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Regulamento 239/2013, de 2 de Julho

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Sumário

Publica em anexo, o Regulamento de recrutamento e contratação de investigadores da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT)

Texto do documento

Regulamento 239/2013

Nos termos conjugados das disposições contidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei 55/2013, de 17 de abril e na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a republicação dada pelo Decreto -Lei 5/2012, de 17 de janeiro, publica-se em anexo, o Regulamento de recrutamento e contratação de investigadores FCT, após a devida homologação de S. Ex.ª, a Secretária de Estado da Ciência, datada de 29 de maio de 2013.

ANEXO

Regulamento de recrutamento e contratação de investigadores FCT, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento define as normas e procedimentos de recrutamento e contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT, que visa promover a inserção profissional de doutorados no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 - As atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a contratar com o investigador FCT são desenvolvidas na instituição de acolhimento ao abrigo da celebração de um contrato-programa entre esta e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.).

3 - O Programa Investigador FCT é financiado por fundos nacionais através da FCT, I. P.,e, quando elegível, cofinanciado por verbas comunitárias.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - São candidatos ao Programa Investigador FCT os doutorados, nacionais, estrangeiros e apátridas, em qualquer área científica, que sejam detentores de um currículo científico e profissional que ateste capacidade científica adequada para o nível a que concorrem.

2 - O procedimento concursal destina-se a investigadores doutorados considerando três níveis, definidos pelo número de anos após a obtenção do grau e ou, pelo mérito e diferenciação dos percursos científicos dos candidatos e, ainda, pelo grau de independência científica demonstrada definidos nos termos seguintes:

a) Nível inicial - doutorados com um currículo de mérito excecional e sem exigência de independência científica prévia, com doutoramento concluído há mais de 3 e menos de 8 anos, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador auxiliar da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;

b) Nível de desenvolvimento - doutorados com um currículo de mérito excecional e com experiência como investigador independente, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador principal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;

c) Nível de consolidação - doutorados com experiência como investigador independente, com um currículo excecional e que evidencie liderança científica numa determinada área do conhecimento, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

3 - A independência científica de um candidato é definida pela responsabilidade por uma equipa de investigação, pelo financiamento obtido em concursos competitivos, na qualidade de investigador responsável e pela qualidade das publicações científicas valorizando em especial aquelas em que o candidato seja o autor sénior e ou de correspondência.

4 - Para a contagem do número de anos, referido na alínea a) do n.º 2 é concedida uma tolerância máxima de 11 meses, desde que devidamente fundamentada.

5 - No âmbito das políticas públicas de promoção da igualdade, podem ser consideradas exceções ao número anterior as decorrentes de suspensões ou interrupções da atividade de investigação, desde que devidamente documentadas.

6 - São elegíveis as seguintes suspensões ou interrupções da atividade de investigação:

a) Por motivo de maternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido em 18 meses por cada filho nascido antes e depois da obtenção do grau;

b) Por motivo de paternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido pelo tempo de licença parental, definido na legislação em vigor, por cada filho nascido antes e depois da obtenção do grau;

c) Por motivo de doença prolongada, superior a 90 dias: o período constante na certificação de doença é considerado para redução do número de anos após a obtenção do grau de doutor.

Artigo 3.º

Instituições de acolhimento

São instituições de acolhimento as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 4.º

Abertura do procedimento concursal

1 - A abertura do procedimento concursal é da responsabilidade da FCT, I. P., mediante despacho do conselho diretivo ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - O procedimento concursal é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios julgados apropriados.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas é definido no aviso de abertura, não podendo ser inferior a 30 dias úteis.

4 - A FCT, I. P.,reserva-se o direito de não proceder ao preenchimento da totalidade das vagas constantes no aviso de abertura do procedimento concursal, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas em língua inglesa, sendo submetidas no portal da FCT, I. P., disponibilizado para o efeito.

2 - O currículo é preenchido em formato eletrónico no portal designado para o efeito pela FCT, I. P.

