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Despacho 1102/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Despacho 1102/2015

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. No seu artigo 6.º define que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

O Município de Montemor-o-Novo tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos e ainda valorizar, atentas as condicionantes legais, os seus trabalhadores.

O Município de Montemor-o-Novo prossegue, com a presente revisão do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, a promoção de uma administração municipal mais eficiente e modernizada, contribuindo para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Fins gerais

Os fins gerais a atingir com a presente Organização de Serviços Municipais são:

a) Reforçar e interiorizar uma cultura organizacional de serviço público, democrática, aberta, transparente, de qualidade visando interesses coletivos segundo o princípio "Melhor serviço público, Concelho mais democrático e mais justo";

b) Melhorar qualitativamente a prestação de serviços aos cidadãos segundo o princípio "O cidadão em primeiro lugar";

c) Adequar os serviços municipais às novas valências e áreas de intervenção segundo o princípio "Mais e melhor Poder Local, maior proximidade, melhores soluções";

d) Reestruturar serviços, ganhar produtividade e eficácia, garantir responsabilidades, respeitar direitos segundo o princípio "Serviço público eficaz com direitos".

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de atuação

Artigo 1.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e funções, os Serviços Municipais prosseguem, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações definidas pelos órgãos municipais;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis num quadro de gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na atividades municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos Trabalhadores Municipais.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os Serviços Municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço público à Comunidade;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos seus direitos e interesses protegidos por lei;

c) Transparência, diálogo e participação, expressas em atitude de permanente interação com a Comunidade;

d) Qualidade, inovação e procura contínua de soluções capazes de permitira racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à População;

e) Qualidade de gestão assente em critérios de rigor técnico.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos Serviços Municipais são competência da Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pela Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Deontologia profissional

Os Trabalhadores Municipais no exercício da sua atividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da Função Pública.

Artigo 5.º

Delegação de competências

A delegação de competências nos Serviços Municipais é entendida e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, com vista a criar maior eficiência e rapidez nas decisões.

Artigo 6.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias respetivas sob a orientação dos respetivos e imediatos superiores hierárquicos.

Artigo 7.º

Afetação e mobilidade de pessoal e distribuição de tarefas

1 - Compete à Presidente da Câmara, no âmbito das suas competências, proceder à afetação de Pessoal aos Serviços Municipais.

2 - A distribuição e mobilidade do Pessoal dentro de cada Unidade Orgânica ou Serviço são da competência da respetiva chefia.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu Responsável, a quem caberá estabelecer a calendarização correspondente aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Estrutura e dirigentes

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, com um número máximo de cinco (5) unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º e 3.ºgraus, conforme a seguir se discrimina:

a) Divisão de Administração Geral e Financeira;

b) Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo;

c) Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento;

d) Divisão Sócio Cultural;

e) Unidade de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico;

3 - Com vista ao aumento da flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta da Presidente da Câmara, equipas de projeto temporárias destinadas à prossecução de objetivos determinados do Município e tendo em conta o número máximo de duas, conforme deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2014.

4 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho da Presidente da Câmara, subunidades orgânicas com um número máximo de doze, coordenadas por um coordenador técnico ou encarregado geral, conforme a seguir se discrimina:

a) No âmbito da Divisão de Administração Geral e Financeira:

a.1) Subunidade Orgânica de Administração Geral;

a.2) Subunidade Orgânica de Contabilidade e Gestão Financeira;

a.3) Subunidade Orgânica de Gestão de Pessoal;

a.4) Subunidade Orgânica de Tesouraria;

a.5) Subunidade Orgânica de Aprovisionamento e Património;

b) No âmbito da Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento:

c.1) Subunidade Orgânica de Apoio Operacional;

c.2)Subunidade Orgânica de Águas e Saneamento;

c.3) Subunidade Orgânica de Gestão de Frota;

c.4) Subunidade Orgânica de Higiene e Limpeza;

c.5) Subunidade Orgânica de Jardins e Espaços Verdes.

c) As restantes três subunidades orgânicas serão criadas quando existir necessidade e se verificar condições para isso através de despacho da Presidente da Câmara Municipal

5 - Sob coordenação e orientação direta do executivo municipal, são criados gabinetes e serviços de apoio aos órgãos municipais, conforme a seguir se discrimina:

a) Gabinete de Apoio a Presidência e Vereação;

b) Gabinete de Apoio às Freguesias;

c) Serviços Municipais de Veterinária;

d) Gabinete Jurídico e Notariado;

e) Serviço Municipal de Proteção Civil e Segurança;

f) Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem;

g) Gabinete de Modernização, Organização e Informática.

Artigo 9.º

Organograma

A representação gráfica da estrutura da Câmara Municipal consta em anexo a este regulamento.

Artigo 10.º

1 - Os cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados nos termos do artigo 12.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, no mínimo, três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 11.º

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 12.º

Seleção e provimento dos cargos dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, como se encontra caracterizado na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 13.º

Princípios de atuação e competências comuns aos dirigentes

Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d) Organizar as atividades do Serviço de acordo com as Opções do Plano e Orçamento definidos e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

e) Distribuir pelos Funcionários as tarefas inerentes às funções do respetivo Serviço;'

f) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

g) Emitir as instruções necessárias à perfeita realização das tarefas;

h) Coordenar as relações de Serviço entre os diversos sectores à sua responsabilidade;

i) Exercer o poder disciplinar sobre o Pessoal do seu Serviço, nomeadamente em matéria de assiduidade e pontualidade;

j) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e demais instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

k) Coordenar o controlo físico e financeiro das atividades da divisão;

l) Executar as funções que as leis, regulamentos e deliberações da Câmara estabelecerem;

m) Manter interna e externamente as relações necessárias ao bom desempenho da sua função;

n) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos Órgãos Autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

o) Promover a qualificação do Pessoal afeto à unidade orgânica pela qual é responsável;

p) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

q) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

r) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

s) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

t) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do Serviço a seu cargo.

u) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia;

v) Manter estreita colaboração com os restantes Serviços do Município com vista a um mais eficaz desempenho das atividades gerais e do respetivo sector;

Artigo 14.º

Competências dos titulares dos cargos de direção intermédia

Os titulares dos cargos de direção intermédia exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes principais competências:

a) Assegurar a direção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as determinações da Presidente da Câmara e ou de Vereador(a) com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica e competências delegadas, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade e cumprimento dos deveres do pessoal bem como respeitando os seus direitos.

b) Organizar e promover a execução das atividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de ação definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados.

c) Elaborar relatórios referentes à atividade da Unidade Orgânica.

