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Regulamento 177/2018, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Oliveira do Hospital

Texto do documento

Regulamento 177/2018

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, faz público, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada em reunião pública de 8 de fevereiro de 2018, o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Oliveira do Hospital, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Balcão Único de Atendimento, sito nos Paços do Município, Largo Conselheiro Cabral Metello, em Oliveira do Hospital e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-oliveiradohospital.pt, para consulta. Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, tendo sido apresentados contributos e acolhidos os que se consideraram pertinentes. Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt e na 2.ª série do Diário da República.

13 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Oliveira do Hospital

Preâmbulo

O Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais do Município de Oliveira do Hospital tem como principais objetivos, definir as condições e as regras a que obedece a descarga de águas residuais industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, propiciar o desenvolvimento do Município de Oliveira do Hospital, de acordo com as exigências de proteção ambiental, assegurar a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes e funcionários, adequar as condições exigidas aos utilizadores industriais pela entidade licenciadora para a autorização do lançamento de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal, fomentar a implementação dos princípios de conservação da água, entendida como um bem económico, essencial e renovável, atento o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o regime de conceção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais. De referir ainda, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprovou o regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto e demais legislação aplicável. Considerando as atribuições do Município em matéria de Ambiente e Saneamento Básico, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, k) e 33.º, n.º 1, k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município de Oliveira do Hospital procedeu à elaboração do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais (RDARI).

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na sua redação atual, depois de ter sido submetido a apreciação pública, durante a qual foram recebidos os contributos da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e acolhidos os que se consideraram pertinentes.

Conforme o disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e a Associação Portuguesa de Famílias Numerosas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e condições a que obedece a descarga de águas residuais industriais, no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas do concelho de Oliveira do Hospital.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica -se ao lançamento de águas residuais industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas do Município de Oliveira do Hospital.

2 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com os princípios da precaução, da prevenção e da correção, constantes da Lei da Água.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente regulamento tem como objetivos:

1 - Definir as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas de modo a garantir:

a) A proteção da saúde pública;

b) A existência de condições de segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das redes de drenagem e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) A proteção das condições estruturais e funcionais dos coletores, intercetores, emissários e sistemas elevatórios;

d) As características dos efluentes tratados nas ETAR, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos para o meio recetor;

e) As características das lamas, geradas pelo processo de tratamento, em função do seu destino final;

f) A salvaguarda dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores.

2 - Propiciar o desenvolvimento do Município de Oliveira do Hospital, de acordo com as exigências de proteção ambiental e garantir a qualidade de vida, a que têm direito, os residentes.

3 - Adequar as condições exigidas aos utilizadores industriais pelo Município de Oliveira do Hospital e pela entidade gestora do sistema em alta, para a autorização do lançamento de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

4 - Fomentar a implementação dos princípios da conservação da água, entendida como um bem essencial, económico e renovável.

Artigo 4.º

Ligação ao sistema

1 - Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais deverão a ligar-se à rede pública, salvaguardando as condições de descarga, cujas características têm de obedecer ao Anexo 1 do presente regulamento.

2 - As ligações das Unidades Industriais ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas dependem de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga, requerida nos termos do disposto no capítulo III.

3 - As descargas de águas de nascente, de captação, pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, serão feitas, em regra, para os coletores municipais de águas pluviais.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Oliveira do Hospital é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Oliveira do Hospital, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais urbanas, é o Município de Oliveira do Hospital.

