A tarifa social de fornecimento de gás natural constitui uma medida de política de justiça social, que garante o acesso a este bem essencial pelos consumidores economicamente vulneráveis, independentemente do seu prestador, em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.
A tarifa social de fornecimento de gás natural é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Hoje, resultado das alterações e simplificação do processo de atribuição da tarifa social, o número de beneficiários abrangidos pela Tarifa Social da eletricidade e do gás natural é de cerca de 800 mil agregados familiares, sendo mais de 35 mil no gás natural.
A importância deste instrumento de política de justiça social é evidenciado pela cada vez maior importância que assumem as políticas de combate à pobreza energética.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei 7-A/2016, de 30 de março, determino o seguinte:
Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2018, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
20 de março de 2018. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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