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões da Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direção da Unidade Orgânica.

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo recheio e cadastro dos bens.

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica.

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica.

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respetiva competência.

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pela Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica.

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica.

k) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 16.º

Atribuições e competências comuns

Constituem competências comuns às diferentes Unidades e Subunidades Orgânicas e aos Gabinetes Municipais autónomos:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos da Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Atividade;

e) Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetados;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.

Artigo 17.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade e são as que constam do Capítulo III e seguintes do presente regulamento tendo em conta a aprovação pela Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2014 que fixa em 5 o número máximo de unidades orgânicas a criar.

Artigo 18.º

Atribuições e competências das subunidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada subunidade orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por despacho da Presidente da Câmara Municipal, tendo em conta a aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir e da deliberação da Câmara que promove a constituição das unidades orgânicas no âmbito das quais se inserem.

CAPÍTULO III

Atribuições e Competências dos Serviços de Assessoria e Apoio

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação

1 - Este Gabinete é composto por Chefe de Gabinete, Adjunto e Secretário, nomeados nos termos da lei, e por outros funcionários que a Presidente entenda determinar que constituem o Secretariado.

2 - O Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação é dirigido por Chefe de Gabinete diretamente dependente da Presidente da Câmara Municipal.

3 - São atribuições do Chefe de Gabinete, nomeadamente:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Gabinete exercendo as competências legais e as que forem delegadas pela Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado no Gabinete;

c) Dirigir gabinetes ou serviços mediante delegação de competências da Presidente da Câmara.

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação compete, nomeadamente:

a) Prestar assessoria política, técnica e administrativa à Presidente da Câmara e à vereação;

b) Garantir o atendimento dos Eleitos;

c) Superintender a elaboração das atas das reuniões da Câmara Municipal;

d) No domínio do Protocolo preparar, gerir e acompanhar todas a receções que envolvam entidades exteriores à Câmara Municipal;

e) Garantir a ligação ao secretariado e à Mesa da Assembleia Municipal e a gestão, em articulação com o respetivo Presidente, do pessoal da Câmara Municipal ali destacado;

f) Assegurar os atos necessários à representação da Presidente nos atos públicos e deslocações programadas e preparar contactos exteriores da Presidente;

g) Praticar atos de administração ordinária mediante despacho da Presidente da Câmara Municipal;

h) Preparar processos de apoio à decisão;

i) Assegurar o cumprimento de outras funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pela Presidente da Câmara Municipal.

2 - Este Gabinete superintende o Secretariado, em conformidade com as orientações da Presidente da Câmara ao qual cabem as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio administrativo ao Presidente, Vereadores e Assembleia Municipal;

b) Providenciar o atendimento de munícipes destinados à Presidente e Vereadores e preparar documentação necessária;

c) Assegurar as ligações entre a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal;

d) Recolher e distribuir os elementos necessários à realização das reuniões de Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

e) Elaborar as atas das reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

f) Providenciar o encaminhamento das deliberações tomadas em reunião da Câmara Municipal e Assembleia Municipal para os Serviços e entidades competentes.

Artigo 20.º

Gabinete Jurídico e Notariado

1 - O Gabinete Jurídico e Notariado depende da Presidente da Câmara ou de um Vereador com o pelouro e assegura as áreas jurídica e de notariado.

2 - São atribuições do Serviço Jurídico e de Notariado, designadamente:

a) Desempenhar as funções de notariado privativo e de oficial público, bem como os procedimentos a estes inerentes;

b) Elaborar escrituras diversas;

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos representativos do Município bem como aos serviços municipais,

b) Assegurar o apoio jurídico nos procedimentos relacionados com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e concessões, incluindo a organização e acompanhamento de processos que se destinam a visto prévio do Tribunal de Contas;

c) Prestar apoio instrumental aos serviços municipais, obtendo previamente e sempre que necessário os elementos e esclarecimentos essenciais para o efeito;

d) Dar parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos bem como petições e exposições no âmbito dos procedimentos;

e) Apoiar os órgãos municipais na participação a que estes forem chamados em processos legislativos ou regulamentares;

f) Assegurar o acompanhamento de processos com vista à aquisição, alienação ou permuta de bens do património imobiliário municipal;

g) Elaborar estudos e pareceres sobre as matérias submetidas à apreciação pelos órgãos e serviços municipais;

h) Promover averiguações, instruir inquéritos e processos disciplinares por determinação superior;

i) Instruir processos de contraordenação e proceder, nos termos legais, a todos os atos e formalidades processuais correspondentes;

j) Dar conhecimento aos órgãos municipais e serviços das normas legais e regulamentares, e respetivas alterações, com interesse para as atividades respetivas;

k) Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados por tribunais, bem como acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte;

l) Preparar, instruir e acompanhar os processos de expropriação por utilidade pública;

m) Participar na elaboração, quanto à estrutura e enquadramento jurídico, de posturas, regulamentos municipais, protocolos e ordens de serviço, assegurando a sua divulgação ou publicação;

n) Obter, a solicitação do executivo municipal, os pareceres jurídicos externos em situações entendidas por necessárias;

o) Propor, quando se entenda por aconselhável, a reanálise de atos impugnados, sugerindo reformulação, alteração, revogação ou substituição dos mesmos;

p) Emitir sugestões e ou recomendações de procedimentos impostos à Câmara Municipal por sentenças judiciais;

q) Proceder à elaboração de inquéritos administrativos;

r) Acompanhar, colaborando no âmbito das suas competências, nos processos de aquisição, alteração ou permuta de bens imóveis

