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Despacho 2227/2018, de 5 de Março

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Sumário

Delegação de poderes na Secretária-Geral do Tribunal Constitucional

Texto do documento

Despacho 2227/2018

Ao abrigo do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, na sua redação atual e nos termos do regime previsto nos artigos 44.º

a 50.º do Código de Procedimento Administrativo;

Sem prejuízo das competências próprias que decorrem do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, e da equiparação do respetivo cargo ao de diretor-geral, determinada pelo artigo 4.º do mesmo diploma, com ressalva do que for especialmente previsto nesse diploma e na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional:

1 - Delego na Secretária-Geral do Tribunal Constitucional, Licenciada Ana Maria da Silva Neto, no âmbito da sua competência para dirigir o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes, bem como autorizar mobilidades;

b) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social;

c) Homologar as avaliações de desempenho;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;

e) Justificar ou injustificar faltas;

f) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

g) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso e em feriados;

h) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em reuniões, seminários, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes;

i) Autorizar o gozo e a cumulação de férias, bem como o pedido de alteração de férias;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios concedidos ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

k) Qualificar como acidente de trabalho os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

l) Autorizar a realização de despesas com contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços até ao montante de (euro) (euro) 75 000, bem como aprovar as correspondentes minutas contratuais e outorgar os respetivos contratos escritos.

m) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica;

n) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

o) Celebrar contratos de seguro e autorizar a respetiva atualização.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2018, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados pela Secretária-Geral no âmbito dos poderes objeto da presente delegação e subdelegação.

8 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Tribunal Constitucional, Manuel da Costa Andrade.

311161592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3263173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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