3 - O Município de Oliveira do Hospital é a entidade licenciadora, a quem são apresentados, pelos utilizadores industriais, os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Águas Pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

b) Águas Residuais Domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

c) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

d) Águas Residuais Urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

e) Atividade Industrial - atividade económica abrangida pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI) ou exercício de qualquer atividade da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), que resulte na produção de Águas Residuais Industriais;

f) Autorização de descarga - documento emitido pelo Município de Oliveira do Hospital onde se estabelecem as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;

g) Autorização Provisória de Descarga - documento emitido pelo Município de Oliveira do Hospital onde se declara a aceitação, a título provisório, do lançamento de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas e se estabelecem as condições, de carácter geral e específico, configuráveis com a concessão de uma Autorização de Descarga e que devem ser cumpridas pelo Utilizador industrial, dentro de um determinado prazo;

h) Câmara de ramal de ligação - dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal, que deverá ser localizado na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

i) Caudal médio diário - volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3/dia];

j) Caudal médio horário - volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em [m3/hora];

k) Coletores Municipais de Águas Residuais Urbanas - coletores públicos, propriedade do município de Oliveira do Hospital, destinadas à drenagem das águas residuais;

l) Concentração média anual - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em mg/litro;

m) Dias úteis de laboração - dias úteis em que a unidade industrial labore;

n) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) - infraestrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;

o) Fiscalização - conjunto de ações realizadas com carácter sistemático pelo Município de Oliveira do Hospital com o objetivo de averiguar o cumprimento do presente Regulamento;

p) Fossa sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

q) Horas de laboração - número de horas em que a unidade industrial labore, por dia de laboração;

r) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

s) Regularização de caudais - redução das variações dos caudais gerados de águas residuais urbanas industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas da mesma unidade industrial, a descarregar nos coletores municipais;

t) Medidor de caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

u) Pré-tratamento de águas residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;

v) Programa de monitorização - conjunto de determinações analíticas a serem efetuadas às águas residuais a serem descarregadas para o sistema público de drenagem, a cargo do utilizador industrial, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na autorização de ligação, antes da sua descarga no sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento da autorização de descarga concedida;

w) Requerimento de ligação industrial - documento a ser presente, por qualquer potencial utilizador industrial, ao Município de Oliveira do Hospital com vista ao estabelecimento de uma ligação ao sistema público de drenagem;

x) Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas ou Rede Pública - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município de Oliveira do Hospital ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

y) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Oliveira do Hospital, em contrapartida do serviço;

z) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Oliveira do Hospital um contrato, também designada, na legislação aplicável em vigor, por utilizador ou utilizadores;

aa) Unidade industrial - qualquer estabelecimento ou instalação industrial que produza águas residuais industriais;

bb) Utilizador industrial - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais industriais e que tenha autorização para as descarregar no sistema público de drenagem;

cc) Valor Limite de Emissão (VLE) - valor, expresso em concentração ou carga (por unidade de produção), de uma determinada substância que não pode ser excedido durante um ou mais períodos de tempo por uma Unidade Industrial nas Águas Residuais Industriais descarregadas no Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas.

Artigo 7.º

Complementaridade e subordinação

O presente regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito nacional ou municipal do Município de Oliveira do Hospital que tenham aplicação sobre a descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas e subordina-se à legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condicionamentos relativos às descargas de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal

Artigo 8.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, na rede pública de drenagem:

a) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;

b) Águas pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas de processo não poluídas;

e) Quaisquer outras águas não poluídas;

f) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial, cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção;

g) Águas residuais previamente diluídas;

h) Águas residuais com temperatura superior a 30ºC, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

i) Quaisquer outras matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, entre outros líquidos, sólidos ou gases, inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

j) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como, possam interferir com o processo de tratamento, com a qualidade dos respetivos efluentes, condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

k) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como, possam interferir com o processo de tratamento, com a qualidade dos respetivos efluentes, condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

l) Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas séticas e de instalações de pré-tratamento;

m) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

n) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem;

o) Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;

p) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;

q) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e/ou animal cujos teores excedam 100 mg/l de matéria solúvel em éter;

r) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO(índice 4)(elevado a -2);

s) Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, salvo os que forem objeto de autorização específica.

2 - Pode o Município de Oliveira do Hospital autorizar a descarga na rede pública de águas residuais com temperaturas superiores a 30ºC, mas inferiores a 65ºC, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do Anexo 1.

3 - As águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo 1 deste Regulamento, excedam os VLE (valores limite de emissão) nele fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem.

