

Capítulo III

Atividades de Animação e Apoio à Família na Educação Pré-escolar

Artigo 8.º

Âmbito

A valência de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) abrange o prolongamento de horário e destina-se a todas as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação Pré-Escolar.

Artigo 9.º

Regras relativas ao Fornecimento de Refeições

1 - Qualquer criança pode beneficiar do serviço de refeições, desde que:

a) O Estabelecimento de Ensino que frequenta integre o serviço de almoço promovido pela Câmara Municipal de Santarém;

b) Esteja inscrita, nos prazos definidos pelo Ministério da Educação, nas Atividades Letivas e as frequente com regularidade;

c) Tal sirva para salvaguardar situações de risco social identificadas pela Coordenadora da Escola e avaliadas pelos Serviços Sociais do respetivo Agrupamento de Escolas.

2 - A sua admissão, quando proposta fora do ato da matrícula, pode ser efetuada durante todo o ano letivo, desde que não obrigue à introdução de alterações ao normal funcionamento do estabelecimento.

3 - A organização do processo de fornecimento de refeições e o controlo financeiro são da responsabilidade do Município de Santarém.

4 - As inscrições deverão ser preenchidas pelos encarregados de educação, no ato da matrícula através do preenchimento da ficha para inserção de dados na Plataforma de Ensino Assistido (Anexo I), com a colaboração da coordenadora de estabelecimento e serviços competentes, que ficam responsáveis pelo seu processamento e encaminhamento para o Agrupamento de Escolas que posteriormente enviará para a Divisão de Educação e Juventude do Município de Santarém.

5 - Os refeitórios escolares podem funcionar nos espaços abaixo mencionados, consoante as disponibilidades:

a) Estabelecimentos de Ensino;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

c) Associações Locais;

d) Escola sede de Agrupamentos de Escolas;

e) Outros, desde que devidamente fundamentada a sua utilização.

6 - Cada Estabelecimento de Ensino, de acordo com o estabelecido pelo respetivo Agrupamento, deve adotar um horário para o funcionamento do serviço de refeições.

7 - Em caso de lotação excessiva, deverão ser previstos turnos, de modo a facilitar o serviço de refeições.

8 - O horário do serviço de refeições é estabelecido no início do ano letivo e deve ser sujeito à aprovação dos pais.

9 - No que respeita ao serviço de refeições:

a) A refeição normal é composta por sopa, prato de carne ou peixe, com o respetivo acompanhamento, salada, pão, sobremesa (doce ou fruta) e água.

b) A refeição alternativa é composta por um prato de dieta.

10 - A elaboração das ementas é da responsabilidade de nutricionistas, no caso das empresas de catering e de especialistas, no caso das associações locais.

11 - A ementa da semana deve estar afixada na escola, num local visível e acessível aos Encarregados de Educação.

12 - Os Encarregados de Educação de crianças com restrições alimentares e intolerâncias a determinados alimentos devem apresentar comprovativo médico devidamente esclarecedor no estabelecimento de educação, que posteriormente o deve reencaminhar para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém.

13 - Excecionalmente, podem ser servidas dietas sem apresentação de comprovativo médico, mas devidamente fundamentadas por escrito pelo encarregado de educação, em caso de:

a) Questões ético-religiosas que implicam dietas especiais;

b) Situações pontuais de convalescença por um período máximo de 2 semanas.

14 - Para fornecimento destas dietas é necessária a comunicação à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 24 horas, ou, em situações pontuais, poderá ser comunicado no próprio dia.

15 - A marcação das refeições nas escolas (requisições de almoços) na Plataforma de Ensino Assistido é de caráter obrigatório e deve ser efetuada diariamente, bem como a marcação das presenças das crianças no serviço de refeições (assiduidades).

16 - No caso das refeições transportadas a quente, a marcação deve ser feita até às 17h30h, do dia anterior.

17 - Nas situações de confeção no local, a marcação de refeições deve ser efetuada até às 10.00h do próprio dia.

18 - Em ambos os casos referidos anteriormente, a empresa de fornecimento de refeições tem acesso aos pedidos através da Plataforma de Ensino Assistido.

