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Aviso 3771-A/2018, de 21 de Março

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Sumário

Educação Ambiental + Sustentável: Promover o uso eficiente da água

Texto do documento

Aviso 3771-A/2018

Educação ambiental + sustentável: Promover o uso eficiente da água

1 - Enquadramento:

No dia 8 de junho de 2017, o XXI Governo Constitucional aprovou a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020), para o período 2017-2020, que estabelece um compromisso colaborativo para a promoção de uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a construção de uma sociedade de baixo carbono, racional e eficiente na utilização dos seus recursos, traduzido em modelos de conduta sustentáveis em todas as dimensões da atividade humana.

Esta ambição é concretizada através de um trabalho temático e transversal, capaz de garantir os compromissos nacionais e internacionais assumidos por Portugal no domínio da sustentabilidade, dos quais se destaca o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Encontram-se estabelecidos na ENEA 2020 três pilares essenciais: Descarbonizar a Sociedade; Tornar a Economia Circular; Valorizar o Território.

A frequência de situações de seca que se tem verificado em Portugal Continental nas últimas décadas, com a possibilidade de poderem vir a ser agravadas com o efeito das alterações climáticas, implica um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno, o que poderá provocar um incremento dos seus impactes, ao nível das disponibilidades hídricas e consequentemente dos usos existentes, nomeadamente consumo humano, industrial e agrícola.

Apesar de todas as situações possuírem um vetor comum, ou seja, resultarem de uma precipitação anormalmente baixa ou mesmo inexistente, podendo evoluir de modo a afetar as reservas hídricas e pondo em risco, em situações extremas, a própria distribuição de água às populações, as secas que se têm vindo a observar são distintas entre si, com progressões próprias, não sendo possível no início prever o seu desenrolar.

A incerteza e imprevisibilidade da seca e dos seus impactos justificam que se dedique uma atenção permanente a este fenómeno e não apenas uma atuação reativa a situações extremas.

Assim, é imprescindível a implementação de medidas preventivas para uma correta gestão dos recursos hídricos, através da adoção de boas práticas de uso eficiente da água, nomeadamente em períodos atípicos de falta de precipitação.

Neste contexto, dando seguimento ao investimento realizado em 2017, e reconhecendo-se o trabalho meritório que vários agentes de educação ambiental têm desenvolvido nos últimos anos, constata-se ainda a necessidade de efetuar investimentos que conduzam a uma alteração de comportamentos efetiva e orientada para a prossecução dos referidos três pilares da política ambiental, em particular, Valorizar o Território e Tornar a Economia Circular.

Assim a ENEA 2020 prevê a execução de 16 medidas enquadradas pelos objetivos estratégicos, Educação Ambiental + Transversal, Educação Ambiental + Aberta, Educação Ambiental + Participada, sendo que o presente Aviso contribui para a prossecução das medidas #8, #9, #10, #11, #12, #15, #16.

As iniciativas a desenvolver no quadro do presente Aviso devem prosseguir os referidos pilares essenciais e estimular a colaboração entre agentes de Educação Ambiental, fomentando sinergias e otimizando recursos disponíveis.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para a capacitação e sensibilização em matéria ambiental, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

Pretende-se promover operações (e.g., programas, projetos, ações, campanhas) de Educação Ambiental, incentivando a sua replicação por outros agentes ou regiões e fomentando a criação de parcerias como forma de promover o uso eficiente da água.

2 - Objetivos gerais e específicos:

2.1 - As operações a apoiar deverão contribuir para uma cidadania ativa no domínio do desenvolvimento sustentável e para a construção de uma sociedade que promova a eficiência hídrica cujo sucesso passará, em grande medida, pela sensibilização, pela capacitação e pela mudança de comportamento dos utilizadores e dos sectores económicos, que conjugue a equidade entre gerações e a qualidade de vida dos cidadãos;

2.2 - São objetivos gerais do presente Aviso:

2.2.1 - Contribuir para a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível das Nações Unidas, em setembro de 2015, privilegiando os seguintes domínios ambientais: «6. Água Potável e Saneamento», «11. Cidades e Comunidades Sustentáveis», «12: Produção e Consumo Sustentáveis», «13. Ação Climática» e «15. Proteger a Vida Terrestre»;

2.2.2 - Garantir o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais assumidos por Portugal no domínio da sustentabilidade, dos quais se destaca o Acordo de Paris, em especial no que concerne à promoção do uso eficiente da água;

2.2.3 - Dar prossecução à Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 (ENEA 2020), designadamente aos princípios orientadores e aos eixos temáticos: Valorizar o Território e Tornar a Economia Circular;

