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Despacho 3564/2018, de 10 de Abril

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 3564/2018

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 2930/2018, de 5 de março de 2018, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2018, subdelego no Comandante Naval, Vice-Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito do Comando Naval, comandos de zona marítima, Corpo de Fuzileiros, esquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais, Base Naval de Lisboa e outros elementos orgânicos na sua dependência, autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 750 000 (euro);

b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até ao valor de 10.000 (euro).

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, delego no Comandante Naval, Vice-Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo a competência que por lei me é atribuída para:

a) No âmbito das suas atribuições, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de 99 759,58 (euro), com a faculdade de subdelegar;

b) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço no Comando Naval e comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, com a faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar.

c) Autorizar pedidos de transporte nos termos do n.º 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 3 de setembro, do Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, por militarizados e funcionários do MPCM, que prestem serviço nos comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira, com a faculdade de subdelegar nos comandantes de zona marítima;

d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo, com a faculdade de subdelegar;

e) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor;

f) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.

3 - Tendo em consideração o estipulado no n.º 11 do artigo 4.º das Normas Gerais de Atribuição e Utilização das Habitações na Marinha, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º e no artigo 121.º, ambos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, delego no Comandante Naval, Vice-Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, com faculdade de subdelegar, a competência para a atribuição de habitações aos militares, militarizados e civis da Marinha que prestem serviço nos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços na sua dependência.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2018, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Comandante Naval que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

5 - É revogado o Despacho 1909/2017, de 15 de fevereiro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2017.

23-03-2018. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.

311239206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3301651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 185/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica da Marinha

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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