Decreto-Lei 27/82
   
   de 30 de Janeiro
   
   Considerando que para uma correcta aplicação do disposto no Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, é de todo o interesse para os candidatos e para a  própria Administração que se estabeleça, à partida, quais os lugares fixados  para a contratação plurianual definida naquele diploma que se destinam à  profissionalização em exercício:
  
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Fixado, nos termos do artigo 6.º, o número de lugares para cuja docência serão celebrados contratos plurianuais, será, desde logo, estabelecido quais deles se destinam à profissionalização em exercício.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
   Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      