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Decreto-lei 351/91, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de formação dos agentes desportivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 351/91

de 19 de Setembro

O desenvolvimento e a generalização da prática desportiva, nos últimos anos, exige cada vez mais a formação de agentes habilitados a apoiá-la devidamente nos mais diversos domínios.

Por outro lado, o desporto, desde as formas mais elementares de prática até à alta competição e ao espectáculo desportivo, suscita hoje problemas complexos, que pressupõem a intervenção e o contributo especializado em quase todas as áreas do conhecimento.

Desta forma, a par das actividades especificamente desportivas, há que considerar também um conjunto de outras habilitações, em relação às quais é necessário fomentar a especialização na área do desporto.

Abrangendo-se um conjunto tão vasto e heterogéneo de actividades e habilitações, seria impossível estabelecer um regime de formação uniforme e comum a todos eles.

Deste modo, o presente diploma procura estabelecer um modelo de formação, adaptável aos diversos tipos de actividades em causa e aberto à iniciativa das entidades promotoras, em que nas profissões associadas ao desporto assumirão papel de relevo os estabelecimentos de ensino que conferem as habilitações de base.

O presente diploma é fruto de um debate participado com o movimento associativo desportivo, através da audição da Assembleia do Desporto Federado e das outras entidades interessadas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de formação dos agentes desportivos, com excepção dos praticantes desportivos, dos dirigentes e dos treinadores.

2 - Para efeitos do presente diploma, distinguem-se os agentes que desenvolvem actividades especificamente desportivas e os agentes que desenvolvem actividades associadas ao desporto, conforme tenham ou não por base essencial uma formação adquirida na área do desporto.

Artigo 2.º

Tipologia

1 - Consideram-se actividades especificamente desportivas, entre outras, as de árbitro, juiz, comissário ou cronometrista, bem como as de técnico de manutenção de instalações e infra-estruturas desportivas.

2 - Consideram-se actividades associadas ao desporto as que, assentando em qualificações adquiridas noutras áreas, tais como a saúde, a educação física, o direito, a arquitectura, a engenharia, a sociologia ou a psicologia, desenvolvem modelos de aplicação especializada à actividade desportiva.

Artigo 3.º

Objectivos gerais da formação

Constituem objectivos gerais da formação dos agentes desportivos, designadamente:

a) Dotar o sistema desportivo dos recursos humanos de que necessita nas suas várias vertentes e subsistemas;

b) Proporcionar aos agentes desportivos conhecimentos e competências que lhes permitam o exercício qualificado de funções na área do desporto;

c) Incentivar a colaboração multidisciplinar entre as diversas áreas do conhecimento científico e técnico cuja intervenção o fenómeno desportivo exige.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

As acções de formação a desenvolver devem:

a) Incentivar o respeito pelos valores éticos, educativos e culturais inerentes a uma correcta prática desportiva;

b) Articular a transmissão de conhecimentos com actividades práticas, designadamente através de estágios de aprendizagem;

c) Descentralizar as iniciativas de formação na perspectiva do desenvolvimento regional e local, de modo a proporcionar condições de igualdade no acesso à formação;

d) Fomentar a especialização e o espírito de inovação e criatividade dos formandos.

Artigo 5.º

Apoio público à formação

1 - Compete ao Estado, através dos serviços competentes da Administração Pública, promover e apoiar a formação de agentes desportivos, nomeadamente através das seguintes medidas:

a) Concessão de facilidades e incentivos à frequência dos cursos de formação;

b) Comparticipação no financiamento de cursos através de contratos-programa;

c) Concessão de facilidades na utilização de infra-estruturas desportivas e de meios técnicos e materiais de propriedade pública;

d) Atribuição de bolsas aos formandos, em condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

2 - Quanto à formação dos agentes que desenvolvem actividades associadas ao desporto, incumbe especialmente ao Estado incentivar a instituição, nos estabelecimentos de ensino que lhes conferem as qualificações de base, de modelos de especialização na área do desporto.

Artigo 6.º

Promotores

1 - Podem ser promotores de cursos de formação dirigidos às actividades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º quaisquer entidades públicas e privadas, designadamente federações desportivas, clubes, empresas, associações, fundações ou organismos públicos vocacionados para o efeito, isoladamente ou associados entre si, os quais poderão ser objecto de protocolo ou contratos-programa com o Estado ou institutos públicos vocacionados para o efeito.

2 - Os critérios que determinarão o apoio e reconhecimento dos cursos referidos no número anterior pelo Estado são fixados por portaria conjunta dos Ministro da Educação e da tutela.

Artigo 7.º

Cursos de formação

1 - A organização dos cursos de formação deve adequar-se às necessidades nacionais ou regionais do sistema desportivo, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis sucessivamente mais elevados.

2 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação confere direito à atribuição de um certificado.

Artigo 8.º

Especialização na área do desporto

1 - A formação no âmbito das profissões associadas ao desporto incumbe aos estabelecimentos de ensino que atribuem os títulos académicos que lhes dão acesso, nomeadamente além dos graus que confiram através da organização de pós-graduações ou mestrados de especialização na área desportiva.

2 - Para além do disposto no número anterior, deve ser fomentada a realização de outras acções de formação, associando os estabelecimentos de ensino especialmente na área de educação física e desporto e outras entidades públicas e privadas, de modo a incentivar o estudo e a investigação especializada do fenómeno desportivo.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 98/85, de 4 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 164/85, de 15 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/19/plain-32930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Decreto-Lei 98/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Define os princípios e estabelece as normas respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-15 - Decreto-Lei 164/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 47/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as normas provisórias da Praia da Areia Branca, no município da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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