4 - Os VLE fixados no Anexo 1 reportam-se à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, a montante da mistura com os restantes caudais de água residual do sistema público de drenagem.

5 - As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial poderão ser sujeitas a testes de ecotoxicidade cujos resultados condicionarão a aceitação das referidas águas residuais.

6 - Não são admissíveis diluições puras e intencionais de águas residuais industriais.

7 - Não é admissível a mistura, por parte do mesmo utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas pluviais.

Artigo 9.º

Outras restrições

1 - As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista de substâncias prioritárias perigosas, publicadas na legislação em vigor, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem.

2 - Não podem afluir ao sistema público de drenagem, águas residuais contendo quaisquer das substâncias indicadas no Anexo 2, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar riscos para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção do sistema de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo o estado dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.

3 - Os Valores Limite de Emissão (VLE) fixados no Anexo 2 correspondem aos valores máximos que, só transitoriamente, são admissíveis e respeitam à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, antes da mistura com os restantes caudais de água residual à rede de drenagem.

Artigo 10.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º

2 - É obrigatório informar o Município de Oliveira do Hospital sempre que se verifiquem descargas acidentais, devendo o utilizador industrial contactar o serviço designado por esta. A comunicação da descarga acidental deve ser feita por telefone, imediatamente após a sua deteção, e por escrito, através de telefax ou por via eletrónica, até cinco dias após a data de deteção.

3 - A comunicação por telefone, referida no número anterior, da ocorrência de uma descarga acidental, deve incluir a seguinte informação:

a) Identificação do utilizador industrial;

b) Identificação do ponto de descarga;

c) Estimativa da composição das águas residuais descarregadas;

d) Estimativa do caudal descarregado de águas residuais industriais;

e) Identificação de eventuais perigos para a saúde pública e para os funcionários que operam e mantêm o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

f) Estimativa do início da descarga acidental;

g) Estimativa da duração da descarga acidental.

4 - A comunicação por telefax ou por via eletrónica, referida no n.º 2, deve incluir a seguinte informação, conforme modelo do Anexo II ao presente regulamento:

a) Identificação do utilizador industrial;

b) Identificação do ponto de descarga;

c) Indicação da composição das águas residuais descarregadas;

d) Indicação do caudal descarregado de águas residuais industriais;

e) Indicação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

f) Indicação do início da descarga acidental;

g) Indicação da duração da descarga acidental;

h) Indicação de possíveis causas de ocorrência;

i) Indicação de medidas preventivas e/ou corretivas.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.

CAPÍTULO III

Procedimento de autorização de descargas de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal

Artigo 11.º

Apresentação do requerimento de descarga

1 - O utilizador industrial que pretenda obter ou renovar a Autorização de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, necessita de apresentar ao Município de Oliveira do Hospital um Requerimento de Descarga, por cada ligação, em conformidade com o modelo constante do Anexo III.

2 - É obrigatória a apresentação de um novo Requerimento de Descarga, sob pena de cessar qualquer Autorização de Descarga emitida e haver lugar à aplicação de sanções, sempre que:

a) Expire o prazo de validade da Autorização de Descarga anteriormente emitida;

b) Ocorram alterações nas características quantitativas e qualitativas das Águas Residuais Industriais suscetíveis de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde pública, nas condições de segurança dos funcionários afetos à operação e manutenção das redes de drenagem e ETAR, na integridade estrutural do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, nas condições de exploração e na eficiência de tratamento das águas residuais urbanas;

c) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % do valor médio da produção fabril dos últimos 3 anos;

d) O estabelecimento do utilizador industrial seja alienado ou, por qualquer outra forma, seja alterada a sua titularidade ou afetação.

3 - No caso referido na alínea a) do número anterior, deve o utilizador industrial remeter ao Município de Oliveira do Hospital, 60 dias úteis antes do termo do prazo de validade, toda a documentação necessária ao processo de licenciamento.

4 - É da inteira responsabilidade do utilizador Industrial a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações prestadas e os custos associados à apresentação do Requerimento de Descarga, que deverá ser conforme com o modelo constante do Anexo III.