3 - São admitidas as candidaturas em todas as áreas científicas, desde que acautelados todos os aspetos éticos relevantes, quando aplicável, conforme disposto no Guião de Ética.

4 - Em cada período de candidatura, um candidato apenas pode apresentar uma candidatura.

5 - A apresentação de candidaturas, pelo mesmo candidato, a mais do que um nível, implica a sua exclusão do concurso.

Artigo 6.º

Documentos de suporte de candidatura

1 - Para além de documentação específica exigida no aviso de abertura do procedimento concursal e no portal da FCT, I. P., os processos de candidatura integram obrigatoriamente a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no artigo 2.º do presente Regulamento para a submissão da candidatura (por submissão eletrónica e ainda em suporte de papel, originais ou cópias autenticadas, caso a candidatura seja aprovada);

b) Projeto de investigação científica (só por submissão eletrónica);

c) Plano de desenvolvimento de percurso profissional do candidato (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Declaração da instituição de acolhimento, associando-se expressamente aos termos da candidatura, garantindo as condições necessárias e suficientes para a boa execução do projeto de investigação científica e do plano de desenvolvimento de percurso profissional proposto.

Artigo 7.º

Admissão das candidaturas

1 - A verificação dos requisitos formais da admissão das candidaturas é realizada pelos serviços da FCT, I. P.

2 - A lista das candidaturas admitidas e não admitidas é publicitada no portal da FCT, I. P.

3 - As candidaturas não admitidas são objeto de exclusão devidamente fundamentada e notificada aos interessados, para os efeitos previstos no artigo 16.º, n.º 1.

CAPÍTULO III

Processo de avaliação

Artigo 8.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas estão sujeitas a uma ou duas fases de avaliação, a determinar no aviso de abertura do procedimento concursal, ambas com caráter eliminatório.

2 - As candidaturas são avaliadas numa escala inteira de 1 (um) a 9 (nove) valores.

3 - Caso se adote uma única fase de avaliação a sua responsabilidade cabe, em exclusivo, ao painel de avaliação, referido no artigo 9.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, sendo aplicável o regime previsto para a primeira fase de avaliação, com as devidas adaptações.

Artigo 9 º

Primeira fase de avaliação

1 - A primeira fase, de pré-seleção, consiste na avaliação da adequação e do mérito das candidaturas submetidas face ao nível para o qual o candidato concorre, selecionando-se até ao limite máximo do quádruplo do número de vagas constantes no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal, tendo por base os elementos curriculares, os indicadores de realização e as propostas de projeto científico apresentadas, observando-se sempre o preceituado no guião de avaliação.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior, é efetuada por um painel de pré-seleção, designado pelo conselho diretivo da FCT, I. P.

3 - As candidaturas avaliadas na primeira fase de avaliação que apresentem uma classificação inferior a 5 (cinco) valores, não são admitidas à segunda fase de avaliação, independentemente do número de vagas constantes no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal.

4 - As candidaturas não admitidas à segunda fase de avaliação são objeto de exclusão devidamente fundamentada e notificada aos interessados para os efeitos previstos no artigo 16.º, n.º 1.

Artigo 10.º

Painel de pré-seleção

1 - Os painéis de pré-seleção são compostos pelos membros efetivos dos conselhos científicos da FCT, I. P., e ou outros cooptados para o efeito.

2 - Compete ao painel de pré-seleção proceder à avaliação da adequação e do mérito das candidaturas submetidas à primeira fase das candidaturas elegíveis nos termos estipulados no guião de avaliação, submetendo a homologação do conselho diretivo da FCT, I. P., a lista unitária dos candidatos admitidos e excluídos à segunda fase de avaliação e demais deliberações.

3 - O painel de pré-seleção delibera com a participação de todos os seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.

4 - As deliberações do painel de pré-seleção são fundamentadas e reduzidas a escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos a que elas se referem.

