Por força do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e obtido o parecer favorável do Colégio de Diretores, o Projeto de regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho dos docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República e à difusão na página institucional da Universidade Nova de Lisboa, na internet. Os interessados devem dirigir as sugestões, por escrito, para o Gabinete da Administradora, utilizando o endereço eletrónico [administracao.secretariado@unl.pt], no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, bem como dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte Projeto de regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
22 de fevereiro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Projeto de regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho dos docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a termo resolutivo da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados docentes com regime de direito privado.
2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.
3 - O presente regulamento não prejudica a possibilidade de contratação de docentes pela Universidade Nova de Lisboa através de outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos previstos em legislação especial que lhe seja aplicável, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram previstos no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.
Artigo 2.º
Regime
1 - O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 - Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e alterado por último pela Lei 8/2010, de 13 de maio, por remissão do presente regulamento, quando não haja prevalência das fontes referidas no número anterior.
3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
CAPÍTULO II
Carreira docente e docentes especialmente contratados
Artigo 3.º
Carreiras e categorias dos docentes em regime de direito privado
1 - Os docentes em regime de direito privado exercem as suas funções integrados numa carreira que abrange as seguintes categorias:
a) Professor catedrático em regime de direito privado;
b) Professor associado em regime de direito privado;
c) Professor auxiliar em regime de direito privado.
2 - Às carreiras dos docentes em regime de direito privado, respetivas categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 4.º a 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 4.º
Docentes especialmente contratados em regime de direito privado
1 - Para além das categorias a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, podem ser celebrados contratos a termo para docentes especialmente contratados em regime de direito privado com as seguintes categorias:
a) Professor titular de cátedra ad personam em regime de direito privado;
b) Professor visitante em regime de direito privado;
c) Professor convidado em regime de direito privado;
d) Assistente convidado em regime de direito privado;
e) Leitor em regime de direito privado;
f) Monitor em regime de direito privado.
2 - Às categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria de docente especialmente contratado em regime de direito privado, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 3.º e 8.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 5.º
Mapa de pessoal
O número e a distribuição dos docentes pelas respetivas categorias consta de mapa de pessoal docente em regime de direito privado a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.
CAPÍTULO III
Formação do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Princípios gerais relativos ao recrutamento
A contratação de docentes em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;
b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Transparência e publicidade;
f) Imparcialidade da comissão de seleção;
g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).
SECÇÃO II
Recrutamento de pessoal para a carreira docente
Artigo 7.º
Recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado
O recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado é feito, salvo o caso previsto no artigo 14.º:
a) Nos termos do artigo 8.º, no caso de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa;
b) Nos termos do procedimento descrito nos artigos 9.º a 13.º em todos os outros casos.
Artigo 8.º
Recrutamento de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa
1 - Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho na mesma categoria.
2 - A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.
3 - Os docentes que optarem pelo regime do contrato de trabalho na pendência do período experimental do seu vínculo de emprego público devem cumprir o período de tempo remanescente do período experimental do contrato de trabalho em regime de direito privado que for supletivamente aplicável nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, exceto se o mesmo for contratualmente fixado ou afastado.
4 - A alteração do vínculo contratual de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente.
5 - Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem concorrer a procedimento de recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão providos através do procedimento previsto nos artigos seguintes.
Artigo 9.º
Abertura do procedimento de recrutamento
1 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de recrutamento documental, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades das unidades orgânicas previamente determinadas.
2 - O Reitor pode delegar nos Diretores a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem nos casos em que desde que o mapa de pessoal da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Conselho Geral, preveja a vaga.
3 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:
a) Requisitos gerais e especiais;
b) Indicação da categoria;
c) Identificação da área disciplinar;
d) Documentos que devem instruir a candidatura;
e) Definição dos critérios de seleção;
f) Composição da comissão de seleção;
g) Prazo e procedimentos a observar na candidatura.
4 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:
a) Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento, de onde também devem constar as referências às publicações das alíneas seguintes;
b) Num meio de comunicação de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento;
c) Num meio de comunicação de expansão internacional, quando relevante.
Artigo 10.º
Requisitos
1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento são os seguintes:
a) Para a categoria de professor catedrático em regime de direito privado:
i) A titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e a detenção do título de agregado ou a titularidade de uma posição equivalente à de professor catedrático numa universidade estrangeira; ou
ii) A titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e a detenção de currículo equivalente ao de professor catedrático, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Para a categoria de professor associado em regime de direito privado: a titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos;
c) Para a categoria de professor auxiliar em regime de direito privado: a titularidade do grau de doutor.