5 - A suspensão ou cessação do exercício da Atividade Industrial devem ser comunicadas pelo utilizador industrial ao Município de Oliveira do Hospital no prazo de 60 dias, a contar da data de tal facto, caducando a Autorização de Descarga, caso a suspensão de atividade se prolongue por mais de 2 anos.

6 - O reinício da Atividade Industrial, ultrapassado o período referido no número anterior, obriga a apresentação de um novo Requerimento de Descarga nos termos do presente regulamento.

7 - O utilizador industrial deve possuir, em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e atualizado referente à Autorização de Descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelo Município de Oliveira do Hospital em ações de fiscalização. Desse processo devem também constar os resultados do programa de monitorização aplicável.

Artigo 12.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento de descarga apresentado

1 - O Município de Oliveira do Hospital dispõe, para a apreciação do Requerimento de Descarga e para prestar as devidas informações ao utilizador industrial, de um prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da sua receção.

2 - Se o requerimento apresentado não estiver de acordo com o modelo do Anexo III, o Município de Oliveira do Hospital deve informar desse facto o utilizador industrial no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da receção do referido requerimento, facultando o Município de Oliveira do Hospital novo prazo para entrega do documento.

3 - Se o Requerimento de Descarga apresentado for omisso quanto a informações que dele devessem constar, o Município de Oliveira do Hospital deve informar desse facto o utilizador industrial, para vir, no prazo previsto no n.º 2, indicar os elementos em falta ou incorretamente apresentados.

4 - O utilizador industrial deve completar ou corrigir os elementos referidos no número anterior, num prazo máximo de 90 dias úteis após a data da receção da comunicação referida no número anterior. O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta.

5 - Caso a informação adicional requerida, não seja apresentada dentro do prazo previsto no número anterior, o Requerimento de Descarga é considerado, para todos os efeitos legais, como não apresentado.

6 - Durante a fase de apreciação do Requerimento de Descarga pode, ainda, o Município de Oliveira do Hospital solicitar informação adicional sobre o projeto e a construção das Instalações de Pré-Tratamento previstas no artigo 15.º

7 - Da apreciação do Requerimento de Descarga apresentado, em conformidade com o Anexo III, o Município de Oliveira do Hospital pode:

a) Conceder uma Autorização de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

b) Conceder uma Autorização Provisória de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;

c) Não autorizar a descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

8 - Os termos da Autorização de Descarga e da Autorização Provisória de Descarga são elaborados em conformidade com os Anexos IV e V, respetivamente.

9 - A Autorização de Descarga concedida pelo Município de Oliveira do Hospital tem uma validade máxima de 10 anos.

10 - A Autorização Provisória de Descarga é válida até ao termo do prazo dela constante, não podendo ser renovada.

11 - De acordo com a legislação em vigor, são revistas com uma periodicidade máxima de 4 anos, as autorizações concedidas para a descarga de águas residuais industriais que contenham qualquer um dos compostos incluídos no Quadro 2 do Anexo I.

12 - A recusa de Autorização de Descarga pelo Município de Oliveira do Hospital, deverá ser devidamente fundamentada e pode resultar, entre outros, dos seguintes fundamentos:

a) Existência de riscos para a saúde pública, para a segurança dos trabalhadores que operam e mantêm as infraestruturas e equipamentos do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, para os processos de tratamento nas ETAR e para os ecossistemas aquáticos ou terrestres do meio recetor;

b) Não cumprimento das condicionantes e restrições constantes dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento;

c) Incapacidade comprovada das infraestruturas do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas para efetuar a drenagem ou o tratamento de águas residuais industriais com os caudais e as características constantes do Requerimento de Descarga;

d) Incorreta instrução ou inexistência de correção do Requerimento de Descarga, de acordo com o modelo do Anexo III e no prazo previsto no n.º 4;

e) Não fornecimento da informação adicional prevista no n.º 6, após a sua solicitação;

f) Incumprimento e/ou violação das disposições do presente regulamento.