19 - Entre o 1.º e o 3.º dia útil de cada mês, o Encarregado de Educação recebe um SMS/e-mail com a referência multibanco e valor previsional a pagar correspondente ao valor mínimo mensal de 8 dias úteis. A frequência para além destes 8 dias úteis é contabilizada ao dia, no mês seguinte, tendo em conta os valores previstos no Anexo III.

20 - A referência multibanco só terá validade para o mês em causa.

21 - As presenças são marcadas pelas assistentes de ação educativa na página do aluno na Plataforma de Ensino Assistido, sendo posteriormente acertado o valor no mês seguinte, com as refeições efetivamente consumidas.

22 - Caso não se concretize o pagamento até ao dia 8 do respetivo mês, só se conseguirá efetuar esse pagamento na tesouraria do Município.

23 - As faltas injustificadas e justificadas são registadas na assiduidade do aluno da mesma forma, na Plataforma de Ensino Assistido, sendo que as faltas justificadas com o respetivo comprovativo são alvo de crédito do valor da refeição não consumida.

24 - As faltas injustificadas não constituem motivo de isenção do pagamento da refeição não consumida, sendo registadas na Plataforma de Ensino Assistido para efeitos de pagamento da mesma.

25 - As faltas no serviço de refeições só são justificadas nas seguintes situações:

a) Quando os Encarregados de Educação apresentem no estabelecimento de ensino justificação médica da(s) falta(s) ocorridas, sendo que o estabelecimento de ensino deverá enviar o documento digitalizado para a Divisão de Educação e Juventude;

b) Doença súbita ocorrida na escola.

26 - A atribuição de escalões tem por base a legislação em vigor.

27 - O serviço de refeições tem um valor fixo diário, cujo montante é anualmente definido pelo Ministério da Educação.

28 - O atraso na liquidação por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência do serviço até à regularização da situação.

Artigo 10.º

Refeições no 1.º Ciclo do Ensino Básico

As regras constantes do artigo anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao fornecimento de refeições no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 11.º

Atividades de Animação e de Apoio à Família

1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família visam apoiar as famílias através da implementação de um horário compatível com as suas reais e comprovadas necessidades, assegurando o acompanhamento das crianças antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades e será desenvolvido nos Jardins de Infância nos seguintes períodos:

a) Antes das atividades educativas da manhã, denominado no presente Regulamento como período de receção das crianças;

b) Depois das atividades educativas da tarde e até às 17h30, denominado no presente Regulamento como Prolongamento de horário;

c) Depois das 17h30, denominado no presente Regulamento como Pós-prolongamento de horário.

2 - O funcionamento do período de receção das crianças antes das atividades educativas da manhã e o período de Pós-prolongamento de horário depois das 17h30, apenas poderá ser garantido, se devidamente fundamentado através de declaração relativa à atividade profissional de quem tenha a criança a seu cargo e que seja demonstrativa da impossibilidade de assistência no horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e em função dos meios disponíveis.

3 - Poderão, ainda, ser tidas em consideração quaisquer outras situações das quais resulte, após análise social do agregado familiar, ser recomendável a frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família pela criança em causa.

4 - Cada Jardim de Infância, de acordo com as normas emanadas do respetivo Agrupamento, pode adotar um horário para o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, obedecendo aos seguintes requisitos, pela ordem indicada:

a) Salvaguardar os interesses e bem-estar da criança;

b) Responder às necessidades reais das famílias;

c) Conjugar as duas alíneas anteriores com os meios disponíveis.

5 - O horário será fixado no início do ano letivo e resultará de análise realizada em reunião de Pais.

6 - Em caso de falta de pessoal docente, apenas poderão frequentar o Jardim de Infância as crianças inscritas no Prolongamento de Horário. Nesta situação, as crianças ficam sob a supervisão do pessoal não docente e apenas durante o período da manhã.

7 - Por constituir uma resposta às necessidades das famílias, o Prolongamento de Horário deverá ser sempre assegurado, salvo circunstâncias excecionais, nomeadamente, greve do pessoal docente e não docente.