2.2.4 - Dar prossecução ao Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro;

2.3 - São objetivos específicos do presente Aviso:

2.3.1 - Realização de projetos de Educação Ambiental (sensibilização e formação) dirigidos aos diversos setores económicos, nomeadamente agricultura, indústria e turismo, para a adoção de práticas mais sustentáveis, no uso eficiente da água, com especial enfoque na redução dos consumos;

2.3.2 - Dinamizar programas, atividades e campanhas de Educação Ambiental, incluindo, nomeadamente a promoção de boas práticas e iniciativas meritórias no uso eficiente da água e redução de consumos dirigidas aos cidadãos;

2.3.3 - Contribuir para um diálogo aberto, crítico e reflexivo sobre os novos desafios ambientais, designadamente a promoção de uma nova atitude relativamente à valorização do recurso água;

2.3.4 - Fomentar a criação de valor, políticas e práticas ambientais mais sustentáveis, promovendo a alteração de comportamentos, individuais e coletivos.

3 - Áreas chave e tipologias:

3.1 - As operações a apoiar devem contemplar iniciativas imateriais com abordagem inovadora e impacto reconhecido no domínio da Educação Ambiental, nas seguintes áreas chave:

3.1.1 - Valorizar o Território: fomentar uma cultura cívica territorial que considere o ordenamento do território e a conservação e valorização do património - natural, paisagístico e cultural - que nos permita viver bem dentro dos limites do Planeta;

3.1.2 - Tornar a Economia Circular: acelerar a transição de uma economia linear, assente na extração, transformação, utilização e rejeição, para uma economia regenerativa de recursos, com o objetivo de reter tanto valor quanto possível de produtos, peças e materiais;

3.2 - As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:

3.2.1 - Participação ativa do público (e.g., atividades de educação-ação, concursos de ideias);

3.2.2 - Efeito multiplicador (e.g., formação e capacitação que potenciem a disseminação do conhecimento);

3.2.3 - Sensibilização ambiental (por exemplo, campanhas de comunicação, anúncios publicitários, plataformas digitais);

3.2.4 - Participação passiva do público (e.g., exposições, materiais didáticos, guias práticos digitais, planos de sustentabilidade, conferências/seminários).

4 - Âmbito geográfico:

São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

5 - Beneficiários:

5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso:

5.1.1 - Administração direta, indireta e autónoma;

5.1.2 - Setor Empresarial do Estado e Local;

5.1.3 - Estabelecimentos de ensino;

5.1.4 - Universidades e Institutos Politécnicos;

5.1.5 - Centros de Investigação;

5.1.6 - Empresas independentemente da sua forma jurídica;

5.1.7 - Associações e Fundações;

5.1.8 - Organizações Não Governamentais de Ambiente e equiparadas;

5.2 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação;

5.3 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas;

5.4 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução:

6.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir todas as operações até à submissão do Relatório de Execução, conforme indicado no ponto 7;

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução do mesmo.

7 - Relatório de execução:

7.1 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos;

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução é 15 de novembro de 2018.

7.3 - O Relatório deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento:

8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro) 500.000 (quinhentos mil euros);

8.2 - As taxas máximas de cofinanciamento são as seguintes:

8.2.1 - 70 % (setenta por cento) para os beneficiários identificados nos pontos 5.1.1 a 5.1.7, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a (euro) 50.000 (cinquenta mil euros) por operação;

8.2.2 - 95 % (noventa e cinco por cento) para os beneficiários identificados no ponto 5.1.8, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a (euro) 50.000 (cinquenta mil euros) por operação;

8.3 - Não são financiados projetos que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público nacional ou comunitário.

9 - Condições de elegibilidade:

9.1 - São requisitos de admissão dos beneficiários:

9.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste aviso;

9.1.2 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

9.1.3 - Apresentarem uma única candidatura;

9.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:

9.2.1 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

9.2.2 - Integrar iniciativas que conduzam ao desenvolvimento das áreas chave identificadas no ponto 3.1.. Em caso de opção por apenas uma das áreas chave, esta terá que ser obrigatoriamente "Tornar a Economia Circular";

9.2.3 - Respeitar exclusivamente a tipologias previstas no ponto 3.2 do presente aviso;

9.2.4 - Abordar, pelo menos, duas tipologias identificadas no ponto 3.2 do presente aviso;

9.2.5 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.

10 - Elegibilidade de despesas:

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva;

10.2 - São consideradas como despesas incorridas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos);

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

10.3.1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas;

10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias;

10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas:

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 18:00 horas do dia 22 de abril de 2018, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo;

11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso Educação Ambiental + Sustentável: Promover o uso eficiente da água, com a documentação aplicável e ligação para o formulário da candidatura;

11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao beneficiário.