13 - O Município de Oliveira do Hospital deve averbar, no respetivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da atividade industrial e quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 11.º

14 - Tendo em conta o teor do requerimento apresentado pelo utilizador Industrial, pode ainda o Município de Oliveira do Hospital suspender a apreciação do mesmo para, em prazo nunca superior a 90 dias, verificar a validade da informação qualitativa e quantitativa prestada sobre as águas residuais a descarregar no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

CAPÍTULO IV

Adequação das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem

Artigo 13.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - A ligação consiste no conjunto de infraestruturas existentes, que possibilitam o lançamento das águas residuais industriais provenientes da rede de drenagem de uma Unidade Industrial no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas e compreende, em regra, o ramal de ligação e a respetiva câmara de ramal.

2 - O ramal de ligação de Águas Residuais Industriais destina-se a efetuar a ligação física entre a câmara de ramal e o ponto de descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, e deverá ser sempre executado no sentido do escoamento dos sistemas.

3 - A câmara de ramal, localizada a jusante da rede de drenagem da Unidade Industrial, consiste numa caixa que deve permitir a instalação de um dispositivo para recolha de amostras e regra geral, deve também conter, sequencialmente (de montante para jusante) uma válvula de corte de ligação ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, um medidor de caudal e uma válvula antirretorno. Sendo que, a obrigatoriedade de instalação e, as características específicas destes componentes, serão definidas na autorização de descarga.

4 - É da inteira responsabilidade e encargo do utilizador industrial a execução, operação e manutenção das infraestruturas de ligação que se justificarem, de modo a cumprir as condições de descarga das águas residuais industriais constantes da Autorização de Descarga, incluindo as Instalações de pré-tratamento.

Artigo 14.º

Ramal de ligação

1 - Em cada unidade industrial podem existir um ou mais ramais de ligação, consoante as condições genericamente definidas pelo Município de Oliveira do Hospital, as conveniências de operação da rede de drenagem da unidade industrial, a natureza das águas residuais industriais a drenar, a implantação da rede de drenagem e/ou quaisquer outros motivos que se mostrem pertinentes.

2 - As descargas de águas pluviais, de águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, de águas de processo não poluídas, de águas de transbordo de piscinas ou de quaisquer águas não poluídas, têm lugar, em regra, em linhas de água ou no sistema público de drenagem de águas pluviais, através de coletor próprio.

3 - Todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação são executados pelo Município de Oliveira do Hospital a expensas do utilizador Industrial.

4 - O utilizador Industrial deve comunicar ao Município de Oliveira do Hospital, assim que o detete, qualquer indício de mau funcionamento do ramal de ligação.

Artigo 15.º

Pré-tratamento

1 - A realização de pré-tratamento tem por finalidade adequar as características das águas residuais industriais aos VLE dos Quadros 1 e 2 do Anexo I.

2 - É proibido ao utilizador industrial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, afetar o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

3 - Em conformidade com o número anterior, a ligação de instalações industriais ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, pode exigir a execução - a montante da câmara de ramal, separada ou conjuntamente - de retentores de sólidos grosseiros, retentor de areias, retentor de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré-tratamento. A construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) dos mesmos, será da total responsabilidade e encargo do utilizador industrial.

4 - No caso de realização de pré-tratamento, o medidor de caudal deve ser colocado a jusante do mesmo, nos casos em que a Autorização de Descarga exija a sua instalação.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município de Oliveira do Hospital não deve tomar parte em qualquer processo de apreciação de projetos ou de obras de instalações de pré-tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.

Artigo 16.º

Medição de caudal e controlo analítico

1 - Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais nas Unidades Industriais com captação própria de água e em quaisquer outras condições que o Município de Oliveira do Hospital tenha por justificáveis, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

2 - Excecionalmente, pode não ser instalado um medidor de caudal, se for possível estabelecer, entre o Município de Oliveira do Hospital e o utilizador industrial, um acordo sobre a estimativa de caudal de águas residuais industriais.

