A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 312/2015, de 13 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 312/2015

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Art.º 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);

Art.os 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Art.º 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Art.º 29.º n.os 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

Ao Chefe de Finanças Adjunto, Paulo Jorge de Almeida Aguiar e Matos, Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 3, que chefia a Secção da Justiça Tributária, competirá:

II - Atribuição de competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pela Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes atribui o art.º 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competir-lhe-á:

III - De caráter geral:

1. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no art.º 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o art.º 64.º da Lei Geral Tributária;

2. Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

3. Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

4. Assinar os mandados de notificação e as ordens de serviço para os serviços externos;

5. Verificar, controlar e distribuir para resposta imediata os e-mails enviados para a caixa de correio institucional relacionados com a respetiva secção;

6. Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

7. Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

8. Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

9. Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

10. Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para a apreciação da Chefe do Serviço, bem como submeter ao parecer desta última, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão das instâncias superiores;

11. Instruir e informar os recursos hierárquicos;

12. Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção estejam devidamente assegurados;

13. Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

14. A competência a que se refere a alínea i) do art.º 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para levantar autos de notícia;

15. Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir sobre os pedidos e redução nos termos do art.º 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos art.os 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

16. Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, respeitante à secção respetiva;

17. Verificar e controlar o andamento de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

IV - De caráter específico:

1. Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, contra ordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2. Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa que lhe forem distribuídos, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3. Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4. Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

5. Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (art.º 175.º do CPPT) em processos de valor superior a (euro) 10 000 (dez mil euros);

c) Declaração em falhas (art.º 272.º do CPPT), em processos de valor superior a (euro) 10 000 (dez mil euros);

d) Decidir a suspensão de processos (art.º 169.º do CPPT);

e) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

h) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do art.º 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (art.os 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do art.º 52.º da LGT), conjugado com o art.º 170.º do CPPT), em processos de valor superior a (euro) 10 000 (dez mil euros).

6. Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7. Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no art.º 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o art.º 111.º do CPPT;

8. Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9. Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

10. Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

11. Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

12. Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

13. Execução de instrução e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

14. Promover o registo dos bens penhorados;

15. Mandar expedir cartas precatórias;

16. Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais;

17. Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

18. Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra ordenação.

V - Notas comuns:

Delego ainda:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

c) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

1. Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Ana Cristina da Silva Henriques. Na sua ausência e impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Manuel Viegas Cezerilo, o Chefe de Finanças Adjunto, António Miguel Loureiro dos Santos, e o Chefe de Finanças Adjunto, Paulo Jorge de Almeida Aguiar e Matos, sucessivamente.

2. Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no art.º 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de outubro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

14 de agosto de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9, Maria Delfina Ramalhinho Gamanho.

208336629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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