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

Na direta dependência da Presidente ou de Vereador com o Pelouro das Freguesias, incumbe-lhe, designadamente:

a) Colaborar com o Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação nas ligações com os órgãos autárquicos das Freguesias do concelho;

b) Acompanhar e apoiar, quando solicitado pelas Juntas de Freguesia e determinado pelo Eleito do Pelouro, ações das Opções do Plano das Freguesias;

c) Preparar e acompanhar a execução, em articulação com os respetivos Serviços, dos diferentes protocolos estabelecidos com as Freguesias do concelho;

d) Articular com os diversos Serviços o seguimento a dar às solicitações das Freguesias, após despacho favorável do Eleito do Pelouro;

e) Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia;

f) Acompanhar a organização das deslocações programadas da Vereação às Freguesias, em articulação com os órgãos locais;

g) Acompanhar as diligências das Freguesias, desde que por estas seja solicitado, junto de entidades terceiras.

h) Preparar e acompanhar a execução, em articulação com os respetivos serviços municipais, dos diferentes contratos e acordos de execução estabelecidos com as juntas de freguesia do Concelho;

Artigo 22.º

Serviços Municipais de Veterinária

Os Serviços Municipais de Veterinária dependem diretamente da Presidente da Câmara e tem como atribuições e competências, designadamente:

a) Colaborar na execução de tarefas de inspeção e controlo higiosanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Prestar apoio técnico de especialidade aos diversos serviços municipais, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiosanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

d) Emitir orientações técnicas de especialidade, como suporte à atividade de outros serviços municipais com intervenção na área da higiene e saúdes públicas;

e) Atuar conjuntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito da segurança alimentar;

f) Colaborar com as autoridades de saúde do concelho nas medidas que forem adotadas para a defesa da saúde pública;

g) Efetuar vistorias a veículos de transporte de produtos alimentares, unidades móveis de venda, quiosques e rulotes;

h) Assegurar campanhas de vacinação e outras medidas profiláticas;

i) Assegurar medidas de controlo de populações animais e de pragas que constituam risco ambiental para a saúde ou para o património;

j) Assegurar a recolha de canídeos, felídeos e outros animais errantes;

k) Promover programas de adoção de canídeos, felídeos e outros animais abandonados;

l) Efetuar vistorias técnicas sempre que esteja em causa a saúde e bem-estar animal;

m) Assegurar a destruição de cadáveres de cães e gatos, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambiental;

n) Assegurar o funcionamento do canil/gatil;

o) Assegurar, na área geográfica do concelho, o cumprimento de todas as demais competências atribuídas por lei ao Veterinário Municipal.

Artigo 23.º

Serviço Municipal de Proteção Civil e Segurança

O Gabinete de Proteção Civil e Segurança funciona na direta dependência da Presidente ou de Vereador com competência delegada e tem como atribuições, designadamente:

a) Desempenhar funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo em matéria de proteção civil, nos termos do disposto na legislação em vigor relativa à constituição da estrutura de proteção civil e ao enquadramento institucional e operacional:

b) Prestar apoio ao funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Conselho Municipal de Segurança, da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como de outros órgãos consultivos municipais relacionados com o domínio de intervenção do serviço;

c) Planear e promover a execução de ações locais de defesa da floresta contra incêndios;

d) Acompanhar as ações previstas, considerando a intervenção municipal, na legislação em matéria do sistema de defesa da floresta contra incêndios;

e) Enquadrar a atividade do comandante operacional municipal;

f) Assegurar as demais competências e determinações nos termos do disposto na legislação em vigor em matéria de proteção civil municipal;

g) De acordo com determinações superiores, assegurar o relacionamento do Município com os Bombeiros Voluntários, nomeadamente na requisição de serviços e apoio logístico;

h) Assegurar as funções do Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 24.º

Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem

Na direta dependência da Presidente da Câmara ou de um Vereador com Pelouros o Serviço tem por missão, designadamente:

a) Coordenar as atividades de relações públicas;

b) Assegurar em articulação com os órgãos autárquicos e os serviços operacionais a logística inerente ao Protocolo Municipal;

c) Promover a imagem da cidade e do concelho;

d) Desenvolver e coordenar ações de marketing institucional;

e) Proceder à elaboração da informação para a divulgação pública da atividade municipal;

f) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

g) Gerir os suportes públicos de informação municipal;

h) Editar publicações periódicas municipais;

i) Elaborar e divulgar documentos;

j) Efetuar estudos de opinião e imagem sobre a atividade do Município e dos serviços municipais;

k) Organizar ou colaborar na organização de exposições, mostras e outras apresentações públicas;

l) Realizar ou promover a realização de trabalhos de vídeo, fotografia, som e projeção de audiovisuais;

m) Assegurar os conteúdos informativos e respetiva atualização dos vários suportes informativos da Câmara, nomeadamente a página oficial na internet;

n) Tratamento bibliográfico de documentação e divulgação interna de edições em articulação com a Biblioteca e o arquivo Municipal;

o) Assegurar as funções de conceção gráfica, composição, impressão ou reprodução e artes finais de documentos necessários aos serviços municipais ou em apoio a entidades externas.

Artigo 25.º

Gabinete de Modernização, Organização e Informática

Na direta dependência da Presidente da Câmara e em articulação com os Serviços Municipais, incumbe-lhe, designadamente:

1 - Na área de Modernização e Organização:

a) Coordenar toda a área de modernização administrativa, desmaterialização e operação do sistema de gestão documental em colaboração com os serviços municipais;

b) Contribuir para o aperfeiçoamento, a modernização continuada e sistemática e funcionamento do Município;

c) Conceber, analisar, desenvolver e manter estruturas organizacionais;

d) Conceber, desenvolver e manter sistemas, fluxos e métodos de trabalho;

e) Conceber e desenvolver formulários de suporte aos sistemas, fluxos e métodos de trabalho;

f) Elaborar e manter atualizado o manual de procedimentos dos serviços municipais.