12 - Conteúdo das candidaturas:

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação do beneficiário e/ou líder do projeto;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica, se aplicável;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.2.;

j) Declaração conjunta de constituição de consórcio (se aplicável).

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras no consórcio (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de Educação Ambiental, e condições de articulação entre parceiros;

b) Área geográfica a abranger, por exemplo, região, concelho e freguesia onde será desenvolvido o projeto;

c) Informação específica:

i) Áreas-chave a serem abordadas;

ii) Tipologias abrangidas;

iii) Público-alvo a quem se dirige o programa, projeto ou ação;

iv) Número de pessoas abrangidas pelo programa, projeto ou ação;

v) Periodicidade de realização do programa, projeto ou ação;

vi) Faixa etária;

d) Memória Descritiva:

i) Descrição sumária do projeto ou ação;

ii) Objetivos principais;

iii) Equipa técnica (género, experiência, diversidade e capacidade operacional da equipa, assim como competências na área da Educação Ambiental);

iv) Abordagem: apresentar uma sinopse do programa, projeto ou ação a ser desenvolvido, o seu contributo face aos objetivos nacionais e europeus, em matéria de Ambiente e à ENEA 2020, designadamente eixos temáticos e medidas e os materiais que serão produzidos, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;

v) Potenciais impactos de médio e curto prazo do programa, projeto ou ação propostos, para os envolvidos (beneficiários e consórcio, se aplicável) e para o público-alvo, incluindo a definição de indicadores de monitorização/impacto e respetivas metas a alcançar;

vi) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto ou ação a ser desenvolvido;

vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;

e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;

f) Mapa de trabalhos e quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;

h) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;

i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigida no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas:

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação;

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis;

13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados;

13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o anexo III ao presente aviso e do qual faz parte integrante;

13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;

13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis;

13.8 - São elegíveis para a atribuição do financiamento, as candidaturas cujo valor de MC seja igual ou superior a 3;

13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor MC obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento";

13.10 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os seguintes critérios pela ordem apresentada:

13.10.1 - Pontuação obtida no subfator "Resultados esperados";

13.10.2 - Pontuação obtida no subfator "Qualidade";

13.10.3 - Data e hora de submissão da candidatura;

13.10.4 - Equilíbrio de género da equipa técnica;

13.11 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento;

13.12 - A análise e a avaliação das candidaturas cabe ao Fundo Ambiental, podendo este fazer-se assessorar por especialistas;

13.13 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários:

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do Aviso Educação Ambiental + Sustentável: Promover o uso eficiente da água, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar;

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas;

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", cabe à diretora do Fundo Ambiental;

14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.

15 - Contrato:

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final;

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento;

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável;

15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento;

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato;

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio;

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento:

16.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

i) Até 30 % contra apresentação pelo beneficiário e validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, o qual deve evidenciar a execução material e financeira;

ii) 70 % após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes, ou 100 % nesse momento, no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento.

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório Final de Execução da medida, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário;

16.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório Final de Execução do Projeto.

17 - Desistências:

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental;

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas;

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas;

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento:

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

19 - Esclarecimentos complementares:

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa Educação Ambiental + Sustentável: Promover o uso eficiente da água, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa;

20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação Educação Ambiental + Sustentável: Promover o uso eficiente da água, que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos;

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação de relatório final de execução do programa Educação Ambiental + Sustentável: Promover o uso eficiente da água, podendo distinguir as práticas mais inovadoras e/ou de maior impacto a ele submetidas.

21 - Propriedade intelectual e publicitação:

21.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Aviso constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica;

21.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras;

21.3 - O Sumário Executivo dos Relatórios Finais de Projeto financiados será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, e no portal da Agência Portuguesa do Ambiente para efeitos de divulgação;

21.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental;

21.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental e da ENEA 2020;

21.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Aviso.

19 de março de 2018. - A Subdiretora do Fundo Ambiental, Isabel Maria Amaro Nico.

ANEXO I

Estrutura do Relatório Final

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2),[Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Programa "Uso Eficiente da Água" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/201x], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 201x:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Aviso.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

ANEXO III

Referencial de análise de mérito das candidaturas

A avaliação das candidaturas é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade - Qualidade técnica geral da candidatura que corresponda aos objetivos do presente Aviso;

b) Inovação - Caráter inovador do projeto a desenvolver, incluindo as áreas chave e as tipologias a serem exploradas;

c) Resultado esperado - resultados a obter através da implementação do projeto e de acordo com os objetivos do programa.