3 - O Município de Oliveira do Hospital pode autorizar que a medição do caudal de águas residuais industriais seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos respetivos equipamentos de medição, no caso de captação própria de água, executados pelo Município de Oliveira do Hospital a expensas do utilizador industrial.

4 - A aquisição, instalação e manutenção dos medidores de caudal e dos equipamentos de controlo analítico em contínuo, é da responsabilidade do Município de Oliveira do Hospital, a expensas do utilizador industrial. A calibração e aferição destes equipamentos devem ser realizadas por entidade competente e devidamente certificados.

5 - O utilizador industrial deverá instalar, na área afeta a cada unidade industrial, uma câmara localizada a montante da descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas. Nesta câmara deverá ser instalada uma válvula antirretorno.

CAPÍTULO V

Verificação das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem

Artigo 17.º

Autocontrolo

1 - O utilizador industrial é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento dos condicionamentos estabelecidos na Autorização de Descarga ou na Autorização Provisória de Descarga, concedida pelo Município de Oliveira do Hospital, através do cumprimento de um programa de monitorização de descarga de Águas Residuais Industriais.

2 - Tratando-se de utilizadores industriais cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento permanente, o programa de monitorização consiste na execução de um processo de autocontrolo com uma frequência regular igual ou superior a 4 vezes por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI.

3 - Tratando-se de utilizadores industriais, cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o programa de monitorização será fixado pelo Município de Oliveira do Hospital, não podendo a frequência do autocontrolo ser inferior a 1 vez por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI.

4 - No caso de funcionamento permanente da unidade industrial, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização trimestralmente e conservar os resultados por um período mínimo de 3 anos.

5 - No caso de laboração sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização, com a frequência fixada pelo Município de Oliveira do Hospital, devendo, no mínimo ser anual. O utilizador industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 anos.

6 - Os resultados do processo de autocontrolo enviados ao Município de Oliveira do Hospital devem conter a seguinte informação:

a) Data(s) e hora(s) da colheita de amostras e de medição de caudal;

b) Local de amostragem e pontos de colheita;

c) Parâmetros monitorizados;

d) Local de medição de caudal;

e) Métodos de amostragem, conservação e transporte das amostras;

f) Métodos analíticos utilizados;

g) Indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens e nas medições de caudais;

h) Identificação do(s) laboratório(s), por parâmetro.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - O Município de Oliveira do Hospital procede a ações de fiscalização das condições de descarga sempre que considere necessário, pelo que deve ter acesso livre à câmara de ramal, à instalação de pré-tratamento e aos locais de medição de caudal e de amostragem.

2 - O Município de Oliveira do Hospital pode, ainda, proceder a ações de fiscalização a pedido do utilizador industrial, a expensas deste.

3 - Da fiscalização levada a cabo é obrigatoriamente lavrado um auto de fiscalização, de acordo com o Anexo VII do presente regulamento, devidamente assinado por quem o lavrou e pelo representante credenciado do utilizador industrial, e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da fiscalização;

b) Identificação do agente encarregado da fiscalização;

c) Identificação do utilizador industrial e da(s) pessoa(s) que no ato de fiscalização o represente;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros factos que se considerem dignos de registo.

4 - Cada amostra de águas residuais industriais colhida pelo Município de Oliveira do Hospital para efeitos de fiscalização, é dividida em 3 tomas:

a) Uma destina-se ao Município de Oliveira do Hospital para a realização das análises;

b) Outra é entregue ao utilizador industrial para a realização de análises, se assim o desejar;

c) A terceira amostra, é lacrada, na presença de representante credenciado do utilizador industrial, e devidamente conservada e mantida em depósito pelo Município de Oliveira do Hospital, ou por entidade que tenha sido delegada para o efeito, pelo Município de Oliveira do Hospital;

d) A terceira amostra, poderá servir, posteriormente, para execução de contra-análise, salvo quando os parâmetros considerados não permitirem o procedimento de depósito, sendo imediatamente analisados num laboratório escolhido pelo utilizador industrial, de entre os acreditados para o efeito, ou, na sua inexistência, num laboratório selecionado por acordo entre as partes. A realização destas análises é custeada pelo utilizador industrial, podendo este ser ressarcido dos referidos custos, em caso de não verificação de incumprimentos.

