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Despacho 3471/2018, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Texto do documento

Despacho 3471/2018

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S.Exª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por deliberação do Conselho Técnico-científico, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso aplicado na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em anexo ao presente Despacho.

Este regulamento revoga os artigos 1.º a 20.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais da ENIDH, aprovado pelo Regulamento 526/2011, de 20 de julho.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de Par Instituição/Curso nos cursos da ENIDH, nos termos da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho e do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Mudança de par instituição/ curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores, realizou pelo menos uma inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

2 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Capítulo I

Candidatura a Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 3.º

Condições Habilitacionais para satisfazer as condições de candidatura

1 - Podem requerer mudança para um curso da ENIDH os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenha realizado os exames nacionais de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ENIDH para esse curso, para esse ano, no ano da candidatura, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nos exames nacionais fixados como provas de acesso/ ingresso obtido a classificação mínima, exigida pela ENIDH para esse curso, no âmbito do Regime Geral de Acesso e no ano de candidatura.

2 - Os exames referidos na alínea b), podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de curso de par/instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado.

Artigo 4.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20-A do Decreto-Lei 296- A/98 de 25 de setembro.

Artigo 5.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, regulado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores para maiores de 23 anos, exigidas pela ENIDH no curso a que se pretende candidatar.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais que apresentem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. As condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo Regulamento do Estudante Internacional da ENIDH.

5 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao CTC avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.

Artigo 6.º

Candidatura a cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais especificas

A mudança para cursos da ENIDH, aos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso pré-requisitos ou aptidões vocacionais especificas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Estudantes colocados através de outros regimes de acesso no mesmo ano letivo

Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do par instituição/curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da ENIDH.

Artigo 9.º

Documentação para Mudança de par instituição /Curso

A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte com visto de estudo ou de residência;

c) Documento comprovativo das classificações nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso que se candidata (Historial de candidatura /Ficha Enes) (não aplicável a alunos da ENIDH);

d) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, documento que descrimine as provas e classificações obtidas em substituição das provas mencionadas na alínea anterior.

e) Documento comprovativo de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito. (não aplicável a alunos da ENIDH);

f) Declaração do estabelecimento de ensino de origem de não prescrição de matrícula para o ano letivo a que se candidata. (Não aplicável aos alunos da ENIDH)

g) Certificado de habilitações do ensino superior, com indicação das disciplinas em que obteve aproveitamento, respetivas classificações e número de créditos (não aplicável a alunos da ENIDH);

h) Certidão da matricula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou documento comprovativo de conclusão do curso, ambos visados pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiverem escritos em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzidos para Português por tradutor ajuramentado, e reconhecidos pela representação diplomática ou consulado Português, para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

i) Curriculum vitae;

j) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Artigo 10.º

Seriação dos Candidatos

Em cada ano letivo, os critérios de seriação para o reingresso e mudança de par instituição/curso são fixados pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do CTC.

Artigo 11.º

Vagas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do CTC, de acordo com as regras e limites estabelecidos no artigo n.º 25.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho.

Capítulo II

Candidatura a Reingresso

Artigo 12.º

Condições para reingresso

Podem requerer o reingresso num curso da ENIDH os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na ENIDH no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos no curso, no ano letivo anterior àquele em que pretendam reingressar.

Artigo 13.º

Documentação para Reingressos

A candidatura a Reingresso deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte.

Artigo 14.º

Vagas

Sem prejuízo dos critérios de seriação referidos no artigo n.º 10.º, o reingresso não está sujeito a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos em cursos em funcionamento, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos

Capítulo III

Disposições Comuns

Artigo 15.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, são da competência do Presidente da ENIDH, ouvido o CTC, e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da Escola na internet;

3 - O Edital de seriação deverá exprimir-se através dos seguintes resultados finais: Colocado, Não Colocado ou Excluído.

4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

5 - A notificação considera-se realizada para todos os efeitos através da afixação do edital.

6 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da Escola, dirigidas ao Presidente da ENIDH e devidamente fundamentadas, nos prazos fixados para o efeito.

7 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente da ENIDH e serão comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

8 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e caso esta seja considerada procedente devem efetuar a matrícula e ou inscrição no prazo de cinco dias úteis, após a receção da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 16.º

Prazos

1 - Quando colocados, os estudantes deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos a fixar anualmente, por despacho do Presidente da ENIDH;

2 - Sempre que o candidato colocado não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado, pela ENIDH, perde o direito de realiza-la e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados.

3 - Da realização da matrícula são devidas as propinas.

4 - As candidaturas a Reingresso, poderão ser realizadas durante todo o ano letivo, desde que o par estabelecimento/curso, esteja em funcionamento e tenha parecer favorável do CTC, ouvido o Coordenador do curso em causa.

5 - Os requerimentos de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que o CTC, ouvido o Coordenador de Curso em causa, entenda existirem ou poder criar condições de integração académicas dos requerentes.

Artigo 17.º

Desempate

Na ausência de critérios de desempate, sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados, disputem o último lugar disponível, cabe ao Presidente da ENIDH decidir, ouvido o Conselho Técnico-Científico, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 18.º

Condições a satisfazer para o reingresso e mudança de par instituição/curso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições (n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto).

1 - Os estudantes cuja matricula haja caducado força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, só poderão candidatar-se a ingressar na ENIDH decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.

2 - O estudante deverá fazer prova, no ato da candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Indeferimento Liminar

Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por mudança de par instituição/ curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Referentes a cursos e regimes de mudança de par instituição/ curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Realizados fora dos prazos indicados;

c) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Com a matrícula caducada por força do regime de prescrições nos termos legais;

e) Prestação de falsas declarações.

Artigo 20.º

Omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão decididos por despacho do Presidente da ENIDH.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Presidente da ENIDH, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

23 de março de 2018. - O Presidente, Luis Filipe Baptista.

311229884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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