Decreto-Lei 146/83
de 4 de Abril
Considerando que, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 27/82, de 30 de Janeiro, ao artigo 7.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, é possível determinar, desde logo, quais os contratos plurianuais a celebrar com professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que envolvem a profissionalização em exercício;
Considerando que há docentes contratados plurianualmente que, na sequência daquela disposição legal, não estão a efectuar a sua profissionalização em exercício e o respectivo contrato apenas tem um ano de vigência, inviabilizando-se, assim, a possibilidade de concorrerem a lugares que envolvam aquela profissionalização, ainda que estes se situem na própria escola em que se encontram contratados;
Considerando que, em resultado da referida inviabilização, se torna, por outro lado, possível celebrar contratos plurianuais com profissionalização em exercício com docentes menos graduados na docência do que os primeiros apenas pelo facto de estes estarem a cumprir o primeiro ano de um contrato plurianual que não envolve a referida profissionalização;
Considerando que tal situação, a manter-se o actual dispositivo legal, se pode verificar no mesmo estabelecimento de ensino em que o docente se encontra contratado plurianualmente sem profissionalização em exercício, sobretudo em grupos, subgrupos e disciplinas, em que, para o actual ano escolar, não foram postos a concurso lugares destinados à contratação plurianual com profissionalização em exercício, contrariamente ao que se verificará para o ano escolar de 1983-1984;
Considerando, finalmente, que importa estabelecer os adequados mecanismos legais tendentes a obviar que tal situação, por indesejável, se possa manter:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
10.º - 3 - ...
a) ...
b) Candidatos já contratados plurianualmente, nas sem profissionalização em exercício, que terminem o primeiro ano do referido contrato até 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita e pretendam mudar para estabelecimento de ensino onde, no respectivo aviso de abertura de concurso, tenham sido declarados lugares do seu grupo, subgrupo ou disciplina destinados à contratação plurianual com profissionalização em exercício e ainda outros candidatos com contrato anual até 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita e que se encontrem em exercício de funções nos ensinos preparatório e secundário;
c) ...
d) ...
Art. 2.º O contrato plurianual sem profissionalização em exercício com os docentes que venham a ser colocados nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 580/80, com a redacção dada pelo artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, como extinto, celebrando os interessados, ainda que colocados no mesmo estabelecimento de ensino, novo contrato plurianual com profissionalização em exercício.
Art. 3.º O presente diploma é aplicável ao concurso previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 580/80 relativo ao ano escolar de 1983-1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.