Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Mondim de Basto
Preâmbulo
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio introduzir alterações significativas no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, introduzindo ainda simplificações em diplomas conexos, designadamente quanto ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.
Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento deixa de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora se mantenha a obrigatoriedade de afixação do mapa horário de funcionamento em local visível do exterior.
Embora a intenção do legislador seja a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, o diploma legal referido prevê que as Câmaras Municipais possam restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendem com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
A experiência até agora registada no Município de Mondim de Basto, na vigência do anterior regulamento, permite-nos afirmar que a liberalização dos horários terá por consequência, em determinadas zonas da vila ou setores de atividade, agravar e/ou aumentar situações de incomodidade para as pessoas que vivem na proximidade dos estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pois estas atividades têm gerado mais problemas em termos de perturbação do direito ao descanso dos moradores vizinhos.
Assim, mostra-se totalmente oportuno restringir os horários de funcionamento de determinados estabelecimentos designadamente os situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimento de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, com o intuito de obter um equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença, para acautelar e preservar a população das zonas envolventes dos estabelecimentos cuja atividade seja suscetível de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, provocando incómodos, sem esquecer a necessidade de garantir os direitos dos agentes económicos.
Pelo que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, cabe aos órgãos autárquicos municipais rever e adaptar o regulamento municipal existente sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Assim, pretende-se com o presente Regulamento concretizar o diploma habilitante, impondo-se a adaptação do regulamento atualmente em vigor.
Deste modo, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º do Código de Procedimento Administrativo (adiante designado por CPA), n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, conjugado com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Mondim de Basto elaborou o presente projeto de Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, o qual, após audição prévia das entidades representativas dos interesses em causa nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e atenta ao número elevado de interessados, irá ser objeto de consulta pública, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e n.º 101.º, ambos do CPA, por um período de 30 dias, contados da sua publicitação no Diário da República e na internet, no sítio institucional deste Município, podendo, durante esse prazo, qualquer interessado apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Mondim de Basto, Praça do Município, n.º 1, 4880-236 Mondim de Basto, ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - geral@cm-mondimdebasto.pt.
O presente projeto de Regulamento será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma legal.
Artigo 2.º
Objeto
O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os conjuntos comerciais/centros comerciais, e as grandes superfícies comerciais instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Mondim de Basto, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.
Artigo 4.º
Estabelecimentos situados em edifícios de habitação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifício com fração ou frações destinadas a uso habitacional, podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00, todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos que se localizem a menos de 200 metros de edifícios de habitação, individual ou coletiva, só podem adotar o horário de funcionamento compreendido entre as 6h00 e as 2h00 do dia seguinte.
Artigo 5.º
Estabelecimentos específicos
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, situados em prédios não destinados a habitação, podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00 todos os dias da semana.
2 - As lojas de conveniência localizadas em postos de abastecimento de combustível, poderão estar abertas até às 2 horas todos os dias da semana.
3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que possuam espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, podem estar abertos até às 4h00 todos os dias da semana.
Artigo 6.º
Zona Específica
Excetuam-se do disposto no artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento, os estabelecimentos com atividade de restauração ou de bebidas, localizados no Núcleo Histórico de Mondim de Basto, os quais podem estar abertos até às 4h00, todos os dias da semana, por se tratar de estabelecimentos localizados numa área de diversão noturna.
Artigo 7.º
Esplanadas
1 - As esplanadas de apoio a um estabelecimento podem funcionar, até às 00h00 ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se ocorrer antes.
2 - Nas vésperas de sábados, domingos e feriados dos meses de junho, julho, agosto e setembro, as esplanadas que sejam de apoio a estabelecimentos situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, podem funcionar até à 1h00 do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.
3 - Nas vésperas de sábados, domingos e feriados dos meses de junho, julho, agosto e setembro, as esplanadas dos estabelecimentos com atividade de restauração ou de bebidas, localizados no Núcleo Histórico de Mondim de Basto podem funcionar até às 2h00 do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.
4 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia ou obtenção de autorização do Município nos termos do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
5 - Os titulares/exploradores dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela remoção da mesma, quando ocupem espaços do domínio público.
Artigo 8.º
Encerramento
1 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontram no seu interior no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
2 - Decorridos 30 minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários ou gerentes e os trabalhadores.
3 - Decorrido o período de tolerância previsto no número anterior, presume-se o funcionamento do estabelecimento sempre que:
a) Se permita a entrada de clientes, ainda que o estabelecimento tenha a porta fechada;
b) Se mantenha o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento;
c) Haja música audível do exterior.
Artigo 9.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Em cada estabelecimento deve obrigatoriamente estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Regime especial - Alargamento do horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Localização em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais ligadas ao turismo, à cultura, à economia e ao desporto ou outros devidamente fundamentados, o justifiquem;
b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e de estacionamento;
d) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano, e/ou novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
2 - O alargamento do horário não pode ser concedido para os estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas residenciais, ou em edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, exceto se a Junta de Freguesia, ou os restantes condóminos do edifício em causa, respetivamente, concederem autorização.
3 - A autorização prevista no n.º 1, do presente artigo pode ser objeto de revogação, a todo tempo, desde que se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram o alargamento do horário.
4 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, como por exemplo, nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Feriado Municipal, as festas do Concelho (Santiago), Noite dos Romeiros, bem como durante o período que abrange a realização da Feira da Terra ou ainda outros eventos de interesse concelhio, o horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, estão autorizados a funcionar até à 5h00 do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes, sem que seja necessário efetuar qualquer pedido de prévia autorização.
5 - A autorização prevista no n.º 4, do presente artigo pode ser objeto de revogação, a todo tempo, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das normas do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 11.º
Regime especial - Restrição do horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, ouvidas as entidades referidas no artigo seguinte, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
3 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
4 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
5 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído.
6 - Verificando-se que, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persiste, compete à Câmara Municipal decidir no sentido de obrigar o seu explorador a proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.
Artigo 12.º
Parecer das entidades
1 - A restrição referida no artigo anterior envolve a consulta das seguintes entidades:
a) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;
b) As associações de consumidores;
c) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
e) As forças de segurança territorialmente competentes;
f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.
3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
4 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no presente artigo não têm caráter vinculativo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, a verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto, através da fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 14.º
Encerramento imediato
As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 15.º
Coimas e sanções acessórias
1 - Constitui contraordenação, punível com coima:
a) de (euro) 150 a (euro) 450 para as pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500 para as pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa horário de forma visível do exterior do estabelecimento;
b) de (euro) 250 a (euro) 3750 para as pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000 para as pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido, bem como a permanência no interior do estabelecimento de qualquer pessoa estranha ao serviço, para além da tolerância de 30 minutos prevista no n.º 2 do artigo 8.º
2 - A competência para a instauração do processo de contraordenação, para designar instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a aplicação das coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento por período que não poderá exceder dois anos.
Artigo 16.º
Disposição transitória
Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem conformar-se às normas previstas no mesmo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
2 - As referências constantes neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas, sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
3 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor e produção de efeitos do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores na matéria.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
19 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.
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