8 - A distribuição do serviço não docente deve ser efetuada de acordo com as necessidades existentes, pelo que deverão ser equacionadas todas as possibilidades de resposta com vista à garantia do funcionamento das Atividades.

9 - O calendário das inscrições será, anualmente, definido pela Câmara Municipal de Santarém e pelos Agrupamentos de Escolas do concelho, sendo coordenado com o calendário de inscrições na componente educativa, definido pelo Ministério da Educação.

10 - As inscrições nas Atividades de Animação e Apoio à Família deverão ser preenchidas pelos encarregados de educação, no ato da matrícula através do preenchimento da ficha para inserção de dados na Plataforma de Ensino Assistido (Anexo I), com a colaboração da coordenadora de estabelecimento e serviços competentes, que ficam responsáveis pelo seu processamento e encaminhamento para o Agrupamento de Escolas que posteriormente enviará para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém.

11 - A sua admissão, quando proposta fora do ato da matrícula para a Componente Educativa, pode ser efetuada, desde que tal não obrigue à introdução de alterações ao normal funcionamento do Jardim de Infância.

12 - Qualquer criança no Ensino Pré-escolar pode beneficiar das Atividades de Animação e de Apoio à Família desde que:

a) O Estabelecimento de Ensino que frequenta integre o Acordo de Cooperação assinado entre a Câmara Municipal de Santarém e o Ministério da Educação;

b) Esteja inscrita, nos prazos definidos pelo Ministério da Educação, na Componente Educativa e a frequente com regularidade;

13 - As ausências superiores a 1 mês merecerão o tratamento adotado para a Componente Letiva e que resulta do regulamento de cada Agrupamento.

14 - Atendendo a que a gestão das AAAF é uma competência da autarquia, apenas esta pode tomar decisões de suspensão das mesmas, mediante parecer da Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSRLVT).

15 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família funcionam de acordo com o calendário da Componente Educativa estabelecido para cada ano letivo, não funcionando:

a) No período de Natal durante 5 dias úteis;

b) No período de Carnaval durante 3 dias úteis;

c) No período de Páscoa durante 5 dias úteis;

d) No período de Verão durante 45 dias seguidos a terminar a 31 de agosto.

16 - Quando o horário do Jardim de Infância for superior a 40 horas semanais, os Agrupamentos deverão solicitar à Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSRLVT), a respetiva autorização de funcionamento.

17 - A oferta de atividades de enriquecimento a implementar pelo Município no prolongamento de horário dependerá do número de crianças inscritas (nunca inferior a 6) e serão preferencialmente: Expressão Musical, Atividade Físico-Motora, Expressão Dramática, Atividade Tecnológica.

18 - Todas as crianças inscritas nos Jardins de Infância poderão beneficiar dessas atividades, num máximo de três, desde que, no início do ano letivo e após reunião com os encarregados de educação, o estabelecimento opte por proporcionar a frequência das mesmas.

19 - Quando não existam inscrições suficientes para a oferta de atividades de enriquecimento, o Município disponibiliza, mediante o pagamento das quantias previstas no Anexo III, o Prolongamento de horário sem atividades, ficando as crianças ao cuidado das auxiliares de ação educativa.

Artigo 12.º

Controlo e Gestão

1 - O controlo financeiro das Atividades de Animação e Apoio à Família é da responsabilidade da Câmara Municipal de Santarém.

2 - A gestão do pessoal auxiliar deverá ser realizada no sentido de assegurar o período de férias a que têm direito e permitir a sua permanência nos estabelecimentos de forma a organizar e planificar o trabalho atempadamente.

3 - O período de férias do pessoal auxiliar será gozado durante as interrupções letivas e completado até ao termo do respetivo contrato.

4 - Será da responsabilidade da Câmara Municipal de Santarém o pagamento às entidades adjudicatárias dos serviços fornecidos.

5 - A atribuição de subsídios pela Câmara Municipal de Santarém aos Jardins de Infância dos Agrupamentos será feita em função do número de alunos inscritos nas Atividades de Animação e de Apoio à Família.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os Estabelecimentos de Ensino poderão proporcionar prolongamento de horário com atividades de enriquecimento (Expressão Musical, Atividade Físico-motora, Expressão Dramática, Atividade Tecnológica), em função de decisão da maioria dos encarregados de educação.

