Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/64/DDF/2018
Encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, relativos à época 2017/2018
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Basquetebol, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 39/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro com sede na(o) Rua da Madalena, 179, 2.º, 1149-033 Lisboa, NIPC 501240802, aqui representada por Manuel Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro e com o Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013, alterado pelo Despacho Normativo 4/2017, de 23 de maio de 2017, do Secretário de Estado do Desporto e Juventude publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 112, de 9 de junho de 2017, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a comparticipar o programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, abrangendo a deslocação das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das seleções nacionais, que o 2.º Outorgante se propõe levar a efeito no decurso da época 2017/2018.
2 - As normas para efeitos de comparticipação financeira são as fixadas pelo Despacho Normativo 1/2013 de 8 de janeiro de 2013, alterado pelo Despacho Normativo 4/2017, de 9 de junho de 2017.
3 - Nos termos do artigo 3.º do Despacho Normativo 1/2013 de 27 de 8 de janeiro de 2013, alterado pelo Despacho Normativo 4/2017, de 9 de junho de 2017 as competições alvo de apoio para a época 2017/2018 são as seguintes:
a) Campeonato Nacional da Liga Feminina;
b) Campeonato da Liga Portuguesa de Basquetebol;
c) Campeonato da Proliga;
d) Campeonato Nacional da II Divisão Feminina;
e) Campeonato Nacional 1.ª Divisão Masculina;
f) Taça de Portugal Masculina - II Fase.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto da comparticipação tem início em 1 de julho de 2017 e termina em 30 de junho de 2018.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para efeitos do apoio público ao programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, nos termos do referido na cláusula 1.ª, para a época 2016/2017, é até ao montante de 440.000,00 (euro), de acordo com as normas constantes no Despacho Normativo 1/2013 de 8 de janeiro de 2013, alterado pelo Despacho Normativo 4/2017, de 9 de junho de 2017, que regulamenta este programa.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 80 % do valor contratual, correspondente a 352.000,00 (euro), será disponibilizado em pagamentos mensais, no ano de 2017, correspondente a 132.000,00 (euro) até 15 dias após a entrada em vigor do contrato programa e 44.000,00 (euro) em cada um dos meses de fevereiro até junho;
b) Após a entrega do relatório final previsto na alínea d), da cláusula 6.ª, é determinado e disponibilizado o valor final da comparticipação financeira nos termos da cláusula 5.ª
2 - A não entrega do relatório mensal indicado na alínea c) da cláusula 6.ª na data prevista, determina a suspensão do pagamento por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que esta cumpra o estipulado.
Cláusula 5.ª
Revisão da comparticipação financeira
A comparticipação financeira prevista na cláusula 3.ª é aumentada ou reduzida de acordo com os valores reais da despesa apresentada pelo 2.º Outorgante no decorrer da época e mediante a aplicação das normas constantes no Despacho Normativo 1/2013 de 8 de janeiro de 2013, alterado pelo Despacho Normativo 4/2017, de 9 de junho de 2017.
Cláusula 6.ª
Obrigações do 2.º Outorgante
São obrigações do 2.º Outorgante:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das seleções nacionais no respeito do princípio da coesão e continuidade territorial;
b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objeto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;
c) Apresentar até o dia 20 de cada mês um relatório, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante, sobre a execução técnica e financeira do contrato-programa no mês anterior ao da apresentação, para efeitos de validação e eventual preparação de revisão contratual, que deve ser acompanhado da indicação de qualquer alteração às informações indicadas no n.º 2, artigo 9.º, do Despacho Normativo 1/2013 de 8 de janeiro de 2013, alterado pelo Despacho Normativo 4/2017, de 9 de junho de 2017;
d) Entregar, até 31 de julho de 2018, o relatório final, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante sobre a execução técnica e financeira do contrato-programa;
e) Apresentar os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante, comprovativos da efetiva realização da despesa sempre que solicitados, de acordo com o Despacho Normativo 1/2013 de 8 de janeiro de 2013, alterado pelo Despacho Normativo 4/2017, de 9 de junho de 2017, e proceder aos registos contabilísticos adequados;
f) Criar uma subconta de proveitos específica para proceder ao registo contabilístico das verbas de receitas públicas recebidas no âmbito da comparticipação objeto do presente contrato-programa, utilizando a rubrica apropriada do regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março;
g) De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
h) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante
1 - O incumprimento, por parte do 2.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante:
a) Obrigações contratuais constantes no presente ou em outros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;
b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e/ou e) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo.
3 - Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 4.ª supra, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo 1.º Outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento desportivo o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 9.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 10.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º Outorgante, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, por livre acordo das partes ou por alteração da regulamentação que o enquadra.
Cláusula 12.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2018 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 27 de fevereiro de 2018, em dois exemplares de igual valor.
27 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Basquetebol, Manuel Francisco Fernandes.
311170104