O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, que estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro - Lei de Bases da Saúde, determina, no n.º 3 do artigo 7.º, que os limites mínimos de preços a pagar no âmbito das convenções serão estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de forma a assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência.
O referido normativo vem definir um novo modelo de convenções mais consonante com a atual realidade de prestação de cuidados de saúde que permita, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, assegurar a realização de prestações de serviços de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
No que respeita aos preços, o novo modelo de convenções assenta numa metodologia de fixação e atualização de preços de referência, que deve adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e a garantia de qualidade dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho fixa os limites mínimos de preços a pagar no âmbito da convenção para a realização de prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS na área da Endoscopia Gastrenterológica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, de forma a assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência.
Artigo 2.º
Preços mínimos
No âmbito da convenção para a realização de prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS na área da Endoscopia Gastrenterológica, devem ser considerados os seguintes limites mínimos dos preços para cada uma das seguintes posições:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
208367499