A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 357/80, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece condições de apoio à criação de postos de trabalho - C. P. T.

Texto do documento

Despacho Normativo 357/80

Torna-se necessário resolver algumas situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro (consagra os apoios à criação de postos de trabalho - C. P. T.), e ainda regulamentar o n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

Nestes termos e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - Aos casos pendentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei poderá aplicar-se o regime jurídico constante do Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro, e diplomas complementares, até à conclusão final dos respectivos processos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 416/80, as empresas que estiverem nas condições referidas no n.º 1 do presente despacho poderão optar, mediante requerimento, pelo regime jurídico do Decreto-Lei 416/80, se o processo ainda não estiver concluso à data da entrada em vigor do citado decreto-lei.

3.1 - Do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro, deverão constar, designadamente, os seguintes elementos:

Identificação e forma jurídica da empresa, bem como a sua sede e localização das instalações fabris e dos estabelecimentos, se os houver;

Sector de actividade predominante e número de trabalhadores permanentes existentes à data do pedido;

Volume total dos investimentos previstos, bem como das respectivas fontes de financiamento;

Número dos novos postos de trabalho permanentes a criar.

3.2 - Os serviços competentes do Ministério do Trabalho solicitarão aos requerentes os elementos complementares que forem julgados necessários.

4.1 - As empresas que requeiram os apoios previstos no Decreto-Lei 416/80 ficam obrigadas a aceitar as condições e os efeitos jurídicos previstos no referido decreto-lei, bem como no Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, no que não estiver regulado naquele, ou o esteja de forma diferente neste, na parte que lhes for aplicável, e ainda no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

4.2 - A aplicabilidade do disposto no Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, só terá lugar, em relação aos processos entrados nos serviços competentes do Ministério do Trabalho, posteriormente à sua entrada em vigor.

5 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro, bem como do presente despacho, serão resolvidas por despacho normativo ou por simples despacho do Secretário de Estado do Emprego, quando se trate, respectivamente, de dúvidas referentes à aplicação do mencionado decreto-lei ou do presente ou futuros despachos normativos proferidos em sua execução.

6 - Este diploma entra em vigor no dia 27 de Outubro de 1980.

Ministério do Trabalho, 24 de Outubro de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/13/plain-32769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Despacho Normativo 315/78 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da População e Emprego

    Estabelece os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de apoios da Secretaria de Estado da População e Emprego para a criação de postos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 416/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as acções de apoio destinadas a incentivar a criação de postos de trabalho directos e permanentes resultantes de novos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 445/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas à promoção do emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda