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Despacho 438-A/2015, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa o preço máximo a pagar pelo pacote de cuidados de colonoscopia, procurando assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência

Texto do documento

Despacho 438-A/2015

Através do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, estabeleceu-se o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da Rede Nacional de Prestações de Cuidados de Saúde, nos termos previstos na Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro.

O referido normativo vem definir um novo modelo de convenções mais consonante com a atual realidade de prestação de cuidados de saúde permitindo assegurar a realização de prestações de serviços de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, e respeitando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência.

Conforme definido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes na Tabela de Preços do SNS, prevendo ainda o n.º 2 deste artigo 7.º que, mediante Despacho do Membro do Governo responsável pela área da saúde, possam ser estabelecidos preços inferiores aos previstos no número anterior, ou estabelecida uma tabela de preços específica.

Na área da Endoscopia Gastrenterológica, é amplamente reconhecido que a colonoscopia é um exame importante para o rastreio e diagnóstico precoce de lesões malignas ou pré-malignas. É bastante eficaz para encontrar as causas de certos sintomas, como sejam a perda de sangue nas fezes ou determinados tipos de diarreia. O método radiológico alternativo à colonoscopia é o clister opaco. No entanto, tem menor acuidade diagnóstica e não permite a realização de biopsias ou a extração de pólipos. Permite também que sejam efetuados vários tipos de intervenções terapêuticas através do colonoscópio. Estas intervenções são de vários tipos, tal como a obtenção de fragmentos de tecido para análise (biopsia), a extração de pólipos, a destruição de dilatações vasculares, a dilatação de estenoses, entre outras.

Atenta esta realidade, procurando incentivar a realização deste exame, que é em simultâneo de diagnóstico e terapêutico e apesar de não estar previsto na Tabela do SNS, foi recentemente incluída na área da Endoscopia Gastrenterológica da Tabela de MCDT Convencionados um novo código para a realização de um pacote de colonoscopia total com sedação por Gastrenterologista.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho fixa o preço máximo a pagar pelo pacote de cuidados de colonoscopia, procurando assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência.

Artigo 2.º

Pacote de Colonoscopia

1 - O pacote de colonoscopia referido no Artigo 1.º agrega as colonoscopias efetuadas, assim como as biopsias transendoscópicas (para as situações em que sejam identificadas alterações no cólon), a polipectomia (ou remoção de pólipos), a injeção endoscópica de fármacos e aplicação de "clips" (para resolver as situações de sangramento na remoção de pólipos) e também a tatuagem cólica (para marcação dos locais de remoção de pólipos para monitorização futura e maior precisão da região que pode ser objeto de eventual cirurgia).

2 - O pacote de colonoscopia referido no número anterior pode ser efetuado com a possibilidade de opção pela realização de exame sem sedação (exame base) ou com sedação, a qual pode ser superficial ou profunda, respeitando a NOC da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 3.º

Preço Máximo

1 - O preço máximo a considerar para o pacote referido no Artigo anterior ascende a 99,98 euros, é único e considera a frequência de realização dos procedimentos referidos nesse Artigo.

2 - O preço máximo a considerar para o procedimento - Sedar/Analgesiar é de 82,50 euros e acresce ao preço base referido no número anterior, sempre que efetuado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208367433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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