2 - Na área de Informática:

a) Conceber, analisar e desenvolver aplicações informáticas e tecnológicas de suporte a sistemas de informação;

b) Adquirir, instalar, configurar, manter e reparar equipamentos e dispositivos de hardware;

c) Adquirir, instalar, configurar, conceber, analisar, desenvolver e manter software;

d) Conceber, analisar, desenvolver, instalar, configurar, gerir e manter redes informáticas;

e) Promover a segurança informática, monitorizando e controlando equipamentos, sistemas e redes informáticas;

f) Implementar dispositivos ativos e passivos de segurança;

g) Estabelecer normas de utilização e de segurança;

h) Supervisionar a aquisição e a utilização de sistemas e recursos informáticos;

i) Conceber, analisar, desenvolver e manter sistemas de informação e comunicação suportados em sistemas de bases de dados;

j) Conceber, desenvolver e manter interfaces entre sistemas informáticos e de informação de outras entidades;

k) Promover, participar e coordenar projetos no domínio das tecnologias de informação, da comunicação e do conhecimento, em parceria com outras entidades;

l) Assegurar a formação, apoio e assistência presencial e remota aos utilizadores de sistemas de informação, informática e comunicação voz;

m) Promover, coordenar e colaborar em eventos no domínio da informática e das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento;

n) Assegurar, em conjunto com o serviço municipal com atribuições no domínio da ação socioeducativa, o apoio tecnológico municipal socioeducativo externo.

CAPÍTULO III

Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas

Artigo 26.º

Divisão de Administração Geral e Financeira

1 - A Divisão de Administração Geral e Financeira é dirigida por um Chefe de Divisão, depende da Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e assegura as áreas administrativa e de atendimento geral, gestão de pessoal, contabilidade e gestão financeira, aprovisionamento e património e tesouraria.

2 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pela Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;

c) Apoiar a elaboração e participar no controle de execução das Opções do Plano e Orçamento;

d) Apresentar periodicamente informação sobre a situação económica e financeira da Câmara;

e) Apoiar a elaboração do Relatório de Atividades e Conta de Gerência;

f) Preparar as modificações orçamentais nos termos superiormente definidas;

g) Autenticar todos os documentos e atos oficiais inerentes às atribuições da Divisão;

h) Exercer as funções de "juiz auxiliar/responsável" e garantir um serviço eficaz de execuções fiscais administrativas e de cobranças de dívidas à Autarquia;

i) Zelar pelo cumprimento do Regulamento do Sistema de Controlo Interno em vigor e promover a avaliação da sua adequação e eficácia, propondo eventuais ajustamentos;

j) Garantir a gestão do parque habitacional do Município, designadamente no que respeita à arrecadação de receitas de arrendamento;

k) Fornecer às entidades oficiais as informações legais solicitadas.

3 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;

c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;

d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;

3 - Os serviços de Atendimento Geral, Tesouraria, Contabilidade e Gestão Financeira, Gestão de Pessoal e Aprovisionamento e Património, constituem de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º subunidades orgânicas e as suas atribuições e competências são definidas por despacho da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo

A - A Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Chefe de Divisão, depende da Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e além dos serviços de apoio administrativo afetos à divisão, assegura as áreas de Gestão Urbanística, Gabinete de Projetos e Obras Municipais, Reabilitação Urbana e Habitação, Fiscalização, Ambiente e Ordenamento do Território.

B - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as demais que no âmbito das competências da Divisão lhe forem delegadas pela Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;

c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;

d) Assegurar a execução das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;

e) Praticar os atos necessários à conceção, promoção, definição e regulamentação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, sua articulação e implementação;

f) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;

g) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.

C - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:

e) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;

f) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;

g) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;

h) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;

i) Assegurar, em colaboração com a subunidade orgânica de Atendimento Geral, o atendimento técnico destinado à divisão.

D - A área de Gestão Urbanística tem como atribuições, nomeadamente:

a) Apreciar e submeter a decisão os pedidos relativos a operações urbanísticas no âmbito do regime jurídico da edificação e urbanização;

b) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de intervenção em espaço público, por parte de operadoras de serviços de energia, infraestruturas e telecomunicações;

c) Propor e ou participar em ações de vistoria;

d) Zelar pelo cumprimento das deliberações ou despachos que sobre os diversos requerimentos tenham recaído;

e) Zelar pelo cumprimento dos planos, regulamentos e legislação urbanística aplicável;

f) Analisar e informar reclamações referentes a operações urbanísticas ou outras;

g) Promover, em colaboração com outros serviços municipais, ações informativas e preventivas, necessárias à sensibilização dos munícipes;

h) Informar e propor instrumentos de caráter regulamentar de apoio à gestão urbanística;

i) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de ocupação do espaço público

j) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de atividades ocasionais no espaço público;

k) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de licença de ruído, recintos itinerantes, recintos improvisados e acampamentos ocasionais;

l) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de instalação de antenas de telecomunicações;

m) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de armazenamento de petróleo, combustíveis e GPL;

n) Assegurar as competências municipais no domínio das inspeções e realização de inquéritos a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

E - As atribuições do Gabinete de Projetos são as seguintes:

a) Elaborar projetos de arquitetura e demais especialidades;

b) Promover e executar projetos de espaços abertos, designadamente no que se refere à implantação de espaços verdes, espaços de recreio infantil e espaços produtivos;

c) Elaborar programas base e propor a adjudicação de projetos ao exterior, preparando os respetivos cadernos de encargos e acompanhar a sua elaboração;

d) Garantir os trabalhos de medições e orçamentos necessários;

e) Colaborar nas medidas tendentes à recuperação do património edificado, público e privado.

f) Na área de topografia:

i) Executar levantamentos e implantações topográficas;

ii) Verificar cotas de soleira e alinhamentos para a implantação de construções;

iii) Proceder à delimitação de lotes e parcelas;

iv) Proceder à marcação de arruamentos, caminhos e estradas;

v) Colaborar em ações de fiscalização.

