Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de janeiro de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Guatemala aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Adesão
Guatemala, 19-01-2017
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a Guatemala e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.
Neste caso, esse período de seis meses termina a 20 de julho de 2017.
A Convenção entra em vigor entre a Guatemala e os Estados Contratantes que não levantaram qualquer objeção à sua adesão a 18 de setembro de 2017, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º
Autoridade
Guatemala, 19-01-2017
Autoridade competente:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Guatemala, Departamento de Autenticação da Direção-Geral dos Assuntos Jurídicos, Tratados Internacionais e Traduções.
Declaração
Guatemala, 19-01-2017
A entrada em vigor e aplicação desta Convenção não implicam o reconhecimento pela República da Guatemala de nenhum território como Estado soberano nem de nenhum regime como Governo legítimo, que à data não fossem já reconhecidos pela República da Guatemala, nem implica o estabelecimento ou restabelecimento de relações diplomáticas com os países com os quais atualmente não mantém relações diplomáticas.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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