2 - Considera-se que detém currículo equivalente ao de professor catedrático quem, na sequência de proposta do Diretor da unidade orgânica, cumpra os seguintes requisitos cumulativos:
a) A proposta do Diretor deve ser instruída com o parecer de pelo menos dois peritos internacionais que a justifiquem;
b) O candidato deve proferir um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito da sua especialidade;
c) A proposta deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções;
d) A proposta deve ser homologada pelo Reitor.
3 - Podem ser fixados requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, devendo estes constar do aviso de abertura de procedimento de recrutamento.
Artigo 11.º
Comissão de seleção
1 - A comissão de seleção tem um mínimo de três elementos efetivos e dois suplentes.
2 - A comissão de seleção é nomeada pelo Reitor, ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, sob proposta do Presidente do Conselho Científico da unidade orgânica, de entre professores, investigadores, doutores e especialistas de reconhecido mérito da área disciplinar para que é aberto o procedimento de recrutamento.
3 - As reuniões da comissão de seleção podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência.
4 - Sempre que entenda necessário, a comissão de seleção pode solicitar diligências complementares, designadamente através da solicitação de elementos complementares aos candidatos ou da promoção de audiências públicas para todos ou alguns dos candidatos.
5 - Compete à comissão de seleção a realização de todas as operações do procedimento de recrutamento.
Artigo 12.º
Prazo e forma de apresentação de candidaturas
1 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do procedimento de recrutamento, não podendo ser inferior a 15 dias úteis contados da respetiva data de publicação no meio de comunicação referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, desde que os sítios internet aí referidos contenham a informação completa.
2 - As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico.
Artigo 13.º
Decisão e homologação
1 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão de seleção seleciona os candidatos para os lugares a prover, elabora proposta de decisão e fundamenta a decisão final na aplicação dos métodos e critérios previamente definidos.
2 - A proposta de decisão é submetida a homologação do Reitor.
3 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
4 - A decisão de homologação é publicitada na página da internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.
Artigo 14.º
Dispensa de procedimento de recrutamento
Em casos excecionais, mediante proposta do Diretor, um docente de carreira pode ser promovido para a categoria imediatamente superior à sua sem se submeter ao procedimento descrito nos números anteriores se cumprir as seguintes condições cumulativas:
a) Ter sido contratado pela Universidade Nova de Lisboa ou por uma das suas unidades orgânicas através de um procedimento de contratação concorrencial, em regime público ou privado;
b) Ter obtido uma avaliação de desempenho superior a um nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio durante pelo menos três anos consecutivos;
c) A proposta deve ser instruída com o parecer de pelo menos dois peritos internacionais que a justifiquem;
d) Ser aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
SECÇÃO III
Do recrutamento dos docentes especialmente contratados
Artigo 15.º
Recrutamento de docentes especialmente contratados em regime de direito privado
O recrutamento de docentes especialmente contratados em regime de direito privado é feito nos termos do procedimento descrito nos artigos seguintes.
Artigo 16.º
Requisitos
1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento são os seguintes:
a) Para a categoria de professor titular de cátedra ad personam em regime de direito privado: a titularidade de bolsa ou de contrato de investigação obtidos através de iniciativas promovidas por empresas ou agências financiadoras da investigação científica;
b) Para a categoria de professor visitante em regime de direito privado: a titularidade de uma posição de professor ou de investigador em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou internacional, ou em instituição científica estrangeira ou internacional, que exerça, com reconhecida competência, funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina;
c) Para as categorias de professor catedrático convidado, de professor associado convidado e de professor auxiliar convidado em regime de direito privado: reconhecida competência científica, pedagógica e/ou profissional, curricularmente comprovada, na área ou áreas disciplinares em causa;
d) Para a categoria de assistente convidado em regime de direito privado: a titularidade do grau de mestre ou equivalente e currículo adequado;
e) Para a categoria de leitor em regime de direito privado:
i) A titularidade de grau de licenciatura ou equivalente;
ii) A titularidade de qualificação superior e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras; ou
iii) Individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes;
f) Para a categoria de monitor em regime de direito privado: a qualidade de estudante de licenciatura ou de mestrado de instituição de ensino superior.
2 - Podem ser fixados requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, devendo estes constar do aviso de abertura de procedimento de recrutamento, quando aplicável nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 17.º
Procedimento de recrutamento
1 - O recrutamento de professores visitantes e de professores convidados é feito por convite fundamentado em relatório sobre o currículo da individualidade a contratar subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que deve ser aprovado pelo Conselho Científico da unidade orgânica.
