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Anúncio 16/2015, de 19 de Janeiro

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Sumário

Processo 2781/14.5BELSB 2ª u.o.

Texto do documento

Anúncio 16/2015

Processo: 2781/14.5BELSB

Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos

Data: 05-01-2015

Réu: Fundação Para a Ciência e tecnologia, I. P.

Autor: Franklin Gregory

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, que constam da lista publicada no sítio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e, todos os candidatos aprovados no Concurso Investigador FCT 2013, a quem o provimento do processo pode diretamente prejudicar, e, que se encontram identificados nos presentes autos, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, nos termos dos artºs 135.º, 136.º, e 141.º do Código de Processo Administrativo, cujo objeto do pedido consiste: na anulação, por parte da ré, da decisão proferida pelo presidente do conselho diretivo do réu, que aprovou/ homologou a lista de ordenação final do procedimento concursal para financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT 2013, exarado em ata n.º 9/2014/CD, bem comona informação interna n.º 1/DSRICT/EC/2014, do réu por violar diretamente o prescrito no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, e, no artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento 239/2013 de 2/07.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se CITADOS para contestar, no prazo de 30 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Os duplicados da petição inicial encontram-se à disposição dos interessados na secretaria deste tribunal.

5 de janeiro de 2015. - O Juiz de Direito, Jorge Pelicano. - A Oficial de Justiça, Cândida Lourenço.

208346098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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