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Despacho 2835/2018, de 20 de Março

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Sumário

Cria um Grupo de Trabalho com a missão de promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia

Texto do documento

Despacho 2835/2018

O Governo assumiu em 2016, na COP 22 em Marraquexe, o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século como sinal do seu compromisso e empenho no cumprimento do Acordo de Paris. Este compromisso está também espelhado no objetivo de descarbonização profunda da economia constante do Programa do Governo.

Alcançar a neutralidade carbónica implica uma alteração do modelo económico sustentado nos combustíveis de origem fóssil e uma transição para as energias de fontes renováveis.

Os incentivos fiscais que promovem a utilização de combustíveis fósseis configuram o que habitualmente se designa por «subsídios prejudiciais ao ambiente».

Ao nível da União Europeia, em 2013, todos os Estados-Membros concordaram em eliminar sem demora os subsídios prejudiciais ao ambiente.

A Comissão Europeia no seu Relatório para Portugal, produzido no contexto do Reexame da aplicação da política ambiental da EU (2017), identifica que «A redução dos subsídios prejudiciais ao ambiente constitui outro desafio fundamental. Portugal continua a subsidiar os combustíveis fósseis, automóveis de empresa ou o gasóleo contra a gasolina, quando os objetivos políticos poderiam ser alcançados de uma forma menos prejudicial ao ambiente».

Por sua vez, a Agência Internacional de Energia identifica o abandono dos subsídios aos combustíveis fósseis como uma das quatro medidas chave para colocar o mundo na trajetória compatível com a limitação do aquecimento global abaixo dos 2ºC, tal como estabelecido no Acordo de Paris.

É neste enquadramento que a Lei do Orçamento de Estado para 2018 altera a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, prevê a constituição de um Grupo de Trabalho cuja missão é promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia.

Considerando que é necessário estabelecer a estrutura, a composição e o funcionamento deste Grupo de Trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho que tem como missão promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente identificar e estudar os incentivos fiscais prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia.

2 - O Grupo de Trabalho é constituído por:

a) Um representante do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, que coordena;

b) Um representante do Ministro das Finanças;

c) Um representante do Ministro da Economia;

d) Um representante do Ministro do Ambiente;

e) Um representante da Autoridade Tributária;

f) Um representante da Direção Geral das Atividades Económicas;

g) Um representante da Direção Geral de Energia e Geologia;

h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

i) Um representante da ADENE - Agência para a Energia.

3 - O Grupo de Trabalho deve apresentar um relatório de diagnóstico da fiscalidade sobre a energia e propostas de medidas de atuação visando a introdução dos sinais corretos para a descarbonização da economia, incluindo prazos de execução, até 31 de julho de 2018.

4 - O Grupo de Trabalho pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta das entidades relevantes para o objetivo do trabalho a desenvolver.

5 - Os representantes das entidades que constituem o Grupo de Trabalho referido no n.º 1 devem ser designados no prazo máximo de 5 dias, após a data de entrada em vigor do presente Despacho.

6 - A participação no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de fevereiro de 2018. - O Ministro Adjunto, Pedro Siza Vieira. - 5 de março de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 7 de março de 2018. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - 7 de março de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311195053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3280140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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