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Despacho 3344/2018, de 4 de Abril

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 3344/2018

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

28 de fevereiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, adiante também designada por FCSH, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A FCSH tem por missão produzir e difundir cultura e conhecimento nas áreas científicas que a constituem, contribuindo para a educação superior. Assente no respeito pela liberdade de pensamento e nos valores humanistas, incentiva a criatividade e a inovação, bem como a cooperação com a comunidade.

Artigo 3.º

Objetivos

A FCSH tem por objetivos:

a) Proporcionar formação ao nível do ensino superior no âmbito das ciências sociais e humanas;

b) Contribuir para o desenvolvimento científico, produzindo investigação no âmbito das áreas de conhecimento que a constituem;

c) Desenvolver atividade científica e cultural em parceria com outras entidades ao nível da região, do país e do mundo, numa atitude de cooperação ativa;

d) Contribuir para a projeção da UAc a nível nacional e internacional, estabelecendo parcerias com outras Instituições do Ensino Superior, bem como com redes de ciência e investigação;

e) Dinamizar atividades de extensão cultural no âmbito das suas áreas de ensino e de investigação;

f) Contribuir para o desenvolvimento cultural, social e económico da Região Autónoma dos Açores, bem como do país e do mundo, através da vertente de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

g) Promover o exercício de uma cidadania ativa e responsável.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FCSH as seguintes atribuições:

a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

b) Propor e participar em outros cursos e atividades, de natureza transversal ou de especialização;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e colaborar na realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a sua formação humana e cultural;

d) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

e) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e a qualidade científica dos seus cursos;

f) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

g) Colaborar em ações institucionais conducentes à empregabilidade dos estudantes e ao acompanhamento do seu percurso profissional;

h) Zelar pela aplicação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros respeita o código de ética da UAc;

i) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

j) Garantir a atualização dos dados relativos à FCSH nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc;

k) Divulgar e promover as atividades da FCSH, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

l) Desenvolver atividades de extensão universitária e de valorização económica e social do conhecimento através da prestação de serviços à comunidade no âmbito das áreas científicas que integram a FCSH.

Artigo 5.º

Localização

A FCSH tem a sua sede no campus universitário de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Autonomia

A FCSH rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica, e ainda de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos de direção da FCSH:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da FCSH:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia da FCSH é composta pelos seguintes elementos:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Sete docentes e investigadores de carreira doutorados;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da FCSH participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no capítulo IV, do título I, dos estatutos da UAc.

4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da FCSH em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FCSH ou de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da FCSH;

b) Propor a destituição do presidente da FCSH por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da FCSH, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FCSH, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FCSH, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCSH, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a FCSH;

h) Propor a criação e extinção de ciclos de estudos e de outros cursos não conferentes de grau;

i) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

j) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

k) Aprovar a proposta de regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da FCSH coloque à sua consideração.

SECÇÃO III

Presidente da FCSH

Artigo 11.º

Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - A eleição para o cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pela assembleia.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, afetos à FCSH em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas em primeira convocatória, procede-se a segunda convocatória e, caso não haja de novo candidatos, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor afetos à FCSH.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito houver designado ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira que tiver obtido o grau de doutor há mais tempo.

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a FCSH nos órgãos da UAc e perante entidades externas públicas ou privadas;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da FCSH, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na FCSH, quando aplicável;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da FCSH de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCSH, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à FCSH;

j) Gerir e zelar pela conservação e segurança dos bens afetos à FCSH;

k) Garantir a implementação dos planos de qualidade e de segurança da UAc;

l) Propor ao reitor a nomeação do(s) vice-presidente(s);

m) Propor à assembleia o regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

n) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos;

o) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

p) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

q) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

r) Delegar ou subdelegar nos vice-presidentes as competências que entender adequadas;

s) Designar um responsável pelo protocolo e cerimonial académico;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 13.º

Vice-presidentes

1 - Os vice-presidentes são escolhidos pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FCSH, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - Os vice-presidentes são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente.

3 - Os vice-presidentes têm as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

SECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 14.º

Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da FCSH, que preside com voto de qualidade;

b) O vice-presidente designado para o efeito;

c) Um vogal designado pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à FCSH.

2 - O presidente da FCSH pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 15.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à FCSH;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO V

Comissão científica

Artigo 16.º

Composição

1 - A comissão científica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelo presidente da FCSH, que preside;

b) Pelos coordenadores dos departamentos;

c) Pelos diretores das unidades de investigação integradas, quando aplicável;

d) Por sete docentes e investigadores da FCSH que perfaçam as condições para serem membros do conselho científico.