F - A área de Reabilitação Urbana e Habitação tem as seguintes atribuições:

a) Promover a elaboração de estudos e projetos destinados à preservação ou reabilitação do património construído e, em especial, elaborar propostas de intervenção no Centro Histórico da Cidade, Áreas de Reabilitação Urbana e Núcleos de Interesse Cultural do Concelho;

b) Estudar e propor medidas emergentes de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico nacional ou concelhio em risco de perda ou deterioração;

c) Propor medidas, de acordo com a lei em vigor, para estímulo dos particulares à conservação do património construído e habitação, designadamente nos domínios da informação, apoio técnico ou financeiro;

d) Apoiar as ações de promoção de habitação em que o Município intervenha direta ou indiretamente;

e) Colaborar com a DAGF na gestão do parque habitacional municipal;

f) Propor a adoção, por parte da Câmara Municipal, a programas nacionais de recuperação e reabilitação urbana e recuperação de habitação;

g) Gerir e implementar programas de apoio à melhoria das condições de habitabilidade.

h) Propor a definição de Áreas de Reabilitação Urbana e lançamento das subsequentes Operações de Reabilitação Urbana, nos termos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

i) Estudar e propor medidas de intervenção e apoio à recuperação de imóveis degradados.

j) Identificar e propor a classificação de imóveis, nomeadamente tendo em conta o regime definido pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais.

k) Identificar e propor medidas de incentivo à conservação de imóveis no âmbito do Código do IMI.

G - A área da Fiscalização tem as seguintes atribuições:

a) Garantir o acompanhamento das atribuições impostas em matéria de fiscalização nos processos do Licenciamento Zero;

b) Assegurar a fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e demais normativos cujas tarefas de fiscalização estejam cometidas ao Município e elaborar os respetivos autos, participações e informações;

c) Elaborar autos, participações e informações e prestar apoio à instauração e desenvolvimento instrutório em sede de contraordenações e em outros procedimentos e atos do foro jurídico;

d) Apoiar os serviços municipais que, no normal desempenho das suas atividades, necessitem de atos de fiscalização, de notificação ou de informação do exterior que se enquadrem na rotina da fiscalização;

e) Colaborar na implementação de rotinas de organização e de controlo do território Municipal que sirva uma política de prevenção;

f) Desenvolver em autonomia e em articulação estreita com os serviços municipais respetivos, as tarefas de fiscalização e controlo de normas urbanísticas, ambiente, ocupação do espaço público, limpeza de terrenos e gestão de combustível;

g) Prestar esclarecimentos e informações sobre normas que imponham comportamentos e restrições aos particulares, nas áreas de competência municipal, bem como difundir a regulamentação em vigor;

h) Promover e participar em campanhas e ações de divulgação e de esclarecimento aos cidadãos;

i) Promover um relacionamento de articulação operativa com as forças policiais e entidades de fiscalização da administração central;

j) Assegurar quaisquer outras competências ou tarefas, da esfera da atividade fiscalizadora, que se tornem necessárias e venham a ser definidas pela Presidente da Câmara Municipal.

k) Colaborar com outros serviços municipais na recolha de informação necessária e decorrente de diligências processuais.

H - A área do Ambiente tem como atribuições, designadamente:

a) Propor, organizar e ou acompanhar a elaboração de projetos com vista à promoção da qualidade ambiental, promoção da biodiversidade e defesa dos recursos naturais do concelho;

b) Promover e ou acompanhar ações de proteção e sensibilização ambiental, educação para a cidadania e ambiente;

c) Proceder à recolha e tratamento de informação ambiental referente ao concelho;

d) Gerir as atividades do Núcleo de Interpretação ambiental dos Sítios de Cabrela e Monfurado em articulação com os serviços de Turismo e Educação;

e) Participar na avaliação dos impactes ambientais de projetos públicos ou privados com impacto no concelho;

f) Participar na elaboração/revisão de planos territoriais de âmbito municipal;

g) Proceder a estudos e propor medidas no sentido da utilização racional da energia;

h) Assegurar a implementação de projetos inovadores no âmbito da utilização racional da energia;

i) Colaborar na elaboração e emitir pareceres sobre planos de prevenção de resíduos de construção e demolição e em outras áreas ambientais;

j) Colaborar na implementação e revisão da Agenda 21 do Concelho;

k) Gerir reclamações e pedidos diversos na área ambiental;

l) Assegurar a coordenação das questões ambientais entre os vários serviços;

m) Promover medições de ruído;

n) Promover a elaboração de análises de incidências ambientais;

I - A área do Ordenamento do Território tem como atribuições, designadamente:

a) Promover a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal;

b) Elaborar o relatório do estado do ordenamento do território;

c) Elaborar os termos de referência e cadernos de encargos necessários aos processos de execução ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal, quando adjudicados exteriormente;

d) Implementar e gerir o Sistema de Informação Geográfica Municipal da base de dados territorial, coordenando a disponibilização interna e o fornecimento externo da informação;

e) Proceder ao levantamento, atualização, tratamento, sistematização e divulgação de informação geográfica e dados estatísticos necessários à caracterização do concelho;

f) Efetuar o tratamento estatístico dos dados decorrentes da informação elaborada no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;

g) Assegurar a emissão de plantas de localização e de cedência de cartografia em suporte de papel e em suporte informático;

h) Colaborar com a DAGF no processo de cadastro e controlo da bolsa de terrenos pertencentes ao Município, tendo em vista a sua utilização de acordo com os usos estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do território;

i) Promoção e controlo da execução dos processos de produção e de oferta de solo urbanizado pelo Município, assegurando a execução de todas as suas operações imobiliárias;

j) Propor e Promover a aquisição de solo e de imóveis de acordos com os planos territoriais de âmbito municipal e decorrente programação municipal.

k) Promover a elaboração de planos e estudos de mobilidade, circulação e trânsito, o seu acompanhamento e implementação em articulação com a Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento;

l) Participar na elaboração de estudos ou planos de organização de transportes coletivos;

m) Emitir pareceres sobre propostas de ordenamento da circulação e estacionamento;

n) Coordenar a segurança rodoviária em articulação com a Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento;

o) Assegurar o serviço de atribuição de números de polícia, mantendo atualizada a respetiva base de dados;

p) Apoiar tecnicamente a Comissão de Toponímia;

q) Elaborar e manter atualizado o cadastro da sinalização municipal.

