A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 502/2015, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Designa Joaquim José Fernandes Vilar Morgado para o exercício de funções no Gabinete Nacional de Segurança

Texto do documento

Despacho 502/2015

1 - Nos termos do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 69/2014, de 9 de maio, e ao abrigo das competências que me foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 6990/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de maio, designo Joaquim José Fernandes Vilar Morgado, para o exercício de funções no Gabinete Nacional de Segurança, em comissão de serviço pelo período de três anos, como consultor coordenador de grau 1, nível 58.

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

14 de janeiro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

208366372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 3/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente (publicado em anexo) do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e regime de exercício de funções do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Decreto-Lei 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança; procede à republicação do referido diploma no anexo II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda