Aprovação de modelo n.º 103.17.17.3.51
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro, e da Portaria 1541/2007, de 6 de dezembro, aprovo o Reservatório Cilíndrico Vertical de Instalação Fixa, da marca SIMI, modelo Tanque de Armazenamento, requerido pela firma SIMI - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, S. A., com sede na Rua Julieta Ferrão n.º 10, 12.º andar, 1600-131 Lisboa.
1 - Descrição sumária:
Trata-se de um reservatório cilíndrico de eixo vertical e com teto cónico ou cúpula, com a capacidade nominal de 15 000 m3, destinado ao armazenamento de hidrocarbonetos líquidos, com as seguintes dimensões:
(ver documento original)
O reservatório apresenta um tampo cónico ou cúpula com fundo plano e destina-se a ser utilizado como recipiente de medida, para armazenamento de hidrocarbonetos líquidos.
A figura seguinte apresenta o desenho esquemático do reservatório.
(ver documento original)
2 - Constituição:
O reservatório cilíndrico vertical é fabricado de acordo com o código API 650, sendo construído em aço S355 J0 e S275 J0 (corpo), S275 J0 (teto) e A106 Gr.B (Tubos).
A estrutura do reservatório é composta por:
a) Tampo com uma escotilha de entrada de homem, sistema de ventilação e tubuladura para medição de nível e de temperatura;
b) Corpo com escada helicoidal com guarda corpos, postigo de entrada de homem, válvulas para entrada e saída de produto e válvulas de amostragem.
3 - Condições de utilização:
Os reservatórios destinam-se a ser utilizados para armazenamento de hidrocarbonetos líquidos, à pressão atmosférica e à temperatura ambiente.
Ao abrigo desta aprovação de modelo, poderão ainda ser construídos reservatórios com a capacidade nominal de 1000 m3, desde que cumpram com as respetivas notas de cálculo e que tenham as características metrológicas definidas no ponto 2 e 4 do presente Despacho.
4 - Características metrológicas:
Os reservatórios podem ter uma capacidade nominal compreendida entre 1000 m3 e 15 000 m3.
Possuem uma placa de sondagem, que deverá ser fixa à 1.ª virola.
Deverão conter um dispositivo de sondagem ou indicador automático de nível, cuja instalação no reservatório terá de satisfazer as condições exigidas pelos fabricantes desses instrumentos de medição.
5 - Inscrições:
Os reservatórios cilíndricos de eixo vertical comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação de modelo deverão ter afixada uma placa de identificação na sua parte exterior, com uma zona para efetuar punçoamentos e outra que deverá conter, de forma legível, as seguintes indicações:
Marca;
Modelo;
Número de série;
Nome ou marca do fabricante;
Ano de fabrico;
Altura total de referência;
Altura de vazio;
Capacidade nominal.
6 - Marcação:
Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:
(ver documento original)
7 - Validade:
A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos, a contar da data de publicação no Diário da República.
8 - Depósito de modelo:
Ficam depositadas no Instituto Português da Qualidade toda a documentação referente ao processo do modelo aprovado por este Despacho.
22 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
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