Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 952/91, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE FARO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM SUPERVISÃO E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 952/91
de 19 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Supervisão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2 - O curso de estudos superiores especializados poderá ser ministrado em horário pós-laboral.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Supervisão tem como objectivo a formação de docentes em supervisão, visando a constituição de um corpo de formadores que possibilite o acompanhamento e orientação da prática pedagógica na formação inicial, em serviço e contínua de professores.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ser educador de infância ou professor profissionalizado dos ensinos básico ou secundário;

c) Ter pelo menos cinco anos de experiência no ensino regular ou especial.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 4.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:

a) Educadores de infância;
b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico;
c) Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
d) Professores do ensino secundário.
2 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente e as regras de reversão das vagas eventualmente não ocupadas são fixadas nos termos do n.º 4.º

6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º

7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgadas através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

9.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Faro, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º, constarão de edital da comissão instaladora da Escola.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata e da classificação final do curso;

b) Certidão comprovativa das situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3.º;

c) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade da entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 9.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependente do Ministério da Educação, os documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser confirmados pelo órgão competente da administração escolar.

6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Faro estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

12.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas à comissão instaladora da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
17.º
Duração
A duração do curso é de três semestres lectivos.
18.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

22.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1070/92 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS E PERCENTAGEM ATRIBUIDA AOS CONTINGENTES PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM SUPERVISÃO, MINISTRADO, PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda