1 - Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), compete a este Instituto assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional, e coordenar a rede constituída por aquelas entidades.
2 - Considerando que:
a) A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, determinou a extinção por fusão das Direções Regionais de Economia (DRE), sendo as suas atribuições, nos domínios da qualidade e metrologia, integradas no IPQ, I. P.;
b) A continuidade da atividade de controlo metrológico que vem sendo realizada por aquelas DRE será assegurada através da qualificação de novas entidades ao abrigo da alínea c) do ponto 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro;
c) O processo de qualificação de entidades deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2014;
d) Existe uma quantidade significativa de manómetros, vacuómetros e manovacuómetros que, até aquela data, devem ser objeto das operações de controlo metrológico de Primeira Verificação e Verificação Periódica de acordo com a Portaria 422/98 de 21 de julho;
e) O Instituto de Soldadura e Qualidade, possui competência técnica, adequabilidade das instalações e equipamentos laboratoriais, recursos humanos com elevado índice de tecnicidade, capacidade de investimento e condições para o início da atividade confirmados no âmbito de auditoria realizada.
Determino o seguinte:
i) É delegada, a título excecional, no Instituto de Soldadura e Qualidade, sito na Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, n.º 33, Taguspark, Oeiras, 2740-120 Porto Salvo, a competência para a execução das operações de controlo metrológico de Primeira Verificação e Verificação Periódica de manómetros, vacuómetros e manovacuómetros de acordo com a Portaria 422/98, de 21 de julho;
ii) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento atrás referido;
iii) Das operações envolvidas, serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
iv) Mensalmente deverá a empresa enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ, I. P. uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, para Instituto Português da Qualidade, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
v) O valor da taxa aplicável às operações previstas no presente despacho, encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de dezembro de 2014.
7 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo,
J. Marques dos Santos.
ANEXO
(ver documento original)
308291252