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Despacho 812/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências do Coronel de Administração Aeronáutica Fernando Manuel Silva e Sousa Barbosa, Chefe do Órgão de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Texto do documento

Despacho 812/2015

Subdelegação de competências no Chefe do Órgão de Administração e Finanças

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 8 do Despacho 14851/2014, de 3 de novembro, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2014, subdelego no Coronel de Administração Aeronáutica NIP 074452-C, Fernando Manuel Silva e Sousa Barbosa, Chefe do Órgão de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas, as seguintes competências no âmbito da gestão do pessoal militar e/ou civil, excluindo-se os atos indicados no n.º 2 do supra mencionado Despacho 14851/2014:

a) Concessão de facilidades para estudo e para a prática de atividades desportivas;

b) Outros atos decorrentes ou correntes no âmbito da gestão do pessoal, sobre os quais tenha havido despacho orientador prévio.

2 - Nos termos das mesmas disposições legais, subdelego no referido Comandante, as seguintes competências no âmbito da gestão do pessoal civil:

a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e em feriados;

b) Conceder licenças e autorizar o regresso ao serviço;

c) Autorizar assistências à família previstas na lei;

d) Autorizar a prestação de trabalho a tempo parcial e as alterações ao horário de trabalho.

3 - Subdelego ainda, no mencionado Comandante, a prática dos seguintes atos administrativos:

a) Cobrar receitas e assinar documentação relativa à execução da gestão financeira do EMGFA;

b) Autorizar e emitir os meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

c) Visar a relação de faturas ou documentos equivalentes, prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/90 de 5 de abril, a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

4 - Por último, nos mesmos termos, subdelego no referido Comandante, as competências para autorizar, sem poderes de subdelegação, a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços até ao montante de 15.000,00(euro), prevista na alínea a) do n.º 5 do Despacho 14851/2014.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de outubro de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados pelo subdelegado que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

18 de dezembro de 2014. - O Chefe do Estado-Maior Conjunto, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente-General/PILAV.

208365821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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