Artigo 28.º

Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento

1 - A Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento é dirigida por um Chefe de Divisão, depende da Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e dela fazem parte as subunidades orgânicas de Águas e Saneamento, Apoio Operacional, Gestão de Frota e Higiene e Limpeza.

2 - A Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento assegura ainda a área das Obras Municipais e a gestão dos cemitérios e é apoiada por um serviço de apoio administrativo.

3 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pela Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do pessoal integrado na Divisão;

c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;

d) Assegurar a execução das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;

e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;

f) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.

4 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;

c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;

d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o Serviço de Pessoal;

5 - A criação das subunidades orgânicas a integrar na divisão bem como as suas atribuições e competências são definidas por despacho da Presidente da Câmara.

6 - A área das Obras Municipais tem como atribuições, nomeadamente:

a) Planear, organizar, acompanhar e fiscalizar as obras de administração direta;

b) Identificar os perigos e avaliar e controlar os riscos para a segurança e saúde associados à realização, à utilização, à readaptação e à demolição no âmbito da construção civil e obras públicas, a efetuar por administração direta e por empreitadas;

c) Acompanhar a execução de obras, coordenando a ação dos vários intervenientes na prevenção dos riscos em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Exercer as funções de coordenação de segurança e saúde na obra de construção a realizar por administração direta e por empreitada;

e) Elaborar pareceres quanto aos projetos de infraestruturas de águas, saneamento e arruamentos de loteamentos particulares;

f) Proceder ao acompanhamento da execução de infraestruturas de águas, saneamento e arruamentos dos loteamentos particulares;

g) Integrar comissões de vistorias;

h) Proceder a receções provisórias e definitivas de obras.

7 - A área de Cemitérios tem como atribuições, nomeadamente:

a) Administrar os Cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização e atualização dos registos dos Cemitérios;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes a Cemitérios;

d) Assegurar a realização de inumações, exumações e trasladações;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes à alteração da capacidade e reorganização do espaço nos Cemitérios;

f) Assegurar a fiscalização de obras em sepulturas e jazigos;

g) Informar a Câmara Municipal sobre jazigos e sepulturas abandonados, com vista à declaração de prescrição a favor do Município;

h) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

i) Emitir parecer sobre construções funerárias;

j) Propor a execução externa de trabalhos quando se justificar do ponto de vista técnico ou dos recursos disponíveis;

k) Assegurar o bom funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados;

l) Propor a renovação e medidas de rentabilização dos meios e equipamentos utilizados.

Artigo 29.º

Divisão Sócio Cultural

1 - A Divisão Sócio Cultural é dirigida por um Chefe de Divisão, depende da Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada e assegura as áreas de Ação Social, Saúde e Educação, Património Cultural, Cultura e Ação Socioeducativa e Desporto e Juventude.

2 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pela Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;

c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;

d) Assegurar a execução das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;

e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;

f) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.

3 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;

c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;

d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o Serviço de Pessoal;

e) Organizar os processos e assegurar o secretariado das comissões adstritas à área de ação da Divisão;

4 - As áreas de Ação Social, Saúde e Educação têm como atribuições, nomeadamente:

a) Dinamizar e assegurar a cooperação com as instituições de solidariedade social e a administração central, em programas e projetos de âmbito municipal, no sentido de assegurar uma intervenção social integrada;

b) Garantir o regular funcionamento do Conselho Local de Ação social;

c) Participar no planeamento da rede de equipamentos sociais concelhios;

d) Apoiar as atividades das associações e agentes de cariz social do concelho, de acordo com o regulamento municipal;

e) Executar o plano de atividades e orçamento no que se refere às áreas sociais, de saúde e educação;

f) Apoiar as iniciativas sociais de interesse concelhio ou regional, em articulação com os demais serviços e instituições;

g) Assegurar a gestão e coordenação das iniciativas municipais de âmbito social;

h) Assegurar o atendimento de munícipes e agentes sociais, bem como efetuar o encaminhamento dos problemas sociais, sempre que justifique para os recursos locais existentes;

i) Assegurar as competências municipais na área da ação social escolar, designadamente as relacionadas com os auxílios económicos diretos (livros e material escolar, bolsas de estudo)

j) Colaborar, em parceria com as entidades competentes, na promoção e desenvolvimento de ações de informação e divulgação na área da saúde pública, educação para a saúde, prevenção da doença e comportamentos de risco;

k) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

l) Desenvolver, apoiar e incentivar projetos que promovam a atividade física e desportiva regular nas várias faixas etárias;

m) Gerir o parque escolar, promovendo a construção e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como coordenar a sua manutenção;

n) Produzir estudos e implementar metodologias de trabalho que permitam um permanente observatório da realidade social e educativa do concelho;

o) Gerir as cantinas e refeitórios escolares;

p) Elaborar o plano de transportes escolares e Assegurar o seu cumprimento;

q) Elaborar e monitorizar a Carta Educativa do concelho;

r) Garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

s) Assegurar a participação da Autarquia nos órgãos de gestão das escolas/agrupamentos;

t) Apoiar os projetos educativos de todos os estabelecimentos de educação e ensino do concelho;

u) Apoiar as iniciativas dos agentes educativos, nomeadamente associações de pais e outros parceiros

v) Apoiar e Dinamizar atividades de Educação não formal e informal;

w) Desenvolver a Dinamizar projetos educativos inovadores em parceria com os agentes educativos locais;

x) Gerir as atividades de animação e apoio à família na educação pré-escolar da rede pública, designadamente o fornecimento de refeições e a componente de apoio à família (prolongamento de horário).

