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Despacho 1036-B/2015, de 30 de Janeiro

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Sumário

Identifica como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de saúde, no âmbito da contratação de médicos que concluíram a formação médica especializada nas áreas hospitalar e de saúde pública, na 2.ª época de 2014

Texto do documento

Despacho 1036-B/2015

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, ao remeter para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 e 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo diploma referido em primeiro lugar, permite a contratação, por tempo indeterminado e de acordo com as necessidades dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, dos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista em cada uma das duas épocas anuais de avaliação final do internato médico.

Desenvolvido o levantamento de necessidades, efetuado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em estreita articulação com as Administrações Regionais de Saúde, e atendendo ao número de médicos que, por especialidade, concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2014, compete agora, nos termos dos dispositivos atrás mencionados, viabilizar a contratação daqueles médicos, no sentido de permitir que os mesmos colmatem as principais carências sentidas relativamente ao grupo profissional aqui em causa.

O Despacho 800-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro, e ao abrigo do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, determinou que os procedimentos de recrutamento que venham a ser abertos para os médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada nas áreas hospitalar e de saúde pública na 2.ª época de 2014 devem ser desenvolvidos a nível regional e que o preenchimento dos respetivos postos de trabalho obriga os candidatos a permanecer vinculados, pelo período mínimo de três anos, ao estabelecimento de saúde em que venham a ser colocados.

Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, bem como face ao Despacho 800-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2014, nas áreas hospitalar e de saúde pública, determino o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, respetivamente, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante;

2 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista nas áreas hospitalar e de Saúde Pública na 2.ª época de 2014;

3 - Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, dos médicos que, nos termos do presente despacho, sejam opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver, mantêm-se enquanto estiver a decorrer o procedimento a que sejam opositores;

4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os contratos a termo resolutivo incerto cessam automaticamente quando os médicos optem por não se candidatar a nenhum dos procedimentos que venham a ser desenvolvidos para a respetiva especialidade ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho;

5 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos solicitar aos médicos aqui em causa comprovativo da apresentação de candidatura, bem como informação sobre o ponto de situação dos procedimentos a que sejam opositores;

6 - Os procedimentos de seleção simplificados a abrir ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde, independentemente da natureza jurídica detida, situados na respetiva área geográfica de influência;

7 - Considerando a urgência de que se reveste a colocação dos médicos aqui em causa, devem as Administrações Regionais de Saúde, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da notificação do presente despacho, deliberar a autorização da abertura dos procedimentos, comunicando aquela deliberação, de imediato, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanhada da identificação dos trabalhadores médicos que, por especialidade, integram o júri correspondente;

8 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 6 e 7, os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa são publicados, em simultâneo, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da comunicação pelas diversas Administrações Regionais de Saúde da decisão de autorização da abertura dos procedimentos, bem como da identificação dos trabalhadores médicos que, por especialidade, integram o júri correspondente;

9 - Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 6. do presente despacho compreendem as seguintes fases:

a) Candidatura, a qual deve fazer-se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;

b) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, incluindo a entrevista de seleção;

c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, a qual resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;

10 - A entrevista de seleção referida na alínea b) do ponto anterior tem por base, em particular, a informação constante do currículo apresentado pelo interessado, mediante o qual este proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva formação médica especializada.

11 - O júri do procedimento de seleção simplificado aqui em causa é constituído por um presidente e quatro vogais, dois dos quais são suplentes, designados na deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, referida no ponto 7;

12 - A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;

13 - Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar data da publicação do aviso de abertura dos procedimentos no Diário da República.

14 - Da abertura do mencionado procedimento e do seu desenvolvimento deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.

15 - Nos termos do Despacho 800-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro, dos avisos de abertura dos procedimentos de seleção simplificados aqui em causa, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento de saúde com o qual, no âmbito destes procedimentos, venha a ser celebrado contrato de trabalho.

29 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

208401996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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