Com vista à execução da obra Subsistema de Águas Residuais de Tarouca, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., sucessora da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A. nos termos do Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, na qualidade de concessionária da exploração e gestão do atual sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, localizada na freguesia de Tarouca, concelho de Tarouca e distrito de Viseu.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro e com os fundamentos constantes da Informação n.º I001900-201702-GSB de 07-02-2017, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., tendo em vista a execução e manutenção da obra Subsistema de Águas Residuais de Tarouca.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área de 615,00 m2 incide sobre uma faixa de ocupação permanente de três metros de largura com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,50 metros ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande na faixa de servidão;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão;
d) A utilização da faixa de servidão para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou que à mesma possam estar associados, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
20 de março de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
Mapa de Servidão
Emissário do Subsistema de Águas Residuais de Tarouca
Concelho: Tarouca
(ver documento original)
311220932