A ponderação dos critérios é a seguinte:

a) Qualidade: 40 %;

b) Inovação: 30 %;

c) Resultado esperado: 30 %.

O mérito de cada candidatura é obtido pela seguinte fórmula:

Mérito da Candidatura (MC) = [A x 0,40 + B x 0,30 + C x 0,30]

em que:

A - Qualidade;

B - Inovação;

C - Resultado esperado.

De forma genérica a pontuação dos parâmetros em avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5 de acordo com as descrições estabelecidas para cada subcritério que são apresentadas em seguida.

O resultado do MC é arredondado à centésima.

A - Qualidade

É avaliada a qualidade da candidatura apresentada, nomeadamente se a candidatura está bem estruturada e comporta os recursos (físicos, financeiros e humanos) necessários para os objetivos que se pretende atingir (ponto 2 do Aviso), fundamentação do plano de implementação aos objetivos do programa e o alinhamento com as áreas-chave e tipologias apresentadas (pontos 3.1. e 3.2 do Aviso), e a relevância e coerência do plano de atividades proposto.

Este critério é avaliado através dos seguintes subcritérios:

A1 - Coerência e racionalidade da candidatura;

A2 - Qualificação e adequação das equipas/consórcio.

em que:

A = 0,7 A1 + 0,3 A2

A1 - Coerência e racionalidade da candidatura:

Neste subcritério é avaliada a coerência e racionalidade do projeto, considerando para o efeito os seguintes parâmetros:

A1.1 - Clareza e pertinência dos objetivos;

A1.2 - Solidez do conceito e a credibilidade do planeamento proposto;

A1.3 - Adequação dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto.

A pontuação deste subcritério corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada parâmetro de avaliação de acordo com a descrição constantes nas tabelas seguintes.

A1.1 - Clareza e pertinência dos objetivos

(ver documento original)

A1.2 - Solidez do conceito e a credibilidade do planeamento proposto

(ver documento original)

A1.3 - Adequação dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto

(ver documento original)

A2 - Qualificação e adequação das equipas/consórcio

Neste subcritério é avaliada a composição das equipas técnicas do beneficiário e do consórcio (se aplicável) avaliando-se os seus conhecimentos científicos e técnicos. No que respeita à qualificação e adequação do consórcio será avaliada a qualidade como um todo e a capacidade para realizar com sucesso as atividades a que se propõe.

Este subcritério é avaliado tendo por base os seguintes parâmetros:

A2.1 - Qualificação e adequação das equipas;

A2.2 - Qualificação e adequação do consórcio (se aplicável).

A pontuação deste subcritério corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada parâmetro de avaliação de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

Caso não esteja previsto o estabelecimento de consórcios então o parâmetro A2.2. não integrará o cálculo e o parâmetro A2.1. contabilizará 100 % do critério.

A2.1 - Qualificação e adequação das equipas

(ver documento original)

A2.2 - Qualificação e adequação do consórcio (se aplicável)

(ver documento original)

B - Inovação

É avaliada a inovação associada à área-chave e à tipologia que se visa explorar.

Este critério é avaliado tendo por base os seguintes subcritérios:

B1 - Grau de novidade da solução a implementar;

B2 - Tipo de inovação a implementar.

em que:

B = 0,6 B1. + 0,4 B2

A pontuação dos subcritérios é atribuída de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

B1 - Grau de novidade da solução a implementar

(ver documento original)

B2 - Tipo de inovação a implementar

(ver documento original)

C - Resultados esperados

É avaliado o resultado esperado do projeto a desenvolver tendo em conta o contexto específico onde o projeto será espoletado.

O projeto terá de demonstrar, por via de análise apropriada, ligação entre aumento da produtividade associada aos recursos utilizados e redução de impacto ambiental a exploração dos eixos temáticos, promoção de boas práticas, diálogo crítico sobre os novos desafios ambientais, promoção da informação e conhecimento dos cidadãos e fomento de programas de educação-ação. Este resultado deve ser, sempre que aplicável, mensurável e passível de ser demonstrado.

Este critério é avaliado tendo por base os seguintes subcritérios:

C1 - Impacto do projeto na sociedade

C2 - Efeitos da comunicação e disseminação de resultados

em que:

C = 0,7 C1. + 0,3 C2.

A pontuação dos subcritérios é atribuída de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

C1 - Impacto do projeto na sociedade

(ver documento original)

C2 - Efeitos da comunicação e disseminação de resultados

(ver documento original)

311217603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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