5 - As áreas de Cultura e Animação Socioeducativa têm como atribuições principais:

a) Propor, acompanhar e dinamizar as políticas municipais nos domínios cultural e artístico;

b) Executar o plano de atividades e orçamento no que refere às áreas culturais e sócio educativas;

c) Coordenar o desenvolvimento de estudos, programas, projetos e ações, designadamente de incentivo à criação artística e difusão e fruição cultural;

d) Coordenar e executar a programação cultural e as atividades de animação sócio educativas promovidas pelo Município;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais e sócio educativos municipais, nomeadamente da Oficina da Criança, Cine Teatro Curvo Semedo, Biblioteca Municipal, Arquivo Municipal e Galeria Municipal;

f) Acompanhamento e Apoiar o movimento associativo de âmbito cultural e recreativo;

g) Prestar apoio técnico, organizativo e logístico, quando superiormente aprovado, às iniciativas dos agentes culturais locais.

6 - A área de Património Cultural tem como atribuições, nomeadamente:

a) Salvaguardar e promover o património cultural imóvel, móvel e imaterial concelhio, promovendo a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do mesmo;

b) Executar o plano de atividades e orçamento no que refere às do património cultural;

c) Acompanhar as obras municipais suscetíveis de interferirem com vestígios arqueológicos;

d) Propor e promover estratégias e ações de sensibilização sobre património, nomeadamente com a comunidade escolar;

e) Promover e assegurar o estudo e investigação científica do concelho, em articulação com os demais serviços municipais;

f) Promover ações de desenvolvimento e apoio à criação de museus e núcleos museológicos;

g) Propor ações e Acompanhar trabalhos no âmbito do Programa do Castelo e da Arqueologia;

h) Coordenar os processos de atribuição de topónimos e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia.

7 - As áreas de Desporto e Juventude têm como atribuições principais:

a) Assegurar a gestão e coordenação das iniciativas municipais destinadas à juventude;

b) Executar o plano de atividades e orçamento no que refere às áreas do desporto e juventude;

c) Assegurar o funcionamento e gestão de equipamentos municipais nas áreas do desporto e juventude, nomeadamente dos espaços desportivos municipais e centro juvenil;

d) Incentivar e Apoiar as iniciativas juvenis e Manter contacto regular com associações de jovens e entidades ligadas à juventude;

e) Contribuir para a prevenção e resolução de situações de marginalidade e outras situações de risco;

f) Colaborar na elaboração de projetos de criação de espaços e equipamentos destinados à atividades desportivas e juvenis;

g) Planear e estabelecer acordos de cooperação com as escolas dos diferentes níveis para o apoio ao desporto em idade escolar;

h) Elaborar e atualizar a Carta desportiva do Concelho;

i) Participar nos processos de apoio às atividades do movimento associativo juvenil, desportivo e recreativo;

j) Planear e apoiar a rentabilização, recuperação e construção de equipamentos desportivos nas áreas do desporto e juventude, em articulação com outros serviços municipais e agentes do concelho;

k) Apoiar as iniciativas desportivas e juvenis de interesse concelhio e regional, em articulação com os serviços municipais e agentes do concelho;

l) Garantir o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

m) Apoiar as iniciativas socio-desportivas de interesse concelhio ou regional, em articulação com os demais serviços e instituições;

Artigo 30.º

Unidade de Apoio ao Desenvolvimento Económico

1 - A Unidade de Apoio ao Desenvolvimento Económico é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau, depende da Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e assegura as áreas de Desenvolvimento Económico, Turismo e Planeamento.

2 - São atribuições do Coordenador da unidade, nomeadamente:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade exercendo as competências legais e as que forem delegadas pela Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do pessoal integrado na unidade;

c) Coordenar a elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades contando com a colaboração dos Chefes de Divisão e outros Responsáveis de Serviços;

d) Colaborar na elaboração do Orçamento e Conta de Gerência;

e) Propor programas e ações municipais para o desenvolvimento económico e sustentado do Concelho;

f) Propor a realização de estudos no âmbito de atuação da unidade;

g) Administrar e ou propor formas de gestão das infraestruturas económicas municipais;

h) Assegurar a programação e gestão de mercados e feiras e venda ambulante.

3 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo ao Coordenador da unidade e aos serviços dele dependentes;

b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da unidade;

c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;

d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da unidade e informar o Serviço de Gestão de Pessoal;

e) Assegurar, em colaboração com a Subunidade de Administração Geral, o atendimento técnico destinado à divisão.

4 - A área do Desenvolvimento Económico tem como atribuições principais:

a) Propor a realização de ações tendentes a promover o desenvolvimento económico do concelho;

b) Participar em projetos de desenvolvimento promovidos por outras entidades no domínio económico;

c) Apoiar e acompanhar projetos de investimento potenciadores do desenvolvimento económico do concelho;

d) Apoiar e acompanhar iniciativas que contribuam para o aproveitamento e valorização de recursos locais, o desenvolvimento e a sustentabilidade de atividades e produtos enraizados na tradição e culturas locais, nomeadamente o artesanato e a gastronomia;

e) Promover atividades económicas geradoras de emprego e melhoria do ambiente e da qualidade de vida no concelho;

f) Divulgar recursos, potencialidades e atividades do concelho;

g) Cooperar com entidades regionais, nacionais ou outras, que tenham intervenção no desenvolvimento socioeconómico do concelho, participando em projetos do domínio económico promovidos por essas entidades;

h) Promover as atividades municipais de desenvolvimento económico do concelho, articulando, nomeadamente, com as agências de desenvolvimento e empresas de participação municipal;

i) Promover a dinamização do investimento e das potencialidades do concelho no âmbito do desenvolvimento rural;

j) Promover a dinamização das potencialidades das atividades comerciais, industriais, logísticas e de serviços do concelho;

k) Apoiar e acompanhar iniciativas que abarquem o concelho e que visem a promoção do emprego, empreendedorismo e inovação, entre as quais, as relacionadas com formação profissional;

l) Criar e manter um sistema de informação sobre as atividades no âmbito da promoção do desenvolvimento económico do Concelho, em cooperação com outras entidades;

m) Promover e ou apoiar ações para o desenvolvimento da base económica instalada;

n) Colaborar na dinamização das ações municipais que envolvam infraestruturas que tenham incidência no desenvolvimento do concelho;

o) No âmbito do Gabinete de Apoio ao Investidor assegurar as seguintes atribuições:

i) Promover e ou apoiar ações para captação de novos investimentos e apoiar a instalação de novas empresas;

ii) Apoiar potenciais investidores, em articulação com os diversos serviços municipais com vista a agilizar os procedimentos administrativos;

iii) Garantir informação atualizada sobre incentivos à criação, modernização e revitalização do tecido económico local;

iv) Identificar e Acompanhar projetos de investimento potenciadores do desenvolvimento económico do concelho;

v) Promover o concelho junto dos agentes económicos e dos organismos governamentais que tutelam as áreas económicas, divulgando os recursos e potencialidades do concelho;

vi) Dinamizar e divulgar as potencialidades das zonas de atividades económicas do concelho, a nível nacional e internacional.