2 - O número de membros indicados na alínea d) do número anterior do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos estatutos, caso se modifique a configuração da FCSH em termos de departamentos ou unidades de investigação integradas.

Artigo 17.º

Funcionamento e competências

O funcionamento e as competências da comissão científica são objeto de regulamento próprio, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho científico.

SECÇÃO VI

Comissão pedagógica

Artigo 18.º

Composição

1 - A comissão pedagógica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelos diretores dos cursos da responsabilidade da FCSH;

b) Por um estudante representante de cada um dos cursos da responsabilidade da FCSH.

2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da FCSH indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição da comissão até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

3 - A comissão pedagógica elege o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 19.º

Funcionamento e competências

O funcionamento e as competências da comissão pedagógica são objeto de regulamento próprio, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho pedagógico.

SECÇÃO VII

Diretor de curso

Artigo 20.º

Diretor

1 - Cada curso ministrado na FCSH tem um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor, sob proposta do presidente da FCSH.

2 - No âmbito das competências previstas no artigo 21.º, alíneas d), e), f), g) e h), o diretor de curso é coadjuvado por uma comissão de curso, composta por um docente e um aluno representantes de cada ano do curso, eleitos anualmente pelos seus pares, em ato promovido pelo diretor de curso.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da FCSH com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da FCSH.

CAPÍTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 22.º

Caracterização

1 - Nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da UAc, a FCSH pode integrar subunidades orgânicas, designadas por departamentos, constituí-das por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas concretas.

2 - Incumbe aos departamentos garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas, incluindo a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da FCSH e da UAc.

3 - Os departamentos são dirigidos por um coordenador e integram os elementos referidos no artigo 42.º dos estatutos da UAc.

Artigo 23.º

Enumeração

1 - À data da aprovação dos presentes estatutos a FCSH compreende, como subunidades orgânicas, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Educação, adiante também designado por DEDU;

b) Departamento de História, Filosofia e Artes, adiante também designado por DHFA.

c) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas, adiante também designado por DLLC.

d) Departamento de Psicologia, adiante também designado por DPSI.

e) Departamento de Sociologia, adiante também designado por DSOC.

2 - A alteração da estrutura departamental da FCSH pelos órgãos competentes da UAc conduz à alteração automática do número anterior.

Artigo 24.º

Coordenador

1 - As subunidades orgânicas são dirigidas por um coordenador eleito de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor que se lhe encontrem afetos em regime integral.

2 - O procedimento para a eleição dos coordenadores de departamento é da responsabilidade do presidente da FCSH.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao coordenador, designadamente:

a) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da UAc na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

b) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

c) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

d) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

e) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

f) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

g) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

h) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

i) Convocar, para os efeitos tidos por necessários e procedentes, os regentes das unidades curriculares sob a direta responsabilidade e coordenação científica do departamento;

j) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

Artigo 26.º

Substituição

1 - O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo elemento por si designado e, na ausência deste, pelo presidente da FCSH.

2 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de noventa dias, o presidente da FCSH deve decidir acerca da conveniência da eleição de um novo coordenador.

3 - Durante a vacatura do cargo de coordenador, este é exercido interinamente pelo presidente da FCSH que, no prazo máximo de oito dias, determina a abertura do procedimento de eleição de um novo coordenador.

Artigo 27.º

Competências dos regentes

Ao regente compete:

a) Preencher a ficha de unidade curricular e zelar pelo seu cumprimento;

b) Informar quais os recursos necessários para o bom funcionamento da unidade curricular;

c) Acompanhar e apoiar os docentes da unidade curricular, quando aplicável;

d) Definir e garantir o cumprimento dos critérios de avaliação;

e) Analisar o resultado das avaliações dos estudantes da unidade curricular e decidir ou propor a introdução de medidas que promovam o sucesso escolar sempre que tal se justifique;

f) Garantir o lançamento atempado das pautas;

g) Exercer outras funções que lhe sejam solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que sejam previstas nos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Alterações dos estatutos

As propostas de alteração aos presentes estatutos podem ser efetuadas em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 29.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, conforme disposto no artigo 137.º n.º 7 dos Estatutos da UAc.

2 - Os presentes estatutos são submetidos ao reitor para homologação nos termos do artigo 137.º n.º 6 dos Estatutos da UAc, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

311169499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3295211.dre.pdf .

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