2 - O recrutamento de assistentes convidados, de leitores e de monitores é feito por convite mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente para o efeito nos termos de regulamento interno próprio e aprovada pelo Conselho Científico da unidade orgânica.
3 - O Conselho Científico da unidade orgânica pode delegar as competências referidas nos números anteriores numa comissão de recrutamento de docentes especialmente contratados por si nomeada, com pelo menos três membros, incluindo pelo menos dois professores catedráticos,
4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o convite de pessoal especialmente contratado pode ser precedido por um período de candidaturas.
5 - Os órgãos competentes das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa podem aprovar regulamentos internos que imponham, em determinadas circunstâncias, o recurso a procedimentos mais exigentes para o recrutamento de docentes especialmente contratados em regime de direito privado.
Artigo 18.º
Casos especiais de recrutamento de docentes especialmente contratados sem remuneração
No âmbito de acordos de colaboração de que a Universidade Nova de Lisboa seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, das alíneas c) e d), respetivamente, do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, seguindo o procedimento previsto nos números 1 e 2 do artigo anterior, respetivamente.
CAPÍTULO IV
Do contrato de trabalho de docente em regime de direito privado
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Direitos e deveres dos docentes em regime de direito privado
1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos docentes em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal docente em regime de contrato em funções públicas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - São designadamente aplicáveis, aos docentes em regime de direito privado, as normas constantes dos artigos 63.º-A, 77.º-A, 80.º e 83.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo da aplicação do artigo 348.º do Código do Trabalho.
3 - São aplicáveis, aos docentes em regime de direito privado, as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
4 - Considera-se incumprimento grave dos deveres do docente o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e/ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na Universidade Nova de Lisboa, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para a Universidade.
5 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
6 - Os docentes em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
Artigo 20.º
Regimes de prestação de serviço
1 - O serviço docente pode ser prestado numa das seguintes modalidades:
a) Regime de dedicação plena, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com exceção das referidas no número seguinte;
b) Regime de tempo completo, que corresponde à duração semanal do trabalho fixada em regulamento interno da unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa em que o serviço é prestado, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em questão;
c) Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo completo da contratação em causa.
2 - Não viola o disposto na alínea a) do número anterior a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da Universidade Nova de Lisboa ou das respetivas unidades orgânicas;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à Universidade Nova de Lisboa, desde que com a anuência prévia desta e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença ou participação;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à Universidade Nova de Lisboa;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da Universidade Nova de Lisboa, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período de duração semanal de trabalho e não exceda seis horas semanais;
j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos ou protocolos entre a Universidade Nova de Lisboa ou qualquer das suas unidades orgânicas e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos e atividades financiadas por essas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da Universidade Nova de Lisboa ou de qualquer das suas unidades orgânicas e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela Universidade Nova de Lisboa;
k) Recebimento de prémios atribuídos pela Universidade Nova de Lisboa ou por outras entidades, públicas ou privadas;
l) Remunerações decorrentes da prestação de trabalho suplementar na Universidade Nova de Lisboa.
3 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior carece de autorização prévia do Reitor e só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica em que presta serviço como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
4 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
5 - Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do presente artigo, os docentes têm o dever de comunicar anualmente à Universidade Nova de Lisboa todas as outras atividades remuneradas que tenham exercido.
6 - A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo completo e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.
Artigo 21.º
Serviço docente
1 - O serviço docente inclui o serviço de lecionação e orientação a alunos de qualquer tipo de aulas ou seminários dos ciclos de estudos, cursos ou programas conferentes ou não de grau devidamente acreditados, quando aplicável, quer seja prestado diretamente à unidade orgânica, quer no âmbito de contratos, protocolos ou subsídios celebrados ou recebidos pela Universidade Nova de Lisboa ou sua unidade orgânica, desde que se trate de atividades da sua responsabilidade e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento interno próprio.
2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado no presente regulamento ou contratualmente, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou no ano letivo seguinte, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar, ou, se não o permitirem, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 23.º
3 - Para além do tempo de lecionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência aos estudantes, devendo este ser contratualmente definido.
4 - O serviço dos docentes em dedicação plena pode ser diferente, em termos de natureza e de carga horária, do dos docentes em regime de tempo completo.
5 - As unidades orgânicas definem uma majoração salarial para o serviço docente noturno.