5 - Aos membros do painel de pré-seleção são aplicáveis as regras de impedimentos, incompatibilidades, suspeição e escusa previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Segunda fase de avaliação das candidaturas

1 - A segunda fase de avaliação é da responsabilidade do painel de avaliação que procede à classificação dos candidatos por mérito absoluto e à respetiva ordenação por mérito relativo, de acordo com os critérios definidos no guião de avaliação.

2 - O painel de avaliação é designado por despacho do conselho diretivo da FCT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da ciência, e publicado na página eletrónica da FCT, I . P.

3 - O painel de avaliação é constituído exclusivamente por peritos internacionais de reconhecido mérito, assegurando-se a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P., sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os números 3,4 e 5 do artigo anterior.

4 - O resultado da avaliação é comunicado aos candidatos e às instituições de acolhimento, no prazo máximo de 6 meses, após a data limite de apresentação de candidaturas.

5 - As candidaturas cuja classificação seja inferior a 7 (sete) valores são excluídas.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação obrigatórios

1 - Sem prejuízo dos critérios fixados no aviso de abertura do procedimento concursal, são critérios de avaliação de caráter obrigatório:

a) Mérito do candidato;

b) Qualidade do projeto de investigação científica;

c) A adequação do plano de desenvolvimento de percurso profissional do candidato.

2 - A avaliação rege-se pelo guião de avaliação.

CAPÍTULO IV

Ordenação, lista de reserva, audiência prévia e impugnação

Artigo 13.º

Publicitação da ordenação dos candidatos

A publicitação das classificações obtidas em cada fase é disponibilizada na página eletrónica da FCT, I. P., e na área pessoal dos candidatos, sendo efetuada através de lista ordenada:

a) Por ordem alfabética, no caso da primeira fase;

b) Por ordem da classificação, no caso da segunda fase.

Artigo 14.º

Ordenação final dos candidatos

1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento concursal é efetuada através de lista ordenada de acordo com a classificação obtida.

2 - À lista de ordenação final é aplicável com as necessárias adaptações o artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - Após a conclusão da audiência prévia dos interessados, a lista de ordenação final é submetida pelo painel de avaliação à homologação do conselho diretivo da FCT, I. P.

4 - Todos os candidatos que tenham sido excluídos no decurso do procedimento concursal são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos.

5 - A lista de ordenação final, após a homologação, é publicitada na página eletrónica da FCT, I. P.

Artigo 15.º

Lista de reserva de recrutamento

1 - Sempre que, em resultado da conclusão de um procedimento concursal para contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas postas a concurso, é constituída uma lista de reserva de recrutamento.

2 - A reserva de recrutamento é utilizada, sempre que, no prazo máximo de 12 meses contados da homologação da lista de ordenação final, haja possibilidade de recrutar novos doutorados.

Artigo 16.º

Audiência prévia e Impugnação administrativa e judicial

1 - Para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, são notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação os candidatos excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, do n.º 4 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 11.º, e os candidatos da segunda fase do concurso mencionados no artigo 14.º, n.º 3, todos do presente Regulamento.

2 - A notificação é efetuada por e-mail com recibo de entrega de notificação.

3 - Os comentários a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas são efetuados num suporte tipo, de utilização obrigatória.

4 - Da exclusão dos candidatos do procedimento concursal, pode ser interposta reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P.

5 - Quando a decisão for favorável ao reclamante este tem o direito a completar o procedimento.

6 - Dos atos de exclusão dos candidatos cabe impugnação jurisdicional, nos termos gerais

Artigo 17.º

Cessação do procedimento concursal

1 - Sem prejuízo do estabelecido quanto à lista de reserva de recrutamento, o procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa entre a FCT, I. P., e a instituição de acolhimento ou, ainda, quando tal celebração não venha a ocorrer.

2 - Excecionalmente o procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do conselho diretivo da FCT, I. P., homologado pela tutela, desde que não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos no âmbito da audiência de interessados.