5 - Os parâmetros analisados são os enunciados nos Quadros 1 e 2 do anexo I do presente regulamento.

6 - Os resultados das ações de fiscalização, apresentados em conformidade com o anexo VIII, devem ser comunicados ao utilizador industrial no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, e devem ser conservados pelo Município de Oliveira do Hospital por um período mínimo de 3 anos.

7 - Os resultados da fiscalização são considerados satisfatórios se não forem encontrados desvios superiores a 10 % da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo correspondente ao período em que foi efetuada a fiscalização.

8 - No caso dos resultados da fiscalização serem considerados não satisfatórios ou se se verificar o incumprimento das condições de descarga constantes da Autorização de Descarga, o Município de Oliveira do Hospital pode dar origem a um processo de contraordenação e à eventual aplicação de sanções.

CAPÍTULO VI

Métodos de colheita, amostragem, medição de caudal e de análise

Artigo 19.º

Colheitas e amostras

1 - A colheita de amostras de águas residuais industriais, para aplicação do presente regulamento, nomeadamente no âmbito dos processos de autocontrolo e de fiscalização, é realizada na câmara de ramal, caso esta exista.

2 - Nas unidades industriais que não disponham de câmara de ramal, a colheita de amostras de águas residuais industriais deve ser feita, imediatamente, a montante da ligação ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

3 - A colheita, conservação e transporte das amostras, deve ser efetuada pelo laboratório responsável pela realização das análises ou, segundo os procedimentos por ele definidos.

4 - As colheitas realizadas no âmbito do processo de autocontrolo são feitas com uma periodicidade a estabelecer, de acordo com o conhecimento da variabilidade das características das águas residuais industriais:

a) Sempre que a variação de caudal horário exceder em 15 % o caudal médio diário, para o período de laboração considerado, as amostras preparadas deverão ser compostas proporcionais ao caudal;

b) Quando não se verificar a condição da alínea a), as amostras a obter devem ser instantâneas, em intervalos fixos, ao longo do período de laboração diário, a partir das quais deverá ser preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas.

5 - Nas colheitas para ações de fiscalização, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo.

Artigo 20.º

Métodos analíticos

1 - As análises a realizar para efeitos do presente regulamento são as que constam da Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga.

2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na falta dela, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO). Podendo, em casos especiais, serem considerados métodos analíticos previamente acordados entre o utilizador industrial e o Município de Oliveira do Hospital.

Artigo 21.º

Medição de caudal

1 - A medição de caudal deve ser feita com recurso aos métodos e equipamentos aprovados pelo Município de Oliveira do Hospital.

2 - O utilizador industrial deve facultar aos agentes do Município de Oliveira do Hospital as leituras existentes.

3 - No caso de avaria do dispositivo de medição de caudais, os volumes de águas residuais industriais gerados durante o período de paragem, são calculados com base nos volumes registados em igual período do ano anterior ou, caso tal não seja possível, com base na média dos volumes dos 12 meses anteriores.

4 - No caso de não instalação em permanência de um dispositivo, a medição de caudais para efeitos da aplicação do presente regulamento, nomeadamente dos processos de autocontrolo e de fiscalização, é realizada em simultâneo com a colheita de amostras instantâneas.

5 - Os caudais devem ser medidos através de um processo fiável, numa gama de exatidão de aproximadamente 10 %.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 22.º

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

É aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no presente regulamento, o Capítulo IV do Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, do Município de Oliveira do Hospital.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 23.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

2 - Às contraordenações previstas no presente regulamento e, em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Regra geral

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste regulamento para a qual não esteja prevista a sanção correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0.2 e o máximo de 10 vezes o SMN.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMN.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

5 - A negligência será sempre punível, sendo que a coima respetiva não excederá um terço do montante mínimo previsto para a contraordenação dolosa.