6 - Aos docentes compete ainda, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade Nova de Lisboa:
a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural, de criação artística ou de desenvolvimento tecnológico;
b) Realizar tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
c) Participar na gestão da Universidade Nova de Lisboa e realizar outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes da Universidade ou das suas unidades orgânicas e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
7 - É aplicável aos docentes em regime de direito privado o disposto no artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
8 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, é de oito horas letivas semanais.
Artigo 22.º
Retribuição
1 - A retribuição dos docentes pode ter duas componentes:
a) Uma componente base;
b) Uma componente variável.
2 - As diferentes categorias de docentes de carreira e de docentes especialmente contratados em regime de direito privado encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas que constam no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - A tabela retributiva única consta no anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, determina o valor da retribuição base.
4 - O posicionamento inicial do docente em regime de direito privado numa das posições retributivas da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do docente.
5 - A retribuição dos docentes especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo completo da contratação em causa.
6 - A retribuição dos professores titulares de cátedra ad personam, dos professores visitantes e dos professores convidados em regime de direito privado depende da categoria da carreira a que tenham sido contratualmente equiparados.
7 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante no valor de 30 % do vencimento dos assistentes em regime de tempo completo na 1.ª posição retributiva.
8 - A retribuição base pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições.
9 - As mudanças de posição retributiva, dentro da mesma categoria, regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se na avaliação de desempenho.
10 - Em casos excecionais, podem ser contratados docentes com retribuição superior às previstas para a respetiva categoria no anexo I e/ou às previstas no anexo II, desde que a mesma seja aprovada pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor instruída com o parecer de dois peritos internacionais que justifiquem a remuneração definida no caso concreto.
11 - A componente variável depende de avaliação de desempenho, em termos a definir em regulamento interno próprio, e pode ser atribuída através de fundos próprios da unidade orgânica, de fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições.
Artigo 23.º
Outras prestações patrimoniais
1 - Os docentes em regime de direito privado têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas.
2 - Os professores visitantes têm direito a um subsídio de deslocação e estadia a fixar por regulamento interno próprio.
3 - Quando forem contratados docentes de carreira que residam fora da área metropolitana de Lisboa, podem ser pagas ou reembolsadas despesas comprovadamente relacionadas com a respetiva mudança de domicílio.
4 - Podem ser atribuídas aos docentes prestações acessórias sob a forma de fringe benefits, comportando designadamente seguros de saúde, em termos a definir em regulamento interno próprio.
5 - Quando for do interesse da unidade orgânica, o serviço docente prestado em excesso nos termos do n.º 2 do artigo 21.º pode ser remunerado através de uma compensação monetária, em termos a definir em regulamento interno próprio.
6 - Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio segundo os resultados da avaliação de desempenho, e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 24.º
Férias e licenças
1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às da Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Universidade ou das respetivas unidades orgânicas, e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo Código do Trabalho.
2 - O pessoal docente pode ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho.
Artigo 25.º
Avaliação de desempenho
1 - Os docentes em regime de direito privado estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio da unidade orgânica em que prestam serviço.
2 - A obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio é condição indispensável para:
a) A contratação por tempo indeterminado de docentes de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b) A contratação por tempo indeterminado de docentes de carreira em regime de direito privado antes do fim do período experimental a que estejam sujeitos;
c) A dispensa de procedimento de recrutamento, nos termos do artigo 14.º;
d) A renovação de contratos a termo de docentes especialmente contratados em regime de direito privado;
e) A manutenção do regime de dedicação plena;
f) A mudança da posição retributiva do docente;
g) A concessão de licenças de dispensa de serviço docente;
h) A atribuição da componente variável da retribuição;
i) A atribuição de prémios de desempenho.
SECÇÃO II
Do contrato de trabalho dos docentes de carreira em regime de direito privado
Artigo 26.º
Contratação de professores catedráticos, associados e auxiliares
1 - Os professores catedráticos são contratados por tempo indeterminado com período experimental de um ano, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com qualquer instituição de ensino superior, caso em que não existe período experimental.
2 - Os professores associados são contratados por tempo indeterminado com período experimental contratualmente fixado com o máximo de cinco anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com qualquer instituição de ensino superior, caso em que não existe período experimental.
3 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental contratualmente fixado com o máximo de cinco anos.
4 - Caso as partes não definam contratualmente a duração do período experimental, a respetiva duração é de cinco anos.
5 - Findo o período experimental:
a) Caso a avaliação de desempenho do docente atinja o nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio, passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte;
b) Caso a avaliação de desempenho do docente não atinja o nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio:
i) O contrato cessa; ou
ii) O período experimental pode ser prorrogado por uma única vez por um período máximo de dois anos, findo o qual há lugar a nova avaliação.