7 - O número mínimo de alunos para funcionamento do prolongamento de horário com atividades de enriquecimento é de 6 crianças. Deverão, no entanto, ser tidas em conta as especificidades de cada local e o parecer dos encarregados de educação.

8 - No início de cada ano letivo e após reunião com os Encarregados de Educação, as Coordenadoras dos Estabelecimentos de Ensino deverão enviar para o Município, via Agrupamento, impreterivelmente, até final do mês de setembro, o horário do Estabelecimento de Ensino.

9 - Até ao fim do mês de julho e após reunião com os Encarregados de Educação, os Agrupamentos deverão enviar para o Município:

a) A decisão sobre a existência ou não de prolongamento de horário, quer seja com ou sem atividades de enriquecimento;

b) A lista das atividades de enriquecimento a implementar no Estabelecimento de Ensino (num máximo de três);

Artigo 13.º

Comparticipação Familiar

1 - Os alunos serão subsidiados desde que a situação socioeconómica do agregado familiar o determine, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, a frequência das componentes não educativas de educação Pré-escolar está sujeita a uma comparticipação familiar de acordo com as respetivas condições socioeconómicas, nos termos previstos no Anexo III.

Artigo 14.º

Pagamento das Atividades de Animação e Apoio à Família

1 - O pagamento das comparticipações familiares pelos serviços de Atividades de Animação e Apoio à Família deverá ser efetuado, preferencialmente, através do sistema Multibanco ou caso não seja possível desta forma, através de numerário, cheque ou multibanco na Secção de Receitas do Município ou nos prazos definidos mensalmente.

2 - As comparticipações familiares terão de ser pagas até 8 dias após a data de emissão dos avisos de pagamento, enviados por SMS ou e-mail.

3 - Ultrapassada a data limite de pagamento definido no aviso de pagamento, as comparticipações terão de ser pagas, na Secção de Receitas do Município ou aguardar por novo SMS ou e-mail, no mês seguinte com o valor do mês atual, acrescido do valor do mês em falta.

4 - O talão do sistema Multibanco ou o recibo emitido pela Secção de Receitas do Município constituem prova de pagamento. Nos pagamentos realizados por Multibanco e após 48 horas, poderá ser emitido comprovativo de pagamento para efeitos de IRS, na Plataforma de Ensino Assistido.

5 - A inscrição no serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família implica o pagamento de um valor mínimo mensal correspondente a 8 dias úteis. A frequência para além destes 8 dias úteis é contabilizada ao dia, de acordo com os valores previstos no Anexo III.

6 - As presenças são marcadas pelas assistentes de ação educativa na página do aluno na Plataforma de Ensino Assistido, sendo que o encargo para além do valor mínimo correspondente aos 8 dias úteis será contabilizado no mês seguinte.

7 - O atraso na liquidação por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência do serviço até à regularização da situação.

Artigo 15.º

Desistências ou Interrupções

1 - As desistências ou interrupções do serviço de Refeição e ou Atividades de Animação e Apoio à Família devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia em que pretende cancelar o serviço.

2 - O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade, não havendo restituição de valores.

Artigo 16.º

Dúvidas, omissões e atualizações

1 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém.

2 - Os valores constantes dos Anexos II e III ao presente Regulamento podem ser alterados anualmente por deliberação do Executivo Municipal, em função do teor do despacho sobre ação social escolar, proveniente do Ministério da Educação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

14 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

ANEXO I

Ficha para Plataforma de Ensino Assistido

(ver documento original)

ANEXO II

1.º Ciclo do Ensino Básico

Subsídio para Livros e Material Escolar - Ano Letivo 2014/15

(ver documento original)

Serviço de refeições - Ano Letivo 2014/15

(ver documento original)

ANEXO III

Educação Pré-Escolar

Serviço de refeições - Ano Letivo 2014/15

(ver documento original)

Prolongamento de horário - Ano Letivo 2014/15

(ver documento original)

208364752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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