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Portaria 242/78, de 2 de Maio

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Sumário

Fixa os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Texto do documento

Portaria 242/78

de 2 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais, a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

a) Sementes oleaginosas alimentares:

Amendoim ... 13663$60 Cártamo ... 9416$70 Gérmen de milho ... 13138$00 Girassol ... 10334$70 Soja ... 7940$00 b) Sementes oleaginosas industriais:

Copra HAD ... 10770$00 Copra FM ... 10670$00 Coconote ... 7570$00 c) Óleos industriais:

Palma (acidez base 25%) ... 13500$00 Palma (acidez base 5%) ... 17000$00 Sebo (tipo Fancy) ... 13500$00 2.º - 1 - Os preços máximos das matérias-primas a fornecer pela indústria extractora às fábricas de sabões e de margarinas, por tonelada, a granel, colocadas nas fábricas dos utilizadores, são os seguintes:

Óleo cru de coco ... 19000$00 Óleo cru de palmiste ... 18000$00 2 - É fixado em 24000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:

Fósforo - 200 p. p. m.

Humidade e matérias voláteis - 0,5%.

Acidez - 1%.

3 - O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior, a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras, será negociado entre compradores e vendedores.

3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas, a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

a) Bagaço de amendoim ... 5800$00 b) Bagaço de cártamo ... 4000$00 c) Bagaço de coco ... 3500$00 d) Bagaço de gérmen de milho ... 4200$00 e) Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4000$00 f) Bagaço de girassol (de importação) ... 4800$00 g) Bagaço de palmiste ... 2800$00 h) Bagaço de soja ... 7000$00 2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o preço da embalagem (saco), nos casos em que o embalamento tenha lugar.

4.º As características das sementes referidas na presente portaria são as constantes do quadro anexo.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as bonificações e penalizações correspondentes às variações das características dos referidos óleos e sementes por ele fornecidos.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços, que tinha em seu poder à data da aplicação desta portaria.

7.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos liquidará às fábricas referidas no número anterior e aos armazenistas, por verbas a débito do Fundo de Abastecimento, os diferenciais entre os preços por que forneceram as matérias-primas ainda não embaladas e em poder daqueles a partir da data de aplicação da presente portaria e os novos preços ora fixados.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras quando a natureza da matéria o exigir.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação exclusivamente efeitos retroactivos de 1 de Setembro de 1977 a 6 de Abril de 1978.

Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 17 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO

Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/02/plain-32632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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