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Despacho 2224/2018, de 5 de Março

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Sumário

Determina a criação e composição de um Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para a extinção da conta de correção de hidraulicidade

Texto do documento

Despacho 2224/2018

Com o Decreto-Lei 338/91, de 10 de setembro, foi aprovada a constituição de um mecanismo denominado conta de correção de hidraulicidade, cujos movimentos refletiam as necessidades de manutenção de preço da energia de acordo com regime de pluviosidade num dado ano, tendo em conta a irregularidade interanual dos regimes hidrológicos em Portugal.

Com o Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, foi substituído o mecanismo da conta de correção de hidraulicidade aprovado em 1991, por um novo e transitório mecanismo, a aplicar até 31 de dezembro de 2016.

Para efeitos da extinção da conta de correção de hidraulicidade, o legislador, determinou que fosse criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder ao apuramento dos movimentos anuais, da sua origem e da determinação de direitos sobre os diferenciais dos montantes atualizados dos fluxos de pagamentos e recebimentos e dos encargos financeiros associados à conta de correção de hidraulicidade, composto por representantes da ERSE da entidade concessionária da RND, da entidade concessionária da RNT e um representante do Conselho Nacional do Consumo.

Com o Despacho 11246/2017, de 13 de dezembro, extingui o Grupo de Trabalho criado com o mesmo fim do ora criado, pelas razões naquele despacho constantes.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 110/2010, de 14 de outubro, determino o seguinte:

1 - É criado um Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para a extinção da conta de correção de hidraulicidade, com a seguinte composição:

a) Doutor Vitor Marques, em representação da ERSE, que coordena;

b) Dr.ª Sandra Pinto, em representação da concessionária da RND;

c) Eng.º Pedro Manuel Amorim de la Puente Furtado, em representação da concessionária da RNT;

d) Dr.ª Carla Farto, da Direção-Geral do Consumidor, em representação do Conselho Nacional do Consumo.

2 - Os membros do Grupo de trabalho podem-se fazer acompanhar por técnicos das entidades que representam.

3 - O grupo de trabalho tem por missão elaborar um relatório fundamentado com o apuramento dos movimentos anuais, da sua origem e da determinação de direitos sobre os diferenciais dos montantes atualizados dos fluxos de pagamentos e recebimentos e dos encargos financeiros associados à conta de correção de hidraulicidade.

4 - O Grupo de Trabalho deve, no prazo de seis meses a contar da data da sua constituição, apresentar, para aprovação, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da defesa do consumidor, o relatório fundamentado referido no número anterior.

5 - A atividade dos membros do Grupo de Trabalho não é remunerada.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

27 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

311164192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3263168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 338/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Corrige a metodologia e os mecanismos a adoptar no cálculo da correcção da hidraulicidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 110/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras transitórias a adoptar até à extinção do mesmo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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