6 - No caso da alínea b) do número anterior, essa decisão deve ser comunicada ao professor até noventa dias antes do termo daquele período no caso de períodos experimentais com duração até um ano e comunicada ao professor até seis meses antes do termo do mesmo período no caso de períodos experimentais com duração superior.
7 - Caso a avaliação de desempenho do docente atinja o nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio a Universidade Nova de Lisboa pode determinar a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure antes do final do período experimental.
8 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da Universidade Nova de Lisboa, exceto na sequência de procedimento disciplinar, salvaguardando-se de qualquer forma a possibilidade de serem utilizados instrumentos de avaliação intermédios que indiquem uma previsão da avaliação no final do período.
Artigo 27.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego dos professores catedráticos e associados
Os professores catedráticos e os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de direito privado beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que noutra unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, nomeadamente no caso de reorganização da Universidade que determine a cessação das respetivas necessidades.
Artigo 28.º
Regime de prestação de serviço dos docentes de carreira em regime de direito privado
1 - O pessoal docente de carreira em regime de direito privado exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação plena.
2 - A manutenção do regime de dedicação plena depende do desempenho do docente, aferido pela avaliação de desempenho e de acordo com regulamento interno próprio.
3 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo completo a pedido do interessado ou por decisão do Reitor, sob proposta fundamentada do Diretor da unidade orgânica em que se integra o docente em causa, de acordo com os resultados da respetiva avaliação de desempenho em termos a definir em regulamento interno próprio.
4 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
5 - A transição do regime de tempo completo para o de dedicação plena não pode ocorrer antes de decorrido, pelo menos, um ano desde a transição anterior para o regime de tempo completo.
Artigo 29.º
Serviço a cargo dos docentes de carreira em regime de direito privado
Os docentes nos regimes de dedicação plena e de tempo completo prestam o número de horas semanais de serviço que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Nova de Lisboa, com respeito pelos limites que tiverem sido contratualizados e tendo em conta as disponibilidades orçamentais da Universidade.
Artigo 30.º
Dispensa de serviço docente
1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao órgão competente da unidade orgânica em que prestam serviço dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes e constantes de um plano de trabalhos a apresentar com o requerimento.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 - As licenças referidas nos números anteriores são conferidas caso estejam satisfeitas as condições de serviço e orçamentais que o permitam e tendo em atenção a avaliação de desempenho do requerente em termos a definir em regulamento interno próprio e o disposto no n.º 5 do presente artigo.
5 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de noventa dias, apresentar ao Conselho Científico da unidade orgânica em que preste serviço os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
6 - O órgão competente da unidade orgânica em que o beneficiário da dispensa preste serviço deve promover a apreciação do relatório apresentado, devendo esta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de licença sabática apresentados pelo mesmo professor.
7 - Os beneficiários de licença sabática ficam impedidos de denunciar o contrato de trabalho durante o ano subsequente ao da licença.
8 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação plena ou de tempo completo podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da unidade orgânica em que preste serviço, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
9 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
SECÇÃO III
Do contrato de trabalho dos docentes especialmente contratados em regime de direito privado
Artigo 31.º
Contratação de docentes especialmente contratados
1 - Os professores titulares de uma cátedra ad personam são contratados a termo certo ou incerto, de acordo com a bolsa ou contrato de investigação correspondentes, sendo os seus contratos renováveis nos termos da lei.
2 - Os professores visitantes, os professores convidados e os assistentes convidados são contratados a termo certo ou incerto, sendo os seus contratos renováveis nos termos da lei.
3 - Os leitores e os monitores são contratados a termo certo, sendo os seus contratos renováveis nos termos da lei.
4 - Os docentes especialmente contratados sem remuneração nos termos do artigo 16.º são contratados a termo certo, sendo os seus contratos renováveis nos termos da lei.
Artigo 32.º
Regime de prestação de serviço dos docentes especialmente contratados
1 - Os docentes especialmente contratados prestam serviço em regime de tempo parcial.
2 - Os órgãos competentes das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa podem aprovar regulamentos internos que permitam, em determinadas circunstâncias, a contratação de professores titulares de uma cátedra ad personam, de professores visitantes, de professores convidados, de assistentes convidados e de leitores em regime de tempo completo ou de dedicação plena.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Remissões
As remissões para o Estatuto da Carreira Docente Universitária são estáticas, não abrangendo por isso as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
Artigo 34.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Posições retributivas das categorias de docentes em regime em regime de direito privado
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela retributiva única
(ver documento original)
311160474