p) Dinamizar, administrar e participar no licenciamento dos mercados municipais, mercados mensais, feiras e venda ambulante;

q) Participar no licenciamento do exercício e da fiscalização de atividades diversas no domínio da promoção da atividade económica no Concelho;

r) Assegurar a gestão direta ou indireta das infraestruturas municipais de cariz económico como a Área Empresarial da Adua, o Parque de Exposições Municipal, o Mercado Municipal;

s) Desenvolver atividades, no âmbito de defesa do consumidor, com as entidades públicas e privadas que se ocupem desta problemática, designadamente através da divulgação de informações.

5 - A área do Planeamento tem como atribuições, nomeadamente:

a) Coordenar a implementação da revisão da Carta Estratégica do concelho;

b) Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento, bem como efetuar o acompanhamento de iniciativas e estudos, promovidos pela administração central e regional, bem como por outros municípios ou freguesias do Concelho, que tenham incidência no desenvolvimento concelhio;

c) Realizar estudos e diagnósticos de situação da realidade concelhia, no domínio do desenvolvimento económico, incluindo a elaboração de estatísticas e a extração de indicadores, com vista à análise da atualidade e à identificação de tendências, considerando dimensões tais como desenvolvimento, prosperidade e inovação;

d) Elaborar, com a colaboração dos órgãos autárquicos e em articulação com a DAGF, o plano de atividades, compatibilizando as diversas propostas dos serviços municipais;

e) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos municipais referidos anteriormente, propondo a adoção das consequentes medidas de reajuste;

f) Participar na Elaboração do Relatório de Gestão Anual;

g) Apoiar e informar os órgãos municipais na coordenação geral da atividade municipal;

h) Acompanhar a evolução global do Concelho, nomeadamente a nível demográfico, económico e social;

i) Acompanhar o desenvolvimento dos grandes projetos da Administração Central, com incidência no Concelho;

j) Colaborar no lançamento dos projetos estruturantes de iniciativa municipal;

k) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos privados recebidos nos serviços municipais, a que a Câmara Municipal reconheça interesse estratégico;

l) Coordenação operacional de candidaturas para financiamento de projetos municipais estruturantes

m) Assegurar o apoio, internamente aos serviços do Município, para a obtenção de financiamento externo, gerindo todo o expediente processual que lhe está associado, tendo em conta também a prestação de informação neste domínio;

n) Coordenar a intervenção municipal na elaboração dos Censos e toda a atividade de recolha, tratamento e divulgação de informação estatística.

6 - Na área do Turismo são atribuições principais:

a) Efetuar o planeamento e programação operacional da atividade da Câmara Municipal no domínio do turismo;

b) Promover e desenvolver as ações aprovadas pela Câmara Municipal no domínio do turismo;

c) Elaborar diagnósticos de situação, nomeadamente sobre a extensão e localização do património municipal no domínio do turismo;

d) Recolher, divulgar e informar sobre as atividades, oferta e procura de serviços de natureza turística do concelho;

e) Assegurar a compatibilização entre as iniciativas do Município e as dos diversos agentes no sentido de um desenvolvimento integrado da atividade turística no concelho;

f) Colaborar com entidades regionais na elaboração dos planos de promoção turística da cidade e do concelho;

g) Cooperar com os órgãos regionais e nacionais de turismo na definição das políticas de turismo;

h) Promover e acompanhar as atividades e iniciativas que contribuam para a preservação, qualificação e divulgação da gastronomia, vinhos, produtos locais e património;

i) Promover a elaboração dos estudos e diagnósticos da situação, identificando tendências de desenvolvimento turístico;

j) Criar e manter uma base de dados sobre a atividade e procura turística no concelho;

k) Dinamizar as potencialidades turísticas da cidade e do concelho;

l) Gerir, qualificar e monitorizar o atendimento público de turistas e visitantes, em particular a partir do Posto de Turismo Municipal;

m) Promover e coordenar a intervenção Municipal nos domínios da promoção e acolhimento turístico.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Criação e implementação dos Serviços

1 - Ficam criados os Serviços que integram a presente estrutura orgânica.

2 - A implementação da orgânica e o preenchimento das correspondentes unidades e subunidades orgânicas será efetuada progressivamente e à medida das necessidades e objetivos da Câmara Municipal, sendo respeitados em cada ano os limites de despesas com o Pessoal previstos na lei.

Artigo 32.º

Estrutura e atribuições

A estrutura orgânica e as atribuições dos diversos Serviços poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou despacho da Presidente ou de Vereador com competência delegada, devidamente fundamentados, sempre que razões de eficácia, eficiência e rentabilidade o justifiquem, submetendo-se tais alterações à aprovação do órgão deliberativo.

Artigo 33.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 27 - pelo Despacho 2258/2013 de 7 de fevereiro de 2013, republicado pela Declaração de Retificação n.º 222/2013 - Diário da República n.º 34, de 18 de fevereiro de 2013, e as alterações subsequentes que disponham em contrário do presente regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º da deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo de 26/12/2014 e o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo de 29/12/2014, onde determina a criação de subunidades orgânicas)

(ver documento original)

Aprovado em reunião de Câmara de 26/12/2014.

26 de dezembro de 2014. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

208375858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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