CAPÍTULO V

Condições gerais a que se sujeita a contratação e financiamento

Artigo 18.º

Contratos-programa

O financiamento é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P. e a instituição de acolhimento.

Artigo 19.º

Custos elegíveis

1 - O contrato de trabalho é celebrado de acordo com o nível de contratação definido no aviso de abertura do procedimento concursal, cumprindo o prescrito na legislação em vigor.

2 - Aos investigadores FCT pode, ainda, ser atribuído um financiamento para desenvolvimento do respetivo projeto de investigação científica, sem prejuízo do regime de exercício de funções previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro.

3 - O montante a atribuir para o financiamento previsto no número anterior, é proposto pelo conselho diretivo da FCT, I. P., atendendo às disponibilidades orçamentais.

4 - A gestão do financiamento é da responsabilidade da instituição de acolhimento, sendo aplicável com as devidas adaptações o Regulamento de acesso a financiamento de projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em vigor.

Artigo 20.º

Condições de financiamento

1 - O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a celebração dos respetivos contratos-programa.

2 - A transferência dos custos remuneratórios do contrato de trabalho é feita mensalmente.

3 - Sempre que a instituição de acolhimento seja uma empresa, cinquenta por cento de todas as rubricas associadas aos custos remuneratórios são reembolsadas à FCT, I. P., por parte da entidade de acolhimento, nos termos das condições definidas nas regras comunitárias e demais legislação aplicável.

4 - Em caso de resolução dos contratos de trabalho, cessa imediatamente o apoio financeiro previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P. que decorram daquele ato.

Artigo 21.º

Obrigações das instituições de acolhimento

1 - Constituem obrigações das instituições de acolhimento, para além das previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro:

a) Definir contratualmente com o candidato as condições referentes aos direitos de propriedade intelectual e industrial, em respeito pelo disposto no artigo 59.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua atual redação;

b) Assinar um contrato-programa com a FCT em que se compromete a disponibilizar as condições de acolhimento adequadas à execução do projeto de investigação científica e ao plano de trabalhos apresentado, bem como a garantir, se aplicável, que o financiamento inicial é integralmente afeto ao projeto de investigação;

c) No caso de uma entidade de acolhimento com a natureza de empresa o contrato-programa referido na alínea anterior deve, ainda, conter o compromisso desta entidade assegurar o pagamento de cinquenta por cento dos custos remuneratórios;

d) Enviar até ao termo de cada ano de contrato um relatório de atividades com a descrição detalhada da investigação implementada e os resultados que desta decorreram, acompanhado de um parecer emitido pelo responsável da entidade de acolhimento;

e) Respeitar a Carta Europeia do Investigador.

2 - O contrato-programa, referido na alínea c) do n.º 1 do número anterior, é assinado e rubricado por quem, nos termos legais, tenha capacidade e esteja devidamente mandatado para o efeito.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - Os investigadores FCT e as respetivas instituições de acolhimento devem, quando aplicável, cumprir, no domínio da publicidade, o disposto no artigo 34.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, assegurando, nomeadamente a inclusão das insígnias nacional e da União Europeia, a referencia ao financiamento do Fundo Social Europeu e ao Programa Operacional Potencial Humano, nomeadamente em:

a) Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;

b) Seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 - Em todas as atividades de divulgação constantes do número anterior deve, ainda, constar o logótipo do investigador FCT disponível na página da FCT, I. P.

Artigo 23.º

Violação dos deveres contratuais

Em caso de violação dos deveres contratuais por parte do investigador FCT ou da instituição de acolhimento, pode a FCT, I. P., fazer cessar o financiamento do contrato respetivo, nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Revisão

1 - O presente regulamento é revisto sempre que se revele necessário.

2 - A revisão carece de homologação da tutela.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de junho de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Pereira.

207057128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Lei 5/2012 - Assembleia da República

    Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-08 - Lei 55/2013 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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