6 - Quando a entidade gestora verificar que as condições da autorização de descarga e da autorização provisória de descarga, não estão a ser cumpridas, poderá revogar essa mesma autorização.

7 - Constituem também infrações, a continuidade da ligação ao sistema, após o indeferimento do requerimento de descarga ou após a revogação da autorização de descarga ou da autorização provisória de descarga, e ainda, a não entrega do requerimento de descarga após a respetiva notificação.

Artigo 25.º

Coimas

Para além das coimas previstas no Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Oliveira do Hospital, serão aplicadas as seguintes coimas:

1) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN pela não entrega do requerimento de descarga, previsto no artigo 11.º deste regulamento;

2) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º deste regulamento.

3) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN pela execução de qualquer obra nos sistemas públicos de drenagem, por pessoas estranhas à entidade gestora.

Artigo 26.º

Advertência

1 - A entidade gestora poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, advertir o infrator, comunicando-lhe, para o efeito, a infração cometida e concedendo-lhe prazo para a sua correção.

2 - Será entregue uma cópia do auto de advertência ao infrator, que será informado de que o não cumprimento das medidas recomendadas, determinará a imediata instauração de processo de contraordenação e que tal poderá influir na graduação do montante de coima a aplicar.

Artigo 27.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores, não iliba o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao acaso couber.

2 - Independentemente das coimas a aplicar nos termos do artigo 28.º, violadas que sejam as situações constantes dos artigos 8.º e 9.º e ultrapassado o prazo concedido a titulo de uma eventual advertência, sem que as infrações sejam corrigidas, as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 12.º consideram-se automaticamente canceladas, com todos os efeitos daí decorrentes.

Artigo 28.º

Competência

A competência para instauração dos processos de contraordenação e aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo tal ser faculdade ser delegada.

Artigo 29.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte, integralmente, a favor do Município de Oliveira do Hospital.

Artigo 30.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado pode reclamar junto do Município de Oliveira do Hospital contra qualquer ato ou omissão desta, sobre matérias contempladas no presente regulamento.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 10 dias úteis, notificando-se o interessado do teor da decisão e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 - As Autorizações de Descarga em vigor à data da publicação do presente regulamento, mantêm-se válidas até que terminem os respetivos prazos.

2 - A validade das Autorizações de Descarga emitidas sem termo será de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente do regulamento.

ANEXO I

Valores limite de emissão de parâmetros característicos das Águas Residuais Industriais

1 - Com exceção dos casos particulares a definir pelo Município de Oliveira do Hospital, as Águas Residuais Industriais lançadas no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas não podem conter quaisquer das substâncias indicadas no Quadro 1 em concentrações superiores ao correspondente Valor Limite de Emissão (VLE).

QUADRO 1

Valor limite de emissão de parâmetros característicos das águas residuais industriais, a verificar à entrada do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas

(ver documento original)

2 - Em casos devidamente fundamentados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores que operam o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, a perturbação das condições de funcionamento do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, o Município de Oliveira do Hospital pode aceitar, a título provisório ou permanente, a descarga de águas residuais industriais com valores superiores ao indicado no ponto precedente.

3 - As Águas Residuais Industriais descarregadas no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas não podem, em caso algum, conter quaisquer das substâncias indicadas no Quadro 2, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado em concentração e fluxo mássico.

QUADRO 2

Valores limites de emissão para determinadas substâncias perigosas

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo tipo para descargas acidentais

Este impresso deverá ser preenchido sempre que ocorra uma descarga acidental e enviado por fax ou via eletrónica para local designado pela Município de Oliveira do Hospital

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo tipo de requerimento de descarga

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo tipo de autorização provisória de descarga

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo tipo de autorização de descarga

(ver documento original)

ANEXO VI

Modelo tipo de autocontrolo

(ver documento original)

ANEXO VII

Modelo tipo de auto de fiscalização

(ver documento original)

ANEXO VIII

Modelo tipo de relatório de fiscalização

(ver documento original)

311203452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3282181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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