Decreto-Lei 348/91
de 19 de Setembro
O actual número de equipas de minas e armadilhas, criadas pelo Decreto-Lei 216/83, de 25 de Maio, bem como a sua distribuição ao longo do território nacional, revela-se desajustado face às actuais necessidades.
O presente diploma tem, pois, como principal objectivo facilitar a actualização do número das equipas, à medida das necessidades sentidas, de modo a garantir, com maior eficácia e eficiência, a vigilância e a segurança dos cidadãos e dos seus bens.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 216/83, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - São instituídas na Guarda Nacional Republicana equipas especializadas em minas e armadilhas.
2 - Cada equipa é integrada, no máximo, por três elementos.
3 - A constituição e distribuição das equipas pelos vários comandos é efectuada mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A designação dos elementos que integram as equipas é da competência do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.