Reconhecendo o caráter central dos recursos humanos que integram o Serviço Nacional de Saúde, o Governo tem procurado adotar medidas que apesar das restrições de natureza orçamental se mostram indispensáveis para suprir as necessidades dos serviços, em particular, pessoal médico, viabilizando, para o efeito, novos recrutamentos e, concomitantemente, criando condições legais para melhorar a distribuição dos recursos existentes.
Não obstante, a verdade é que ainda subsistem carências de pessoal médico, impondo-se, por isso, o desenvolvimento de um procedimento de seleção simplificado, tendo em vista o recrutamento dos médicos que adquiriam o respetivo grau de especialista, nas áreas hospitalar e de saúde pública, na 2.ª época de 2014, dando assim cumprimento ao regime fixado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro.
Considerando as vantagens associadas ao desenvolvimento daqueles procedimento a nível regional, bem como a necessidade de fixar os profissionais que venham ser contratados, nos estabelecimentos identificados como correspondendo aos que apresentam maiores carências de pessoal médico, importa acionar o mecanismo previsto no artigo 22.º C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Assim, ao abrigo daquele dispositivo legal, e no que respeita aos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista na 2.ª época de 2014, nas áreas hospitalar e de saúde pública, determina-se o seguinte:
1 - Os procedimentos de recrutamento destinados ao preenchimento dos 275 postos de trabalho, a preencher pelos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista na 2.ª época de 2014, nas áreas hospitalar e de saúde pública e a promover nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, devem ser desenvolvidos a nível regional.
2 - Dos avisos de abertura dos procedimentos de seleção simplificados aqui em causa, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento de saúde com o qual, no âmbito destes procedimentos, venha a ser celebrado contrato de trabalho.
3 - Do mesmo aviso deve ainda resultar que os médicos opositores aos respetivos procedimentos, que procedam, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, ficam inibidos de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde.
23 de janeiro de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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