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Sumário

Inscrição das «Danças Tradicionais da Lousa» (Castelo Branco) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

Texto do documento

Anúncio 6/2015

Inscrição das «Danças Tradicionais da Lousa» (Castelo Branco) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

1 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, conjugado com o disposto pela alínea d) do Artigo 13.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, faço público que, por decisão de 17 de dezembro de 2014, o Diretor-Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição das «Danças Tradicionais da Lousa» (Castelo Branco) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pela União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa.

2 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação do «Danças Tradicionais da Lousa» teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o Artigo 10.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho:

2.1 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade da Lousa (Município de Castelo Branco) em que esta tradição se pratica;

2.2 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica, dimensão festiva e ritual, assim como pela sua ancoragem social na respetiva comunidade;

2.3 - A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, não obstante os riscos e ameaças com que se defronta atualmente a sua transmissão intergeracional;

2.4. - A importância de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, em virtude de ter resultado de um projeto de investigação desenvolvido especificamente sobre as «Danças Tradicionais da Lousa»;

2.5 - As medidas de salvaguarda e valorização preconizadas para a salvaguarda e viabilidade futura da tradição em apreço, designadamente as de âmbito cultural e patrimonial.

3 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação das «Danças Tradicionais da Lousa» (Castelo Branco), teve ainda por fundamento:

3.1 - A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, e pela Portaria 196/2010, de 9 de abril;

3.2 - A ausência de pareceres contrários à conclusão do procedimento de inventariação: a) em sede da fase de consulta direta sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho; b) em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o Artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho;

3.3 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade, dos grupos e dos indivíduos que asseguram a prática e a transmissão das «Danças Tradicionais da Lousa» (Castelo Branco), tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.

4 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação das «Danças Tradicionais da Lousa» (Castelo Branco) a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de acesso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), de acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho.

5 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, a inventariação das «Danças Tradicionais da Lousa» (Castelo Branco) é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a atualização do respetivo inventário.

17 de dezembro de 2014. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.

208323555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327879.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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